Tomar a decisão de se divorciar já exige coragem suficiente. O último obstáculo que alguém precisa enfrentar, nesse momento, é uma burocracia incompreensível. Por isso, este guia existe: para que você entenda, com clareza e sem juridiquês, como funciona o divórcio consensual passo a passo em 2026, quais são as duas vias disponíveis, o que a lei exige de cada uma delas e o que esperar em termos de documentos e custos. O ordenamento jurídico brasileiro nunca foi tão favorável a quem quer encerrar um casamento de forma digna e rápida — e conhecer esse caminho faz toda a diferença.
O que é o divórcio consensual e por que ele mudou tanto
O divórcio consensual é aquele em que ambos os cônjuges concordam com o fim do casamento e, principalmente, com as condições desse fim: como os bens serão divididos, se haverá pensão entre os ex-cônjuges e, quando existirem filhos, como ficará a guarda e o valor da pensão alimentícia. Nenhuma disputa, nenhum embate judicial — apenas a expressão livre e conjunta de uma vontade compartilhada.
Durante décadas, o caminho era longo: a lei exigia separação judicial prévia e cumprimento de prazos antes de qualquer divórcio. Esse cenário mudou radicalmente com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o art. 226, § 6º da Constituição Federal e retirou a exigência de separação judicial prévia para a decretação do divórcio. Desde então, o divórcio passou a ser um direito potestativo — basta a vontade declarada de fazê-lo, sem necessidade de qualquer prazo ou condição prévia. Em 2026, portanto, é perfeitamente possível casar em janeiro e, se a relação não funcionar, já protocolar o pedido de divórcio em fevereiro. A lei não impõe mais barreiras temporais.
Mas a grande novidade dos últimos anos vai além da EC 66. A Resolução CNJ nº 571/2024, publicada em agosto de 2024 e já plenamente em vigor em 2026, alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e ampliou significativamente as hipóteses em que o divórcio pode ser feito diretamente em cartório — inclusive em situações que antes obrigavam o casal a recorrer ao Judiciário. Entender essa mudança é essencial para escolher o caminho certo.
As duas vias do divórcio consensual: cartório ou Justiça?
A primeira decisão prática de qualquer casal que decide se divorciar em consenso é escolher entre a via extrajudicial (no Cartório de Notas) e a via judicial consensual (perante o juiz de família). Ambas são legítimas e produzem o mesmo resultado final — a dissolução do vínculo conjugal —, mas diferem em velocidade, custo e situações de cabimento.
Divórcio extrajudicial: a escritura pública no cartório
O divórcio extrajudicial foi instituído pela Lei nº 11.441/2007 e encontra hoje seu principal fundamento no art. 733 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que autoriza a dissolução consensual do casamento por escritura pública, com assistência obrigatória de advogado. Esse caminho é, sem dúvida, o mais ágil: dependendo da complexidade patrimonial, o procedimento completo pode ser concluído em menos de duas semanas.
O requisito central é o consenso absoluto: ambos os cônjuges devem concordar com todos os termos do divórcio. Se houver qualquer litígio — sobre bens, nome, alimentos —, a via extrajudicial não está disponível e o caso deve seguir para o Judiciário. Além do consenso, a escritura não pode ser lavrada se a mulher estiver grávida, cabendo às partes declarar expressamente essa condição ao tabelião, conforme determina a Resolução CNJ nº 571/2024.
O grande avanço de 2024, consolidado em 2026, diz respeito aos filhos. Historicamente, a existência de filhos menores ou incapazes impedia qualquer divórcio em cartório. A Resolução CNJ nº 571/2024 mudou essa realidade: hoje, conforme o § 2º do art. 34 da Resolução CNJ nº 35/2007, o divórcio extrajudicial é permitido mesmo havendo filhos comuns menores ou incapazes, desde que esteja devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos — e que isso conste expressamente no corpo da escritura. Ou seja: o juiz cuida das crianças, o tabelião cuida do vínculo conjugal. Dois procedimentos, cada um na sua esfera, com ganho real de celeridade para a família.
Outro aspecto prático relevante é a liberdade de escolha do cartório: o divórcio extrajudicial pode ser lavrado em qualquer Cartório de Notas do país, independentemente do domicílio das partes ou do local onde o casamento foi celebrado. E, desde o Provimento CNJ nº 100/2020, regulamentado pelo Provimento CNJ nº 149/2023, o procedimento também pode ser realizado de forma totalmente remota pela plataforma e-Notariado — com envio eletrônico de documentos, assinatura digital e videoconferência para a manifestação de vontade perante o tabelião. A escritura eletrônica tem a mesma validade jurídica da física e não depende de homologação judicial para produzir todos os seus efeitos.
Divórcio judicial consensual: quando o juiz é necessário
O divórcio judicial consensual tramita no Poder Judiciário, mas não se confunda: nessa modalidade, o juiz atua como fiscal da legalidade, não como árbitro de uma disputa. O casal apresenta um acordo já construído, e o magistrado verifica se ele está em conformidade com a lei — especialmente no que se refere à proteção dos interesses dos filhos menores.
O fundamento legal dessa modalidade está nos arts. 731 a 734 do CPC, que disciplinam o procedimento de forma integral. Quando há filhos menores cujas questões de guarda e alimentos ainda não foram definidas judicialmente, o caminho obrigatório é esse: o Ministério Público é intimado para fiscalizar os interesses dos menores e, após seu parecer, o juiz homologa o acordo por sentença. Essa sentença constitui título executivo judicial e produz efeitos imediatos.
Em 2026, com os processos 100% digitais na maioria das comarcas brasileiras, um divórcio consensual judicial costuma tramitar entre 30 e 90 dias, dependendo do volume de trabalho do tribunal. Raramente exige audiência: o juiz decide com base no acordo escrito, nos documentos juntados e no parecer do Ministério Público. A eficiência melhorou muito nos últimos anos, e esse caminho, quando necessário, não precisa ser sinônimo de demora.
Documentos necessários: organize-se antes de começar
A documentação é a espinha dorsal de qualquer divórcio consensual. Uma pasta bem organizada desde o início evita pedidos de complementação que podem atrasar o processo por semanas. Para a lavratura da escritura pública de divórcio — ou para a petição judicial —, os documentos essenciais são: certidão de casamento atualizada (com prazo de validade de até 90 dias), documento de identidade oficial e CPF de ambos os cônjuges, com informação sobre profissão e endereço, e comprovante de residência recente (em geral, dos últimos 60 a 90 dias).
Se o casal tiver filhos, são necessárias também as certidões de nascimento deles — ou documento de identidade, se maiores —, além da comprovação de endereço e profissão. Havendo filhos menores, lembre-se de que, para o divórcio extrajudicial, será preciso apresentar a decisão judicial que já tenha resolvido guarda, visitação e alimentos. Se o divórcio for judicial, esse acordo será construído dentro do próprio processo.
Quando há bens a partilhar, a documentação cresce. Para imóveis urbanos, são exigidos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (com validade de 30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais e, havendo condomínio, a declaração de quitação de débitos condominiais. Para imóveis rurais, acrescentam-se a declaração de ITR dos últimos cinco anos (ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural da Receita Federal) e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA. Para bens móveis, como veículos, ações e quotas de empresas, apresentam-se os respectivos documentos: CRLV, extratos de investimentos e contratos sociais.
Há ainda a documentação do advogado: carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço profissional. Sua assinatura constará obrigatoriamente do ato notarial ou da petição judicial — porque, sem advogado, não há divórcio consensual válido no Brasil, seja em cartório ou perante o juiz.
Um exemplo prático: o divórcio de Ana e Roberto
Ana e Roberto são casados há oito anos em comunhão parcial de bens. Têm um apartamento adquirido durante o casamento e uma filha de seis anos. Decidiram se divorciar de forma amigável e chegaram a um acordo sobre tudo: a guarda compartilhada da menina, com residência predominante na casa de Ana; pensão alimentícia fixada em dois salários mínimos mensais; e o apartamento ficará com Ana, que pagará a Roberto a metade do valor de mercado do imóvel ao longo de três anos.
Por terem uma filha menor, o primeiro passo foi ingressar com uma ação de guarda e alimentos para que o juiz homologasse o acordo já firmado entre eles. Com a sentença judicial em mãos — que resolveu todas as questões relativas à filha —, Ana e Roberto puderam, então, lavrar a escritura de divórcio diretamente no Cartório de Notas de sua cidade, com o auxílio de um único advogado que representou ambos. A escritura foi lavrada em uma semana. Averbada no Cartório de Registro Civil, a certidão de casamento passou a indicar o estado civil “divorciado” de ambos. Missão cumprida — com dignidade e sem desgaste desnecessário.
Quanto custa o divórcio consensual em 2026?
O custo varia conforme a via escolhida e a complexidade patrimonial do caso. No divórcio extrajudicial, as custas cartorárias são tabeladas por lei em cada estado — portanto, não há negociação de emolumentos, e o valor é o mesmo em qualquer Cartório de Notas dentro do mesmo estado. Quando não há bens a partilhar, o valor da escritura costuma ser mais baixo e fixo. Quando há partilha, o cálculo é progressivo sobre o valor total do patrimônio declarado.
Além das custas cartorárias, integram o custo total os honorários advocatícios — obrigatórios em qualquer modalidade —, o eventual pagamento de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que incide quando há transmissão gratuita de bens de um cônjuge ao outro acima da meação, e o ITBI, que incide quando a transmissão é onerosa. Havendo ganho de capital, pode ainda incidir Imposto de Renda. Esses tributos são independentes da via escolhida e decorrem da natureza da partilha acordada. Casais em situação de hipossuficiência econômica têm direito à gratuidade das custas e podem contar com o atendimento da Defensoria Pública.
No divórcio judicial consensual, além dos honorários advocatícios, há a taxa judiciária. Também aqui a gratuidade de justiça pode ser concedida a quem comprovar insuficiência de recursos — basta requerer na petição inicial.
Após a escritura ou sentença: não esqueça a averbação
Encerrado o procedimento — seja pela escritura pública no cartório, seja pela sentença judicial —, ainda há um passo obrigatório que muitas pessoas esquecem: a averbação no Cartório de Registro Civil onde o casamento foi registrado. É esse ato que altera oficialmente o estado civil das partes para “divorciado” na certidão de casamento. Sem a averbação, o estado civil permanece como “casado” nos registros públicos, o que pode gerar embaraços em cartórios, bancos e repartições.
Se houver mudança de nome — retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado, conforme a opção declarada no ato —, essa alteração também constará da certidão atualizada. A averbação costuma ser célere e, na maioria das comarcas, pode ser solicitada diretamente pelo advogado de forma eletrônica. Com a certidão atualizada em mãos, o ex-cônjuge que desejar atualizar RG, CNH, passaporte e cadastros bancários já terá o documento necessário para fazê-lo.
Para transferências de bens imóveis decorrentes da partilha, a escritura de divórcio precisa ser apresentada ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Veículos devem ser transferidos junto ao DETRAN; quotas de empresas, junto à Junta Comercial ou ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; contas bancárias, diretamente nas instituições financeiras. Cada bem tem seu órgão próprio de registro — e o advogado que acompanhou o divórcio poderá orientar sobre os procedimentos específicos de cada um.
O papel insubstituível do advogado no divórcio consensual
Há quem pense que, sendo tudo consensual, o advogado é uma formalidade dispensável. Não é. A lei brasileira é categórica: tanto o art. 733, § 2º do CPC quanto a Resolução CNJ nº 35/2007 exigem a assistência de advogado — ou defensor público — em qualquer divórcio, judicial ou extrajudicial. A qualificação e a assinatura do profissional integram o ato notarial como requisito de validade.
Mas o papel do advogado vai muito além da exigência formal. Em um acordo de divórcio, cada cláusula mal redigida sobre partilha, alimentos ou guarda pode gerar litígios futuros que custam muito mais — em dinheiro, tempo e desgaste emocional — do que o procedimento original. O profissional garante que o acordo seja claro, equilibrado, exequível e aderente à legislação vigente. É o fiador de que a decisão tomada hoje não se tornará um problema amanhã.
Vale lembrar ainda que, havendo consenso, um único advogado pode representar ambos os cônjuges no divórcio extrajudicial — o que reduz custos e simplifica a coordenação. Se as partes preferirem, cada uma pode ter seu próprio profissional. Em situações de hipossuficiência, a Defensoria Pública oferece atendimento gratuito.
Para aprofundar seu entendimento sobre temas relacionados, você pode consultar nossos artigos sobre como funciona a guarda compartilhada e sobre cálculo e revisão da pensão alimentícia, temas que frequentemente integram os acordos de divórcio consensual.
As fontes normativas que fundamentam tudo o que foi exposto aqui estão disponíveis publicamente: o texto do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) pode ser acessado no portal do Planalto; a Resolução CNJ nº 571/2024 está disponível no portal do Conselho Nacional de Justiça; e a íntegra da Lei nº 11.441/2007 também pode ser consultada no Planalto.
O divórcio consensual passo a passo nunca foi tão acessível no Brasil. A legislação evoluiu, os procedimentos se digitalizaram e as possibilidades se ampliaram. O que não mudou — e nunca mudará — é a importância de percorrer esse caminho com orientação jurídica adequada. Se você está pensando em se divorciar ou ainda tem dúvidas sobre qual via é mais adequada para o seu caso, a melhor decisão é conversar com um advogado de família de sua confiança antes de dar qualquer passo. Cada situação tem suas particularidades, e um olhar profissional faz toda a diferença para que o recomeço seja feito sobre bases sólidas.