Planejamento Sucessório do Empresário: Proteja a Empresa e o Legado em SP
O Brasil vive um momento de inflexão silenciosa no direito sucessório. Há mais de duas décadas que o Código Civil rege a transmissão de patrimônio com regras pensadas para um país que mudou — e propostas em tramitação avançam para reescrever quem herda, quanto herda e em que condições. Para o empresário, sobretudo aquele que sustenta micro ou pequena empresa, essa transformação não é tema de doutrina distante. É risco operacional concreto sobre o negócio que ele ergueu.
O planejamento sucessório empresarial deixou de ser preocupação reservada a grandes fortunas. Tornou-se ferramenta de sobrevivência para qualquer empreendedor que queira ver sua empresa atravessar gerações sem desidratar em inventários intermináveis, brigas familiares ou liquidações forçadas de cotas. Em São Paulo, onde o tecido empresarial é majoritariamente composto por pequenos e médios negócios, a ausência desse planejamento já consumiu legados que pareciam sólidos.
Este texto trata, de modo direto e fundamentado, do que está em jogo quando o empresário não organiza sua sucessão e do conjunto de instrumentos jurídicos disponíveis para que o controle do negócio, a proteção da família e a continuidade da atividade empresarial caminhem juntos.
A Realidade Que Poucos Empresários Enxergam Antes de Ser Tarde
Há um padrão recorrente em escritórios que atuam em inventário e sucessões: o empresário morre, a empresa entra em colapso, e os herdeiros descobrem, no pior momento possível, que o legado que sustentava a família depende agora de decisões que ninguém está em condições emocional ou jurídica de tomar. O contrato social, em regra, não trata da hipótese. O cônjuge sobrevivente, abalado, vê-se diante de obrigações tributárias, fornecedores, bancos e funcionários sem saber sequer se tem legitimidade para assinar um cheque.
Os números explicam o porquê dessa fragilidade. Pesquisas do Sebrae mostram que parte significativa das micro e pequenas empresas brasileiras possui parentes entre sócios e colaboradores, e que a falta de sucessor planejado figura entre os principais fatores de mortalidade desses negócios. Quando o titular falece, o que era patrimônio produtivo vira espólio judicializado, sujeito a alvarás, inventariantes, certidões e prazos que paralisam a operação.
O artigo 1.028 do Código Civil determina que, na sociedade limitada, a morte de um sócio implica a liquidação de sua quota — salvo disposição contratual em contrário, deliberação dos sócios remanescentes pela dissolução, ou acordo com os herdeiros para regular a substituição. Ou seja, sem cláusula expressa no contrato social, o destino padrão é a apuração de haveres com base em balanço especial, com pagamento ao espólio que, muitas vezes, descapitaliza a empresa em momento já delicado.
Some-se a isso o fato de que o cônjuge, na configuração legal vigente, é herdeiro necessário e concorre com descendentes sobre os bens particulares do falecido. Sobre cotas societárias adquiridas antes do casamento, sobre participações recebidas por herança ou doação, sobre o próprio fundo de comércio em alguns recortes interpretativos — sobre tudo isso recai a chamada concorrência sucessória. A consequência prática é a multiplicação de titulares onde antes havia decisão unipessoal, e a entrada, no quadro societário, de pessoas que jamais pensaram em empreender.
Esse cenário, já complexo, está prestes a passar por revisão estrutural. Movimentos legislativos em curso sinalizam para uma redistribuição completa da posição do cônjuge na ordem sucessória — o que, longe de simplificar a vida do empresário, exige replanejamento imediato de quem confiava no desenho atual para proteger sua família e seu negócio.
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💬 Falar com Advogado via WhatsAppPor Que o Pequeno Empresário Não Pode Confiar Apenas na Lei
Existe uma crença tranquilizadora — e perigosa — entre empreendedores: a de que, na falta de planejamento, a lei resolve. Resolve, mas raramente do modo que o titular do negócio imaginaria se fosse consultado. A sucessão legítima, isto é, aquela que se desenrola sem testamento e sem instrumentos de antecipação patrimonial, opera com critérios objetivos que ignoram a história do negócio, o perfil dos herdeiros, a aptidão de cada um para a gestão e, sobretudo, a vontade de quem construiu tudo.
O abismo entre o que o empresário deseja e o que a lei impõe
Imagine um empresário paulista, dono de uma pequena indústria de embalagens, casado em comunhão parcial, com três filhos — dois envolvidos no negócio, um seguindo carreira distante. A intenção, óbvia para quem conhece a operação, é que os dois filhos atuantes assumam o comando, com compensação justa ao terceiro. Sem planejamento, contudo, todos herdam frações iguais das cotas, o cônjuge concorre sobre os bens particulares, e a gestão passa a depender de assembleia entre quatro herdeiros com interesses divergentes. O filho ausente quer dinheiro, os atuantes querem reinvestir, o cônjuge quer estabilidade. A empresa para.
Maria Berenice Dias, em sua consagrada obra sobre direito das famílias, observa que o direito sucessório brasileiro, em sua matriz tradicional, tutela a família como unidade econômica abstrata, mas falha em capturar as particularidades da empresa familiar — onde patrimônio, afeto e gestão se entrelaçam de modo que nenhuma fórmula legal isolada resolve. É por isso que instrumentos como a holding familiar ganharam tanto espaço na advocacia patrimonialista contemporânea.
O custo invisível da inação
Há um custo que poucos empresários calculam: o do tempo de paralisia. Inventários judiciais, mesmo extrajudiciais quando há consenso, demandam meses de tramitação. Durante esse período, a empresa fica em compasso de espera. Decisões estratégicas — contratação, expansão, novos contratos — ficam congeladas. Concorrentes ocupam o espaço. Clientes migram. Funcionários relevantes pedem demissão diante da incerteza. Quando a partilha finalmente sai, os herdeiros recebem uma estrutura empresarial substancialmente menor do que aquela que existia no dia da morte do titular.
Rolf Madaleno alerta, com a precisão que lhe é própria, que a sucessão não planejada cobra seu preço em duas moedas: a moeda do litígio entre familiares e a moeda da depreciação patrimonial. Ambas são pagas pela família que o empresário pretendia proteger.
A miragem do "depois eu vejo isso"
O argumento de que "o pequeno empresário não tem patrimônio que justifique planejamento sucessório" é, talvez, o mais danoso de todos. Justamente por operar com margens estreitas e ativos concentrados na própria atividade, é o pequeno empresário quem mais precisa de planejamento. Para o grande empresário, a perda de uma fração patrimonial em inventário mal conduzido é incômoda. Para o micro e pequeno, é o fim do legado — e, frequentemente, o fim da fonte de sustento da família.
Não se trata, portanto, de uma preocupação aristocrática. Trata-se da matemática elementar de quem vive da empresa que construiu e quer que ela continue viva quando deixar de estar presente para conduzi-la.
A Estratégia Que Blinda o Negócio e Resguarda Quem Fica
Planejamento sucessório empresarial não é um documento. É um conjunto articulado de instrumentos que, combinados, produzem um resultado que nenhum deles isoladamente alcança. A escolha dos instrumentos certos depende do tamanho do patrimônio, do tipo societário, do perfil dos herdeiros, do regime de bens, da existência ou não de cônjuge, do desejo do titular sobre a continuidade do negócio. Não há fórmula universal. Há, sim, repertório técnico bem definido, e aplicá-lo corretamente é o que distingue um advogado especializado em família e sucessões de um generalista.
Cláusulas sucessórias no contrato social
O ponto de partida, frequentemente subestimado, é a revisão do contrato social. O artigo 1.028 do Código Civil, como mencionado, admite que os sócios disponham de modo distinto do regime padrão de liquidação de quotas. A Instrução Normativa 81 do DREI confirma a validade dessa estipulação contratual, e o próprio órgão tem decidido, em sede recursal, que cláusulas que destinam as cotas do sócio falecido à sócia remanescente, ou que disciplinam o ingresso de herdeiros mediante critérios objetivos, são plenamente registráveis nas Juntas Comerciais.
Cláusulas dessa natureza podem prever, entre outras possibilidades, a continuidade da sociedade apenas com sócios remanescentes mediante pagamento de haveres ao espólio em parcelas; o ingresso de herdeiros específicos como sócios, com vedação de transferência a terceiros sem anuência da maioria; a fixação de critérios de avaliação das cotas que evitem desvalorizações abruptas; a indicação de administrador profissional em caso de minoridade ou incapacidade dos herdeiros. Cada uma dessas hipóteses muda dramaticamente o desfecho de uma sucessão.
Acordo de sócios e pacto sucessório empresarial
Quando há mais de um sócio, o acordo de sócios complementa o contrato social com regras de governança que protegem o negócio contra os efeitos de uma sucessão mal conduzida. Cláusulas de tag along, drag along, direito de preferência, quórum qualificado para decisões estruturais, mecanismos de saída — todos esses instrumentos, importados originalmente do direito societário sofisticado, têm aplicação direta na empresa familiar quando se quer impedir que herdeiros não preparados desestabilizem a operação.
É relevante observar que movimentos legislativos recentes apontam para o reconhecimento expresso de pactos sucessórios entre herdeiros sobre partilha de participações societárias e doações inoficiosas — algo que a doutrina clássica enxergava com reserva, mas que a prática vem demandando há anos. O empresário atento se posiciona antecipadamente nesse terreno.
Holding familiar como eixo central
A holding familiar consolidou-se como instrumento central no planejamento patrimonial e sucessório de empresários. Sua lógica é elegante: o titular constitui uma sociedade holding para a qual transfere as participações em suas empresas operacionais e, eventualmente, imóveis e demais ativos relevantes. Em seguida, doa cotas dessa holding aos herdeiros com reserva de usufruto vitalício e cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
O efeito prático é múltiplo. O patrimônio se concentra em uma única estrutura, governada por contrato social desenhado sob medida. As doações com reserva de usufruto antecipam a transferência dos bens enquanto preservam o controle e os rendimentos com o doador até sua morte. As cláusulas restritivas blindam o patrimônio contra dívidas pessoais dos herdeiros e contra dissoluções de casamento. O ITCMD pode ser pago de forma parcelada ao longo do tempo, em vez de incidir de uma vez sobre o patrimônio total no momento do falecimento. E, sobretudo, a sucessão deixa de ser evento traumático para tornar-se processo planejado.
Testamento estratégico
O testamento, instrumento subutilizado pelo empresariado brasileiro, recupera centralidade no atual cenário. Quando combinado com os demais instrumentos, permite ao empresário direcionar a parcela disponível de seu patrimônio para fins específicos — equilibrar herdeiros que ficaram fora da empresa, contemplar pessoas que cuidaram dele em vida, beneficiar instituições, instituir legados específicos. O testamento público, lavrado em tabelionato de notas, oferece segurança jurídica máxima e custo proporcionalmente baixo diante do que protege.
Seguro de vida empresarial
Pouco difundido no Brasil, o seguro de vida com beneficiária pessoa jurídica resolve um problema que aflige muitas empresas familiares: a apuração de haveres em favor do espólio do sócio falecido frequentemente exige desembolso em momento de baixa liquidez. O seguro, contratado pela empresa em favor dela mesma, fornece capital para pagar os herdeiros sem comprometer o caixa operacional. É solução simples, de custo modesto, e que evita decisões emergenciais como venda de ativos, endividamento bancário ou descapitalização severa.
Mais de 20 anos de experiência em Direito de Família e Sucessões. Cada planejamento patrimonial é desenhado caso a caso, com acompanhamento direto do Dr. Alexandre Veiga.
📞 Ligar Agora: (11) 3589-2990O Que a Prática Forense Mostra: Casos e Jurisprudência
A jurisprudência consolidada nas cortes superiores e em tribunais estaduais tem reforçado, ano após ano, a importância do planejamento prévio. Em julgados recentes da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, observa-se a tendência de prestigiar a vontade manifestada em vida pelo empresário, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários. Cláusulas de inalienabilidade impostas em doações foram repetidamente validadas; estruturas de holding familiar bem documentadas resistiram a tentativas de desconsideração; pactos sucessórios devidamente formalizados encontraram acolhida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sua reiterada experiência com inventários complexos, tem reconhecido que a ausência de planejamento é, em si, fator de litigiosidade. Decisões em apuração de haveres frequentemente apontam que cláusulas contratuais mal redigidas — ou inexistentes — geraram contendas que poderiam ter sido evitadas com diligência prévia. A Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, particularmente, tem produzido acervo relevante sobre os limites e possibilidades da continuidade societária após o falecimento de sócios.
Casos paradigmáticos, embora aqui referenciados de forma genérica e sem identificação de partes, ilustram o ponto. Empresário do setor de comércio varejista falece sem testamento, casado em comunhão parcial, deixando dois filhos de relacionamento anterior e cônjuge sobrevivente. O contrato social não previa hipótese de morte. Resultado: três anos de inventário, apuração de haveres em valor substancialmente inferior ao valor de mercado por critério contábil rígido, e dissolução da sociedade. O legado de uma vida desaparece em três anos de litígio.
Caso oposto: empresário do mesmo perfil, mas que constituiu holding familiar sete anos antes do óbito, com doação de cotas aos filhos com reserva de usufruto, contrato social ajustado, testamento contemplando o cônjuge na parcela disponível e seguro de vida empresarial. Sucessão concluída em poucos meses, sem litígio, com manutenção integral da operação e da renda familiar. A diferença não está no tamanho do patrimônio nem na sorte. Está na decisão tomada em vida.
Paulo Lôbo, ao tratar de direito de família e sucessões, sublinha que a melhor sentença é aquela que não precisa ser proferida porque a vontade foi corretamente expressa no tempo certo. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na mesma linha, defendem que o planejamento sucessório é, antes de tudo, ato de cuidado — cuidado com a empresa, com a família, com o próprio significado do que se construiu.
Resultados Reais: Empresa Preservada, Família Unida, Custo Reduzido
Os ganhos de um planejamento sucessório empresarial bem executado são mensuráveis. Em primeiro lugar, há ganho fiscal: o ITCMD, no estado de São Paulo, incide à alíquota de 4% sobre transmissões causa mortis e doações. Estruturado o planejamento com antecedência, o tributo pode ser pago de forma fracionada via doações sucessivas, dentro de limites de isenção quando aplicáveis, e com aproveitamento de regimes de avaliação patrimonial mais favoráveis. Famílias empresárias com patrimônio relevante economizam, em valores reais, cifras que justificam por si só o investimento no planejamento.
Em segundo lugar, há ganho operacional. A continuidade do negócio, sem paralisia decorrente de inventário, preserva contratos, mantém a equipe, sustenta o relacionamento com fornecedores e bancos. O valor da empresa, em vez de cair, pode até crescer durante o processo de transição, se a passagem de bastão estiver bem coreografada. Filhos preparados assumem com legitimidade reconhecida pela estrutura jurídica preexistente. Funcionários antigos, que conhecem a operação, permanecem por sentirem segurança no novo arranjo.
Em terceiro lugar, há ganho familiar — talvez o mais valioso e o menos visível em planilhas. Sucessões bem planejadas reduzem, de modo expressivo, o potencial de litígio entre herdeiros. Disputas judiciais entre irmãos, entre herdeiros e cônjuge sobrevivente, entre filhos de relacionamentos diferentes, deixam marcas que perduram décadas. Não raro, famílias inteiras se dissolvem em torno do inventário do patriarca. Quando há plano claro, com regras objetivas, esse caminho de destruição é interditado antes de se abrir.
Em quarto lugar, e este ponto merece relevo no contexto brasileiro atual, há ganho de proteção contra mudanças legislativas. As regras do direito sucessório estão em movimento. O cenário que parecia definitivo em 2002 está sendo revisitado. Quem planejou em vida, com instrumentos sólidos como holding, doação com reserva de usufruto, testamento e cláusulas restritivas, fica menos exposto às variações que podem ocorrer. A vontade expressa em instrumentos formalizados antes da entrada em vigor de novas regras tende a ser preservada — e isso, em ambiente de incerteza legislativa, é ativo de altíssimo valor.
O ganho final é simbólico, e nem por isso menor. O empresário que organiza sua sucessão deixa para a família, além de patrimônio, um sinal de cuidado. Sinal de que pensou no futuro de cada um, de que considerou as particularidades, de que se importou em evitar que o último capítulo fosse um capítulo de dor adicional. Para muitas famílias, esse gesto vale tanto quanto o próprio bem que se transmite.
O Que o Atual Momento Exige do Empresário Paulista
O empresário que opera em São Paulo enfrenta, hoje, um conjunto de pressões que tornam o planejamento sucessório tarefa urgente, não opcional. Há a possibilidade real de mudanças estruturais na disciplina dos herdeiros necessários, com impacto direto sobre quem hoje confia na proteção automática conferida ao cônjuge. Há a pressão fiscal crescente sobre transmissões patrimoniais, com discussões em diversos estados sobre majoração do ITCMD e revisão de bases de cálculo. Há a complexidade crescente das estruturas familiares, com casamentos sucessivos, filhos de uniões anteriores, companheiros em união estável, e a necessidade de equacionar interesses que dez anos atrás eram menos comuns.
Diante desse quadro, três perguntas merecem ser feitas com honestidade. A primeira: meu contrato social está adequado para enfrentar minha morte? A segunda: minha família, especialmente meu cônjuge e meus filhos, sabe o que esperar caso eu falte amanhã? A terceira: o que aconteceria com a empresa, com os funcionários, com os clientes, se a operação ficasse paralisada por seis meses, um ano, dois anos? Quem responde a essas três perguntas com tranquilidade tem planejamento. Quem hesita em qualquer uma delas tem trabalho a fazer.
A boa notícia é que o trabalho não é necessariamente longo nem custoso, especialmente quando comparado ao risco que mitiga. Um planejamento bem estruturado, para empresário de pequeno e médio porte, costuma envolver entre noventa e cento e oitenta dias de trabalho técnico, com profissionais experientes, e produz documentação que protege a família por décadas. É um dos investimentos com maior relação custo-benefício na vida do empresário.
Perguntas Frequentes Sobre Planejamento Sucessório Empresarial
Tenho uma microempresa pequena. Vale a pena fazer planejamento sucessório?
Sim, e talvez com mais razão do que para grandes empresários. Justamente por operar com margens apertadas e ativos concentrados na atividade, a micro e pequena empresa é a que mais sofre com sucessão não planejada. O custo do planejamento é baixo em relação ao risco que ele evita. Em muitos casos, basta uma revisão estruturada do contrato social combinada com testamento e doação patrimonial bem desenhada para mudar dramaticamente o cenário.
Holding familiar não é coisa apenas para grandes patrimônios?
Esse é um mito que precisa ser desfeito. Holdings familiares têm sido constituídas com sucesso para patrimônios médios, com custos de constituição e manutenção compatíveis com a economia que produzem. O importante é avaliar caso a caso se a estrutura faz sentido — em muitas situações, faz, e em outras, instrumentos mais simples como testamento bem feito e cláusulas societárias adequadas resolvem com menor complexidade.
Se eu fizer um testamento, posso deixar tudo para meu cônjuge ou para um único filho?
Não, na configuração legal atual. Existe a chamada legítima, parcela de cinquenta por cento do patrimônio que precisa ser destinada aos herdeiros necessários, sem possibilidade de exclusão por testamento. A parcela disponível, outros cinquenta por cento, pode ser livremente dirigida pelo testador. Mudanças legislativas em discussão podem alterar essa proporção e os contornos da legítima — o que reforça a importância de buscar orientação atualizada de advogado especialista em direito de família e sucessões.
O que é apuração de haveres e por que ela pode quebrar minha empresa?
Apuração de haveres é o procedimento de cálculo do valor das cotas do sócio falecido, que precisará ser pago ao espólio em caso de retirada da sociedade. Sem cláusula contratual específica, a apuração se dá com base em balanço especial à data do falecimento, e o pagamento pode ser exigido em prazo curto. Isso descapitaliza a empresa em momento já vulnerável. Cláusulas bem redigidas no contrato social — definindo critério de avaliação, prazo de pagamento e parcelamento — neutralizam esse risco.
Como funciona a doação com reserva de usufruto?
Trata-se de mecanismo pelo qual o titular doa a propriedade dos bens (a chamada nua-propriedade) aos herdeiros, mas mantém para si o usufruto vitalício — ou seja, o direito de uso e fruição, incluindo recebimento de rendimentos e dividendos, pelo resto da vida. Os herdeiros recebem juridicamente o bem, mas só passam a usufruí-lo plenamente após a morte do doador. É instrumento clássico de planejamento sucessório e permite antecipar a transmissão sem perda de controle.
Posso desfazer o planejamento sucessório se mudar de ideia?
Depende do instrumento. O testamento é livremente revogável a qualquer momento. Doações, em regra, são definitivas, embora possam ser revogadas por ingratidão ou por descumprimento de encargo. Estruturas de holding podem ser ajustadas, mas com mais formalidade. Por isso, todo bom planejamento começa com diagnóstico cuidadoso do que se quer alcançar — para que decisões irreversíveis sejam tomadas com segurança.
Cônjuge em união estável tem os mesmos direitos sucessórios que cônjuge casado?
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, equiparou os efeitos sucessórios da união estável ao do casamento, declarando inconstitucional a distinção que constava do Código Civil. Para fins de planejamento, portanto, a posição do companheiro tende a ser hoje semelhante à do cônjuge — embora haja particularidades que precisam ser examinadas caso a caso. Para aprofundamento, vale conferir nossa abordagem sobre herança na união estável.
Quanto tempo leva para estruturar um planejamento sucessório completo?
Para o perfil típico de pequeno e médio empresário, o trabalho técnico costuma demandar de noventa a cento e oitenta dias. Inclui diagnóstico patrimonial e familiar, escolha dos instrumentos adequados, redação dos documentos (contrato social, testamento, instrumentos de doação, contrato de holding), formalização em cartório quando necessário, e acompanhamento das primeiras movimentações. Casos mais complexos podem exigir prazo maior, mas o investimento de tempo é significativamente menor que o de um inventário litigioso.
O escritório Barbosa & Veiga atende empresários de pequeno porte?
Sim. O escritório Barbosa & Veiga Advogados Associados dedica parte expressiva de sua atuação ao atendimento de micro, pequenos e médios empresários em demandas de família, sucessões e proteção patrimonial. O Dr. Alexandre Veiga, com mais de duas décadas de experiência inclusive como ex-diretor jurídico de corporações relevantes, conduz pessoalmente os casos, com atendimento humanizado e estratégia sob medida. Entre em contato para uma avaliação inicial.
Conclusão: O Tempo de Planejar é Antes
O direito sucessório brasileiro está em movimento. O empresário paulista que adia a organização patrimonial aposta contra um cenário que vem se modificando — e, mesmo que nada mudasse, a configuração atual já cobra preço alto de quem confia apenas na lei. A diferença entre uma sucessão planejada e uma sucessão deixada ao acaso costuma ser a diferença entre uma empresa que atravessa gerações e uma empresa que se dissolve junto com seu fundador.
Maria Berenice Dias, Rolf Madaleno, Paulo Lôbo, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, em diferentes momentos de suas obras, convergem num ponto: o planejamento sucessório é a forma mais elevada de cuidado patrimonial e familiar. Não é tema de quem está doente. É tema de quem está vivo, ativo, em plenitude da capacidade de decidir, e quer que essa decisão produza efeitos exatamente como pensou.
Para o micro e pequeno empresário em São Paulo, esse cuidado se traduz em três tarefas concretas: revisar o contrato social, considerar a constituição de holding familiar quando o patrimônio justificar, e formalizar testamento que reflita com clareza a vontade pessoal. Em torno desses três pilares, instrumentos complementares — seguros, doações, acordos de sócios — completam o desenho. O resultado é uma estrutura que protege empresa, família e legado das tempestades que, mais cedo ou mais tarde, todos enfrentamos.
Sua Empresa Merece um Planejamento à Altura do que Você Construiu
Mais de 20 anos protegendo patrimônios familiares e empresariais em São Paulo. Atendimento estratégico e sigiloso, conduzido pessoalmente pelo Dr. Alexandre Veiga.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta jurídica individualizada. Para análise do seu caso concreto, entre em contato com o escritório Barbosa & Veiga Advogados Associados. Referências legislativas: Código Civil (Lei 10.406/2002), especialmente artigos 1.028, 1.031, 1.784 a 1.911 e 1.845; Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019); jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em matéria sucessória e societária.