Testamento digital: posso deixar senhas, criptomoedas e contas online como herança?

Quando uma pessoa morre, o que acontece com seus bitcoins guardados em carteira digital, com o perfil monetizado no Instagram ou com as senhas das contas bancárias que ninguém mais conhece? A pergunta, que até poucos anos parecia abstrata demais para o direito, tornou-se hoje uma das questões mais urgentes do direito sucessório brasileiro. O testamento digital e a herança de ativos online deixaram de ser assunto de especialistas em tecnologia para entrar, de vez, no cotidiano dos advogados de família, dos cartorários e, principalmente, das famílias que se veem diante de um patrimônio invisível e inacessível após a perda de um ente querido.

No Brasil de 2026, essa pergunta deixou de ser curiosidade acadêmica para se tornar um problema jurídico real, que afeta milhões de famílias. A chamada herança digital é hoje um dos temas mais urgentes do Direito Sucessório brasileiro, e a legislação corre para acompanhar a realidade. Este artigo procura explicar onde estamos, o que a lei já permite e o que ainda está por vir.

Carteira de criptomoedas e testamento sobre mesa, herança digital ativos digitais

O que a lei brasileira diz hoje sobre herança digital

O Código Civil de 2002 — ainda vigente em 2026 — não menciona bens digitais. A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) também não disciplina especificamente a destinação de contas e perfis post mortem. Há, portanto, um silêncio legislativo que obriga juízes e advogados a buscar soluções no arcabouço geral do direito civil.

A base constitucional, contudo, existe e é sólida. O direito à herança é assegurado no art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, mas a legislação brasileira ainda não acompanhou a transformação tecnológica que fez surgir uma nova categoria de bens de valor. Para preencher esse vazio, a doutrina e os tribunais têm recorrido ao princípio da saisine — previsto no art. 1.784 do Código Civil —, segundo o qual, aberta a sucessão, a herança se transmite imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, incluindo todo o patrimônio do falecido.

No plano infraconstitucional, uma norma já vigente merece atenção especial de quem possui criptomoedas: a Lei nº 14.478/2022 reconheceu os ativos virtuais como categoria juridicamente autônoma e atribuiu ao Banco Central a competência regulatória. As Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, publicadas em novembro de 2025 e em vigor desde fevereiro de 2026, criaram as Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs). Com esse novo marco regulatório, as exchanges passam a operar com maior transparência e segregação patrimonial, o que, na prática, facilita — ao menos potencialmente — a identificação e o acesso dos herdeiros a esses ativos quando custodiados em plataformas reguladas.

Também é relevante a contribuição doutrinária do Conselho da Justiça Federal. Em 2022, o Conselho da Justiça Federal aprovou enunciado central para o tema: “O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo.” A formulação não tem força de lei, mas serve de referencial doutrinário e tem orientado decisões judiciais.

O precedente histórico do STJ: o inventariante digital

Foi em setembro de 2025 que o Poder Judiciário brasileiro deu seu passo mais relevante até agora. Em outubro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça proferiu, no julgamento do Recurso Especial 2.124.424/SP, a primeira decisão da corte sobre o acesso a bens digitais protegidos por senha em processo de inventário. O caso que chegou ao STJ originou-se de um inventário aberto após o acidente de helicóptero que vitimou várias pessoas em São Paulo em 2016.

No caso julgado pelo STJ, uma família faleceu em acidente aéreo e os herdeiros não conheciam a dimensão do patrimônio. O casal usava tablets para movimentar recursos e guardar informações sobre os bens. Ninguém tinha as senhas. O juízo do inventário chegou a expedir ofício ao fabricante dos aparelhos. A resposta ilustra o obstáculo que qualquer família encontrará: a senha de um dispositivo é definida e armazenada apenas nele, a empresa não tem acesso a ela nem meios técnicos de contorná-la, e os dados do aparelho são criptografados.

Como não há previsão legal sobre o acesso aos bens digitais deixados por uma pessoa falecida, o colegiado entendeu que o caminho mais adequado para tais situações, pelo menos até a aprovação de legislação específica, é a instauração de um incidente próprio, associado ao processo de inventário — chamado pela relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, de “incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais”. De acordo com a solução proposta, o incidente deverá ser conduzido pelo próprio juiz do inventário, e o acesso aos aparelhos eletrônicos será feito por intermédio de um profissional especializado, que identificará e classificará os ativos transmissíveis, preservando tudo o que possa violar os direitos de personalidade.

A relatora afirmou que o direito sucessório deve assegurar que a impossibilidade de acesso aos bens digitais, devido à existência de senhas não compartilhadas com os herdeiros, não cause prejuízo à transmissão do patrimônio. Contudo, ela apontou que nem todos os bens digitais são transmissíveis: aqueles que possam violar direitos de personalidade, como a intimidade e a vida privada do falecido ou de terceiros, devem ser preservados. O acórdão, disponível no site oficial do STJ, é hoje a principal bússola jurídica para inventários que envolvam patrimônio digital.

Cartório com documentos e laptop representando testamento digital herança

Herança de criptomoedas: o risco concreto de perder tudo

As criptomoedas são consideradas ativos digitais patrimoniais e, portanto, integram a herança. Seus herdeiros legais ou testamentários terão direito a elas, desde que possuam as chaves privadas ou as informações de recuperação da carteira digital. Esse “desde que” é, na prática, um abismo que já engoliu fortunas inteiras.

Imagine a seguinte situação, que se repete com frequência cada vez maior nos escritórios de advocacia especializados: uma pessoa investiu R$ 80.000 em Bitcoin ao longo de três anos e guardou os criptoativos em uma carteira de autocustódia — um dispositivo físico, sem vínculo com nenhuma exchange. Faleceu de forma repentina sem deixar qualquer registro da seed phrase (a sequência de 12 ou 24 palavras que permite recuperar o acesso). Sem a chave privada ou a frase de recuperação, ninguém consegue acessar os fundos — nem a Justiça, nem os herdeiros. Portanto, o planejamento sucessório se torna indispensável. Se o falecido não deixou a chave privada anotada em local seguro e acessível, os bitcoins podem ficar perdidos para sempre. Não há um botão de “esqueci minha senha” na blockchain. O patrimônio simplesmente desaparece do mundo jurídico — e do mundo real.

A situação é diferente quando os criptoativos estão depositados em uma exchange regulada. As exchanges reguladas mantêm cadastros formais identificáveis pelos herdeiros. Com as novas regras das SPSAVs em vigor desde 2026, as corretoras de criptomoedas autorizadas pelo Banco Central são obrigadas a manter controles de custódia e segregação patrimonial que tornam o processo de inventário mais factível — embora ainda exija documentação adequada e, muitas vezes, atuação judicial.

Posso incluir senhas e ativos digitais no testamento?

Sim — e especialistas recomendam fortemente que se faça isso. O debate também destaca a importância do planejamento sucessório em vida. Especialistas recomendam que usuários deixem instruções claras em testamento sobre seus bens digitais, incluindo acessos e senhas, para evitar perdas patrimoniais.

O testamento público, lavrado em cartório com a presença de tabelião e duas testemunhas (art. 1.864 do Código Civil), é o instrumento mais seguro para isso. Nele, o testador pode designar herdeiros ou legatários específicos para receber determinados ativos digitais, indicar onde estão armazenadas as informações de acesso e nomear um executor de confiança para cuidar da transição digital. A proposta de reforma do Código Civil garante ao titular o direito de dispor sobre seus bens digitais em vida, por meio de testamento ou diretivas específicas.

Uma observação importante: jamais insira senhas diretamente no corpo do testamento público, pois ele é lavrado no livro de notas e integra um registro público. O recomendável é que o testamento indique a existência dos ativos e aponte para um documento separado — como uma carta lacrada guardada em cofre —, que contenha as informações de acesso. Esse documento complementar, por si só, não tem força de testamento, mas serve de instrução prática aos herdeiros. Tudo isso deve ser feito com o acompanhamento de um advogado especializado em sucessões. Para compreender melhor os limites do testamento e o que ele pode ou não fazer, vale ler também sobre quando um testamento pode ser contestado por herdeiro.

O que o projeto de reforma do Código Civil (PL 4/2025) propõe mudar

Existe um ponto essencial antes de qualquer explicação: essas mudanças ainda não estão em vigor. Em agosto de 2026, a reforma continua sendo discutida no Congresso Nacional por meio do Projeto de Lei nº 4/2025. Portanto, quando se fala em “o que muda”, estamos tratando das mudanças propostas no texto legislativo em discussão, e não de uma nova lei que já esteja valendo.

A proposta de alteração prevê a inclusão no Código Civil do artigo 1.791-A, estipulando que “os bens digitais do falecido, de valor economicamente apreciável, integram a sua herança”. Segundo o §1º do artigo proposto, compreende-se como bens digitais o patrimônio intangível do falecido, o qual abrange, dentre outros, senhas, dados financeiros, perfis de redes sociais com uso comercial, contas, arquivos de conversas, vídeos e fotos, pontuação em programas de recompensa ou incentivo e qualquer conteúdo de natureza econômica, armazenado ou acumulado em ambiente virtual, de titularidade do falecido.

Para garantir a segurança jurídica, bem como para preservar o sigilo das comunicações, o artigo proposto determina que as mensagens privadas do autor da herança armazenadas em ambiente virtual não poderão ser acessadas por seus herdeiros, salvo disposição expressa em testamento ou autorização judicial. Trata-se de uma divisão que já vem sendo aplicada pelos tribunais como orientação: de um lado, o patrimônio digital com valor econômico, transmissível como qualquer outro bem; de outro, o acervo íntimo e pessoal, protegido pelos direitos da personalidade mesmo após a morte.

O que poderá ser transmitido aos sucessores será a parcela do patrimônio que tiver valor econômico, o que inclusive exigirá o pagamento do imposto sobre heranças (ITCMD). É o caso de milhas aéreas, criptoativos e perfis monetizados nas redes sociais. A proposta também trata das contas em plataformas: na ausência de declaração do titular, os sucessores poderão buscar medidas como a exclusão da conta, sua manutenção ou sua transformação em memorial, conforme a situação. Isso é particularmente relevante para redes sociais.

O projeto de reforma modifica ou revoga quase 900 artigos do Código Civil atual e cria outros 300. Como é natural no processo legislativo, o texto deverá sofrer mudanças durante a tramitação no Congresso. Para virar lei, precisará ser aprovado pelo Senado e pela Câmara e, em seguida, sancionado pelo presidente da República. Tramitam em conjunto com o PL 4/2025 outros projetos específicos sobre herança digital, como o PL 365/2022 e o PL 3.053/2026 no Senado Federal, que detalham os procedimentos de acesso e transferência de ativos digitais pelos herdeiros designados.

A distinção essencial: patrimônio digital e acervo íntimo

Um dos pontos que mais gera confusão entre os clientes que chegam ao escritório é imaginar que, ao herdarem os bens digitais de alguém, terão acesso irrestrito à vida online dessa pessoa. Um dos pontos mais relevantes do projeto está na tentativa de separar o valor econômico do bem digital de elementos ligados à privacidade e à personalidade. Essa distinção ajuda a evitar uma conclusão perigosa: imaginar que ser herdeiro significa automaticamente receber todas as senhas e poder ler toda a vida digital da pessoa falecida. Não é isso que o texto propõe.

Os bens de natureza patrimonial, com valor econômico claro, como criptomoedas, milhas aéreas, saldo em contas digitais e a parte comercial de um perfil monetizado, são transmissíveis aos herdeiros, como qualquer outro bem do inventário. Já os bens de natureza existencial, como fotos íntimas, mensagens privadas e conversas pessoais, em regra não se transmitem, porque protegem a intimidade do falecido e, principalmente, de terceiros que trocaram aquelas mensagens com ele e continuam vivos.

O mesmo raciocínio se aplica ao testamento: quem deseja autorizar o acesso a e-mails ou mensagens privadas pelos herdeiros pode fazê-lo expressamente no instrumento testamentário. Sem essa autorização expressa, o acesso será bloqueado — tanto pela orientação jurisprudencial do STJ quanto pelo que propõe a reforma do Código Civil. Essa lógica conecta-se, aliás, a outros temas do planejamento sucessório, como a questão de o que a lei permite e proíbe ao dispor do patrimônio por testamento.

O que fazer agora, antes de a lei ser aprovada

Mesmo com os avanços de 2025, ainda não há lei específica no Brasil sobre herança digital. E enquanto o PL 4/2025 não é aprovado, a única proteção real é o planejamento feito em vida.

Na prática, isso significa: fazer um inventário digital — listando todas as contas relevantes, plataformas de investimento, carteiras de criptoativos, domínios e serviços de assinatura com valor patrimonial; designar, em testamento público ou particular, herdeiros ou legatários específicos para receber esses bens; e guardar as informações de acesso (senhas, seeds phrases, PINs de dispositivos) em local seguro, físico e acessível apenas à pessoa designada para gerir o espólio digital. Hoje, é possível e recomendável deixar instruções claras sobre o acesso a contas bancárias digitais e ativos criptográficos. Sem isso, seus herdeiros podem nunca conseguir acessar esses valores, que ficarão “presos” para sempre na tecnologia.

Estima-se que bilhões de reais em criptoativos, milhas e créditos digitais permaneçam inacessíveis no país por falta de senhas e instruções deixadas em vida. É um patrimônio real, construído com trabalho real, que desaparece por falta de planejamento. O direito já oferece instrumentos para evitar essa perda — e o advogado especialista em sucessões é o profissional habilitado para orientar cada família de acordo com a sua realidade específica.

O tema do testamento digital e da herança de ativos online é novo o suficiente para exigir cautela e atualização permanente, mas não tão novo que justifique postergar o planejamento. Se você tem criptomoedas, contas monetizadas, milhas, domínios ou qualquer patrimônio relevante que exista apenas no mundo digital, vale considerar conversar com um advogado de confiança para estruturar adequadamente a transmissão desses bens às pessoas que você quer proteger.

Perguntas frequentes

Posso deixar senhas de contas digitais em um testamento no Brasil?

Sim, é possível mencionar no testamento a existência de ativos digitais e indicar onde estão as informações de acesso. Porém, recomenda-se não inserir senhas diretamente no corpo do testamento público, já que é um documento registrado em livro de notas com acesso potencialmente público. O ideal é que o testamento aponte para um documento separado e guardado com segurança, elaborado com orientação de advogado especializado.

O que acontece com criptomoedas na herança se ninguém souber a senha?

Se o falecido não deixou a chave privada ou a seed phrase em local acessível, os criptoativos armazenados em carteira de autocustódia ficam permanentemente inacessíveis — nem a Justiça pode recuperá-los, pois não há como contornar a criptografia da blockchain. O patrimônio simplesmente se perde. Para criptomoedas em exchanges reguladas, os herdeiros podem acionar a plataforma com documentação do inventário.

Herdeiros podem acessar mensagens privadas e fotos do celular do falecido?

Segundo o entendimento atual do STJ e a proposta de reforma do Código Civil (PL 4/2025), mensagens privadas, fotos íntimas e conteúdos pessoais do falecido em regra não se transmitem aos herdeiros, por protegerem a privacidade do falecido e de terceiros. A exceção existe apenas se houver autorização expressa em testamento ou decisão judicial específica que justifique o acesso.

O perfil monetizado nas redes sociais entra no inventário como herança?

Sim. Perfis com valor econômico comprovável — canais do YouTube com monetização ativa, contas do Instagram com publicidade, lojas virtuais — integram o espólio como bens patrimoniais digitais. O STJ e a proposta de reforma do Código Civil reconhecem essa transmissibilidade. A parte comercial do perfil pode ser herdada; já o conteúdo pessoal e íntimo ali contido não se transmite automaticamente.

O que é inventariante digital e quando é necessário?

O inventariante digital é uma figura criada pelo STJ no julgamento do REsp 2.124.424/SP (setembro de 2025). Trata-se de um profissional especializado em tecnologia nomeado pelo juiz do inventário para acessar, identificar e classificar os bens digitais do falecido de forma sigilosa. Separa os ativos patrimoniais transmissíveis dos conteúdos íntimos intransmissíveis, preservando os direitos de personalidade do falecido e de terceiros envolvidos.

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