Depois que um casamento chega ao fim, surgem perguntas que vão muito além da partilha de bens e da guarda das crianças. Uma delas aparece com frequência nos escritórios de advocacia familiarista: é possível mudar o sobrenome do filho após o divórcio? Seja porque a mãe voltou ao nome de solteira e quer que o registro do filho reflita isso, seja porque o pai simplesmente desapareceu da vida da criança, a resposta do direito brasileiro nunca foi tão rica em possibilidades quanto agora. A legislação evoluiu, a jurisprudência amadureceu, e o que antes exigia anos de processo judicial hoje pode, em alguns casos, ser resolvido diretamente num cartório de registro civil. Mas atenção: cada situação tem suas regras, seus limites e, acima de tudo, um critério que a lei coloca acima de todos os outros — o melhor interesse da criança.

O princípio da imutabilidade do nome e suas exceções legais
O nome civil é muito mais do que uma etiqueta de identificação. Ele integra o núcleo dos direitos da personalidade, protegidos pelos artigos 11 a 21 do Código Civil de 2002, e expressa a identidade de uma pessoa perante a família, a sociedade e o Estado. Justamente por isso, o ordenamento jurídico brasileiro historicamente tratava o nome como imutável, admitindo alterações apenas em situações muito excepcionais.
Nas últimas décadas, porém, essa rigidez foi sendo progressivamente flexibilizada. Leis específicas foram abrindo exceções ao princípio da imutabilidade, como a Lei 9.708/1998, que permitiu a alteração ou substituição do prenome com a inclusão de apelido público notório, e a Lei 11.924/2009, que autorizou o enteado ou enteada a adotar o nome de família do padrasto ou madrasta. O grande salto veio com a Lei 14.382/2022. Essa lei trouxe uma das mudanças mais relevantes dos últimos anos no Registro Civil: a possibilidade de alterar o nome diretamente em cartório, sem necessidade de processo judicial.
O que mudou com a Lei 14.382/2022 para os filhos de pais divorciados
Antes de qualquer coisa, é preciso distinguir duas situações que costumam ser confundidas: a alteração do sobrenome do próprio genitor que se reflete no registro do filho, e a alteração do sobrenome do filho por iniciativa dos pais ou do próprio filho. São caminhos diferentes, com procedimentos diferentes.
No primeiro caso — quando um dos pais retorna ao nome de solteiro após o divórcio —, a repercussão no registro de nascimento do filho pode ser feita administrativamente. O sobrenome do filho menor de idade poderá ser alterado com o acréscimo do sobrenome do genitor quando este alterar seu nome no registro de nascimento em razão de separação ou divórcio, e filhos de pais casados, separados ou divorciados poderão ter o nome de seus pais alterados em seus registros de nascimento diretamente em cartórios de Registro Civil de todo o Brasil, sem necessidade de promover processo judicial.
Para esse procedimento, são necessárias certidões atualizadas — com no máximo 90 dias de emissão — de nascimento e, se houver, de casamento, além de RG e CPF, com a prova do vínculo que fundamenta a mudança: casamento/divórcio, união estável registrada ou alteração de filiação. Se o filho for maior de 16 anos, o acréscimo de sobrenome exigirá o seu consentimento.
No segundo caso — quando se pretende excluir ou substituir o sobrenome de um genitor do registro do filho, sem que haja alteração no nome desse genitor —, o caminho é mais delicado. O art. 57, IV, da Lei de Registros Públicos autoriza a inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado; mas a alteração de sobrenome fora das hipóteses tipificadas dependerá de decisão do juiz corregedor competente, que avaliará a existência de justa causa.
Quando o juiz autoriza: o caso do abandono paterno
A pergunta que mais chega aos consultórios — e que envolve a maior carga emocional — é esta: uma mãe (ou um filho já adulto) pode pedir ao Judiciário para retirar o sobrenome de um pai ausente do registro civil da criança? A resposta, segundo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, é sim, desde que haja justa causa comprovada.
A Terceira Turma do STJ deu provimento a recurso especial para permitir a retirada do sobrenome paterno do registro civil de um homem — bem como de seus filhos, partes no mesmo processo — em razão de abandono afetivo, ao acolher o pedido para manter nos registros apenas a linhagem materna, reformando acórdão que havia determinado a inclusão de outro sobrenome sem pedido expresso; a turma entendeu que a imposição de um sobrenome sem vínculo afetivo viola direitos de personalidade. Essa decisão foi proferida em março de 2026, pela ministra Nancy Andrighi, consolidando uma linha jurisprudencial que vinha se formando há décadas.
Quanto à possibilidade de supressão do patronímico, ainda no ano de 1997, o STJ autorizou a exclusão do sobrenome paterno em razão de abandono do genitor, quando do julgamento do REsp 66.643/SP, consignando que o pai do postulante havia abandonado o filho aos sete meses de idade, nunca foi presente em sua vida e nunca lhe prestou assistência moral e econômica. Quase três décadas depois, esse entendimento não apenas se mantém como foi reforçado legislativamente.
O fundamento legal central está no art. 57, IV, da Lei 6.015/1973, incluído pela Lei 14.382/2022. Com base na jurisprudência do STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, embora a alteração do nome civil seja medida excepcional, a Corte tem flexibilizado essa regra, citando o inciso IV do artigo 57 da Lei de Registros Públicos, que permite a exclusão de sobrenomes por alteração nas relações de filiação.
Vale destacar um ponto muito importante: a supressão do sobrenome paterno não altera a filiação, já que o nome do pai permanecerá na certidão de nascimento. Isso significa que direitos sucessórios e o vínculo biológico não são apagados. O que muda é apenas a forma como a pessoa se identifica perante o mundo.
O que o filho precisa provar para ter o sobrenome retirado
Não basta dizer que o relacionamento com o pai é ruim ou que ele nunca comprou um presente de aniversário. O Judiciário exige prova robusta de abandono. Juízes têm autorizado jovens a suprimir os sobrenomes paternos do registro civil por abandono afetivo e financeiro, com base na doutrina e na jurisprudência que sustentam que, havendo justo motivo — como a completa inexistência de laços que justifiquem a manutenção dos patronímicos paternos —, a supressão é possível.
Na prática, os elementos que os tribunais costumam valorizar incluem: histórico de inadimplência alimentar documentado por execuções de alimentos; ausência comprovada de qualquer contato afetivo desde a infância; criação exclusiva pelo genitor presente ou por outros familiares maternos ou paternos; e, quando possível, laudo psicológico que demonstre o impacto emocional do sobrenome sobre a pessoa. O efetivo peso emocional e psicológico suportado pelo filho em razão do sobrenome paterno, a ausência de evidência de dolo, má-fé ou fraude, e a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana para flexibilizar o princípio da imutabilidade do nome, com a ressalva de que a ascendência paterna e os direitos sucessórios continuam inalterados, são os pilares das decisões favoráveis.

A Lei 15.240/2025 e o novo contexto do abandono afetivo
O cenário jurídico ficou ainda mais favorável às vítimas de abandono parental com a entrada em vigor da Lei 15.240/2025, sancionada em 28 de outubro de 2025. Em 28 de outubro de 2025, o ordenamento jurídico brasileiro deu um passo histórico ao positivar expressamente o abandono afetivo como ilícito civil passível de reparação, ao alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente para reconhecer que a parentalidade vai muito além da assistência material — exige presença, cuidado e afeto.
O artigo 22 do ECA, com a nova redação, estabelece que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores. Isso tem consequências diretas para os pedidos de mudança de sobrenome: um pai que paga alimentos rigorosamente, mas jamais apareceu na vida do filho, pode agora ser caracterizado como praticante de abandono afetivo legalmente tipificado, fortalecendo o argumento para a supressão do patronímico.
Importante ressalvar, contudo, que a responsabilidade civil por abandono afetivo exige prova de dano concreto, nexo causal e culpa ou dolo — não há presunção automática. A lei não impõe afeto por decreto; ela protege quem sofreu dano real pela ausência dele.
Para um entendimento mais completo sobre situações em que a própria paternidade é contestada, vale ler o que explico sobre ação negatória de paternidade e seus reflexos no nome e na herança, que é um caminho processual distinto, mas que frequentemente se confunde com o pedido de supressão de sobrenome.
O procedimento na prática: cartório ou justiça?
A resposta depende inteiramente da situação concreta. Para facilitar a compreensão, organizo os caminhos mais comuns a seguir.
Quando é possível resolver em cartório
Há duas hipóteses em que o procedimento é extrajudicial, ou seja, resolve-se diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. A primeira é quando o genitor alterou o próprio nome em decorrência do divórcio — voltou ao nome de solteiro —, e se quer que essa alteração seja refletida no registro do filho. A mãe ou o filho, se maior, deverá comparecer no cartório apresentando a certidão de casamento onde consta a modificação do nome da mãe ou do pai em virtude do divórcio, mais a certidão de nascimento do filho. Não é necessária autorização judicial, nem manifestação do Ministério Público, tampouco representação por advogado — o pedido é feito diretamente em um Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.
A segunda hipótese extrajudicial aplica-se ao filho já maior de 18 anos que deseja alterar o próprio prenome. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, sendo a alteração averbada e publicada em meio eletrônico. Nesse caso, a mudança de sobrenome por motivos relacionados à filiação ainda segue exigências específicas.
Quando é preciso ir ao Judiciário
Quando se pretende excluir o sobrenome de um genitor do registro de um filho menor de idade — especialmente por alegação de abandono, sem que haja mudança no nome do próprio genitor —, a via judicial é necessária. O pedido é feito por meio de ação de retificação de registro civil, com intervenção obrigatória do Ministério Público, e o juiz avaliará a existência de justa causa. O critério central, como sempre em matéria de direito de criança, é o melhor interesse do menor (art. 3º do ECA), que impõe a priorização do desenvolvimento integral da criança.
Esse tipo de ação pode tramitar na Vara de Registros Públicos ou na Vara de Família, dependendo da comarca. O filho menor será representado pelo genitor que detém a guarda, e o MP funcionará como fiscal da ordem jurídica. O prazo de tramitação varia muito conforme a comarca e a complexidade das provas, mas decisões têm sido proferidas em prazos razoáveis quando a instrução probatória é bem preparada.
Para quem ainda está nos estágios iniciais da separação e se preocupa com como o registro do filho pode ser afetado já no momento do divórcio, recomendo a leitura sobre alienação parental e suas consequências jurídicas, tema que frequentemente caminha junto com os pedidos de mudança de sobrenome por abandono.
Um caso prático para ilustrar
Imagine a seguinte situação: Camila, hoje com 28 anos, foi criada exclusivamente pela mãe e pelos avós maternos após o pai biológico abandonar a família quando ela tinha dois anos. O pai nunca pagou alimentos voluntariamente — ela só recebeu pensão porque a mãe travou longas batalhas na Justiça por execução de alimentos —, e jamais manteve qualquer contato afetivo. Camila carrega até hoje os dois sobrenomes do pai e deseja que seus filhos também não os carreguem.
Nesse cenário, Camila pode ingressar com uma ação de retificação de registro civil pedindo a supressão do patronímico paterno tanto do seu registro quanto do de seus filhos, que podem figurar como litisconsortes na mesma ação. O cidadão pode requerer que apenas o sobrenome da mãe seja mantido em seu registro, sob o argumento de que possui ligação de afeto familiar apenas com a linhagem materna, alegando ter sofrido abandono afetivo, pois, embora tivesse crescido sabendo quem era seu pai biológico, não teve a oportunidade de pertencer à família nem de manter qualquer contato afetivo com ela; seus filhos também podem integrar a ação, pretendendo a mudança de seus registros. Foi exatamente essa a situação julgada pelo STJ em março de 2026, com resultado favorável ao requerente.
A filiação continua intacta: o que não muda com a troca de sobrenome
Há um equívoco recorrente que precisa ser desfeito: mudar ou retirar o sobrenome não apaga o vínculo de filiação. O nome do pai continuará constando na certidão de nascimento. Os direitos sucessórios do filho — e os deveres alimentares do pai — permanecem íntegros. A jurisprudência atual permite a supressão do sobrenome em casos de abandono comprovado, e não se trata de negar a biologia, mas de adequar o registro civil à realidade: se não houve convivência ou amparo, o filho não é obrigado a carregar a marca de quem o negligenciou.
Essa distinção é fundamental e frequentemente tranquiliza pais que temem perder direitos sucessórios ao ter o sobrenome retirado do registro do filho. A supressão do patronímico é uma medida de proteção à identidade e à dignidade da pessoa — não um rompimento jurídico dos laços familiares. Para situações em que o rompimento da paternidade é o que efetivamente se busca, o caminho processual correto é outro, conforme explico em detalhes no artigo sobre registro de filho sem a presença do pai e o que diz a lei em 2026.
O nome é identidade: por que essa decisão merece atenção e cuidado
O direito ao nome está no centro da dignidade humana. Carregá-lo ou descartá-lo não é um capricho: é uma decisão de vida, com reflexos emocionais profundos e consequências jurídicas que se estendem a documentos, herança, filiação e identidade social. O direito ao nome, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares.
O STJ reconhece esse valor. A lei reconhece esse valor. Mas reconhecê-lo juridicamente exige estratégia processual adequada, prova bem construída e avaliação cuidadosa de qual caminho — cartório ou Judiciário — é o mais indicado para cada caso. Mudar o sobrenome do filho após o divórcio é possível, mas nunca deve ser feito por impulso ou como instrumento de disputa entre os pais. A criança, sempre, precisa estar no centro dessa decisão.
Se você vive uma situação como as descritas neste texto, o caminho mais seguro é conversar com um advogado especializado em direito de família antes de dar qualquer passo — seja no cartório ou no Judiciário. Cada detalhe do seu histórico familiar pode fazer diferença na estratégia e no resultado do pedido. Consulte um profissional de sua confiança.
Perguntas frequentes
Posso tirar o sobrenome do pai do meu filho se ele não paga pensão alimentícia?
O não pagamento de alimentos, por si só, não é suficiente para justificar a retirada do sobrenome paterno do registro do filho. Os tribunais exigem prova de abandono afetivo e material combinados — ausência de qualquer vínculo emocional e de assistência. A inadimplência alimentar é um indício relevante, mas precisa compor um quadro probatório mais amplo para o juiz autorizar a supressão do patronímico.
A criança menor de idade pode mudar o sobrenome sem precisar ir ao juiz?
Depende. Se a mudança decorre da alteração do nome do próprio genitor em razão do divórcio, o procedimento pode ser feito administrativamente em cartório, com requerimento de ambos os pais. Se a intenção é excluir o sobrenome de um genitor por abandono ou outro motivo específico, será necessária autorização judicial, com intervenção obrigatória do Ministério Público e análise do melhor interesse da criança.
Se o filho retirar o sobrenome do pai, perde o direito à herança?
Não. A supressão do sobrenome paterno não extingue o vínculo de filiação registral. O nome do pai permanece na certidão de nascimento, e os direitos sucessórios do filho ficam integralmente preservados. O que muda é apenas a forma como a pessoa se identifica socialmente e nos documentos. Herança e obrigação alimentar não são afetadas pela exclusão do patronímico.
Qual é o procedimento para mudar o nome da criança no registro após o divórcio dos pais?
Se o objetivo é refletir no registro do filho a mudança de sobrenome de um dos genitores ocorrida pelo divórcio, basta comparecer ao Cartório de Registro Civil com a certidão de casamento do genitor (constando o divórcio), a certidão de nascimento do filho e documentos pessoais. O procedimento é administrativo, sem necessidade de advogado ou autorização judicial. Se o filho tiver mais de 16 anos, será necessário seu consentimento.
O pai pode se opor ao pedido de retirada do seu sobrenome do registro do filho?
Sim. Em ação judicial de retificação de registro, o genitor afetado será citado e terá oportunidade de se manifestar. Sua oposição não impede a decisão favorável ao filho, mas será considerada pelo juiz. O Ministério Público também intervém obrigatoriamente. O resultado dependerá da força das provas apresentadas sobre o abandono e do impacto da manutenção do sobrenome sobre a dignidade e o bem-estar do filho.