Uma das perguntas que mais chega ao escritório, muitas vezes com a voz ainda tomada pelo luto, é esta: preciso mesmo abrir inventário, ou tem algum jeito de colocar os bens no meu nome sem passar por todo esse processo? A resposta honesta é: depende. A lei brasileira prevê caminhos alternativos em situações muito específicas, mas, na esmagadora maioria dos casos, a resposta é não — sem o inventário concluído, os bens simplesmente não mudam de dono no papel, e isso traz consequências sérias para quem decide esperar. Entender como transferir bens sem inventário é, antes de tudo, entender onde estão os limites legais dessa possibilidade.

Por que o inventário é, como regra, obrigatório?
O direito brasileiro adota o chamado princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil: no instante da morte, toda a herança — bens, direitos e obrigações — é transmitida automaticamente aos herdeiros. Na prática, porém, essa transmissão existe no plano jurídico, não no plano dos registros públicos. Um imóvel que pertencia ao seu pai continua registrado no nome dele no Cartório de Registro de Imóveis. Um veículo continua vinculado ao CPF do falecido no Detran. Uma conta bancária permanece bloqueada. É o inventário — judicial ou extrajudicial — que formaliza a transferência perante essas instituições, conferindo ao herdeiro a propriedade plena e documental dos bens recebidos.
Sem essa formalização, o patrimônio permanece juridicamente em nome do falecido, o que impede ações como vender imóveis, transferir investimentos ou realizar a divisão formal dos bens entre os sucessores. A ordem de vocação hereditária pode estar clara na lei, mas sem o processo de inventário ela permanece como direito sem instrumento de exercício.
O prazo legal e as multas por atraso
O artigo 611 do Código de Processo Civil estabelece que o inventário deve ser aberto no prazo de dois meses contados da data do falecimento. Esse prazo vale tanto para o inventário judicial quanto para o extrajudicial realizado em cartório. Ultrapassado esse limite, a consequência mais imediata não é a perda do direito à herança — que não prescreve por mero atraso — mas a incidência de multa sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD.
Como o ITCMD é um tributo de competência estadual, cada estado define seus próprios percentuais de penalidade. A lógica, porém, é bastante semelhante entre eles: se o inventário não for iniciado dentro de 60 dias, aplica-se multa de 10% sobre o valor do imposto devido; se o atraso ultrapassar 180 dias, a multa sobe para 20%. Além disso, incidem juros e correção monetária. Para ilustrar: numa herança onde o ITCMD a recolher soma R$ 20.000, um atraso superior a seis meses pode representar R$ 4.000 adicionais — fora os juros que continuam correndo.
Vale lembrar também que, a partir de 2025, a Emenda Constitucional 132 tornou progressivas as alíquotas do ITCMD em todos os estados, o que significa que patrimônios de maior valor passam a ser tributados com percentuais mais altos. Adiar o inventário sobre bens que se valorizam ao longo do tempo pode, portanto, custar consideravelmente mais do que agir com rapidez. Famílias que têm dúvidas sobre como as dívidas do falecido podem afetar a herança encontrarão orientação relevante neste texto sobre herança com dívidas e a responsabilidade dos filhos.
Quando, então, é possível transferir bens sem inventário formal?
A lei não é absolutamente rígida. Há cenários específicos em que o ordenamento jurídico autoriza a transferência ou o levantamento de bens sem a abertura do inventário tradicional. São exceções, não a regra — e cada uma exige requisitos próprios que precisam ser analisados caso a caso.
O alvará judicial para bens de pequeno valor
O artigo 666 do CPC determina que o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, independe de inventário ou arrolamento. Essa lei, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, autoriza que dependentes habilitados perante a Previdência Social — ou, na sua falta, sucessores indicados em alvará judicial — recebam valores de FGTS, PIS/PASEP, saldo de contas bancárias até o limite de 500 ORTNs (referência que a prática judicial consolida em torno de R$ 10.000), restituições de Imposto de Renda e outros créditos trabalhistas deixados pelo falecido, tudo sem passar pelo inventário.
Além disso, a jurisprudência dos tribunais tem admitido, com base na mesma interpretação extensiva da lei, a transferência de veículo de baixo valor por alvará judicial quando ele é o único bem deixado pelo falecido. Em fevereiro de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou, em decisão publicada pela Consultor Jurídico, a emissão de alvará para transferir um automóvel deixado por falecido a uma de suas filhas, sem abertura de inventário, por se tratar de bem de pouca monta e sem outros bens a partilhar. O pedido foi considerado procedente com base na aplicação analógica do artigo 666 do CPC combinado com a Lei nº 6.858/80.
O alvará judicial tramita como jurisdição voluntária na vara cível do último domicílio do falecido (conforme a Súmula 161 do STJ), tem custo significativamente menor que o inventário e costuma ser resolvido em 30 a 90 dias. Não há incidência de ITCMD nesses casos de levantamento direto, o que representa uma vantagem adicional.
O arrolamento para espólios de até 1.000 salários mínimos
Quando o conjunto de bens deixados pelo falecido não ultrapassa mil salários mínimos, o artigo 664 do CPC determina que o inventário se processe na forma de arrolamento, um rito simplificado em que o inventariante apresenta as declarações e o plano de partilha sem as formalidades burocráticas do inventário comum. Esse procedimento é mais ágil, menos dispendioso e pode, inclusive, comportar herdeiro incapaz desde que todas as partes e o Ministério Público concordem, nos termos do artigo 665 do CPC. Não se trata, rigorosamente, de dispensar o inventário, mas de realizá-lo por um caminho muito mais simples — o que para muitas famílias já representa um alívio considerável.
O inventário negativo: quando o falecido não deixou bens
Há situações em que o falecido simplesmente não deixou patrimônio positivo: ou não tinha bens, ou as dívidas superaram os ativos. Nesses casos, os herdeiros não recebem nada a partilhar, mas podem precisar de um documento formal que comprove essa realidade perante bancos, cartórios, o INSS e outros órgãos públicos. Esse instrumento é o chamado inventário negativo.
O inventário negativo pode ser feito de duas formas: por escritura pública em cartório de notas, quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, e não há testamento; ou pela via judicial, com sentença homologatória, nos demais casos. A escritura pública de inventário negativo tem a mesma validade de qualquer outro ato notarial e é aceita por bancos, cartórios e órgãos públicos como prova oficial da ausência de patrimônio. Sem esse documento, credores e instituições financeiras podem continuar agindo como se o patrimônio existisse, gerando cobranças e bloqueios desnecessários contra a família do falecido.
Um ponto importante: o inventário negativo não quita as dívidas do falecido nem extingue as obrigações do espólio. O que ele faz é formalizar e comprovar a ausência de bens disponíveis para quitação, encerrando a responsabilidade pessoal dos herdeiros que esteja além das forças da herança.

O que absolutamente não é possível: transferir imóvel sem inventário
Se existe um ponto onde não há margem para dúvida, é este: não é possível transferir formalmente a propriedade de um imóvel sem que o inventário seja concluído. O registro imobiliário exige um título válido — a escritura de partilha ou o formal de partilha — como condição para lavrar a transferência no nome dos herdeiros. Sem esse documento, o imóvel permanece no nome do falecido no Cartório de Registro de Imóveis, mesmo que a família ocupe o bem há décadas, pague IPTU e todas as contas de consumo. Residir no imóvel, por si só, não produz efeito jurídico sobre a propriedade registrada.
Isso tem consequências diretas: sem o inventário, os herdeiros não podem vender o imóvel, não conseguem financiá-lo nem usá-lo como garantia em operações de crédito, e qualquer comprador que eventualmente adquira o bem sem essa regularização não conseguirá registrar a propriedade em seu nome. A cessão de direitos hereditários por escritura pública é uma alternativa para quem deseja negociar sua parte antes da conclusão do inventário, mas ela não substitui o processo — apenas transfere a posição de herdeiro para um terceiro, que ainda precisará aguardar o encerramento do inventário para obter o registro definitivo.
Famílias que enfrentam imóveis financiados nesse contexto têm desafios adicionais. Para entender o que acontece com as parcelas e como transferir o financiamento, este artigo sobre inventário de imóvel financiado trata do tema com profundidade.
Uma novidade de 2026 que facilita o inventário extrajudicial
Em abril de 2026, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça — CNJ — firmou entendimento unânime de que o inventário extrajudicial em cartório não pode ser condicionado à apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como requisito impeditivo absoluto para a lavratura da escritura. Segundo o CNJ, exigir a regularidade fiscal como condição para a prática do ato configura sanção política tributária, vedada pela Constituição e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Na prática, isso significa que a existência de débito fiscal do falecido ou do espólio não deve, por si só, impedir a realização do inventário em cartório. O tabelião pode — e deve — registrar a situação fiscal na escritura e orientar as partes, mas a certidão negativa não pode ser usada como mecanismo de bloqueio. Os débitos continuam existindo e o Fisco mantém todos os meios legais de cobrança, mas a família pode avançar na regularização da herança sem ficar presa a uma certidão que, muitas vezes, demora meses para ser obtida.
O risco de deixar o patrimônio sem regularização
Muitas famílias atravessam anos — às vezes décadas — com bens ainda registrados no nome de um parente falecido. O tempo, nesses casos, não ajuda. Quanto mais o inventário é adiado, maior a chance de surgirem disputas sobre posse, administração e divisão do patrimônio. Herdeiros que falecem antes do inventário ser concluído adicionam uma camada de complexidade ao processo, pois sua parte passa a integrar outro espólio, exigindo inventários em cadeia. Bens que se valorizam geram um ITCMD mais alto. E, em inventários muito antigos sobre imóveis valorizados, existe ainda o risco de discussões sobre usucapião por terceiros que estejam na posse do bem há mais de quinze anos.
Para compreender melhor as situações em que herdeiros travam o processo e o que é possível fazer juridicamente, vale conhecer as alternativas abordadas neste artigo sobre herdeiro que não assina o inventário.
Um exemplo prático para entender os limites
Imagine que o Sr. Antônio faleceu em março de 2026, deixando três filhos adultos, uma conta bancária com R$ 8.500 e um apartamento avaliado em R$ 450.000. A família pergunta: é possível transferir tudo sem inventário? A resposta é parcial. O saldo bancário, por ser inferior ao teto previsto na Lei nº 6.858/80 e não haver outros bens financeiros, pode ser levantado por meio de alvará judicial, de forma rápida e sem ITCMD. O apartamento, no entanto, só poderá ser transferido para o nome dos filhos mediante a conclusão do inventário — extrajudicial, nesse caso, já que todos são maiores e podem estar em acordo. Se a família deixar o imóvel sem regularização por mais de seis meses, já incidirá multa de 20% sobre o ITCMD do apartamento, além dos juros. Ignorar essa realidade por conforto ou falta de informação tem um preço objetivo.
Planejamento sucessório: a melhor forma de evitar o problema
A pergunta sobre como transferir bens sem inventário teria uma resposta muito mais confortável se o planejamento sucessório tivesse sido feito em vida. Ferramentas como doação com reserva de usufruto, constituição de holding familiar ou testamento bem estruturado podem reduzir significativamente o impacto do inventário — ou até evitá-lo em relação a bens específicos. O planejamento, porém, exige tempo e orientação especializada antes que a sucessão se abra. Após o falecimento, as opções ficam limitadas ao que a lei prevê para aquele patrimônio específico e àquela composição familiar.
Cada situação tem peculiaridades que só a análise concreta do caso permite identificar. Se você está diante de uma herança — com bens de qualquer valor, com ou sem dívidas — conversar com um advogado familiarista é o caminho mais seguro para entender quais são as opções disponíveis para o seu caso, o prazo em que você ainda está e quanto pode estar custando cada dia de espera.
Perguntas frequentes
É possível transferir um imóvel para os herdeiros sem fazer inventário?
Não. O registro imobiliário exige um título válido — a escritura de partilha ou o formal de partilha expedido após o inventário concluído. Sem esse documento, o imóvel permanece registrado no nome do falecido, mesmo que os herdeiros estejam morando nele há anos. A cessão de direitos hereditários é uma alternativa parcial, mas não dispensa o inventário para o registro definitivo.
Como funciona o inventário negativo quando o falecido não deixou bens?
O inventário negativo é o procedimento formal que comprova a ausência de patrimônio. Pode ser feito por escritura pública em cartório (quando todos os herdeiros são maiores, capazes e não há testamento) ou pela via judicial. O documento é aceito por bancos, INSS e órgãos públicos para encerrar pendências administrativas em nome do falecido e proteger os herdeiros de cobranças indevidas.
Qual é a multa por atraso no inventário?
O artigo 611 do CPC fixa o prazo de 60 dias para abertura do inventário. Ultrapassado esse prazo, incide multa sobre o ITCMD — imposto estadual sobre a herança. A penalidade varia por estado, mas o padrão mais comum é de 10% do imposto para atrasos de até 180 dias e 20% após esse período, acrescidos de juros e correção monetária.
Posso sacar o FGTS e o PIS/PASEP do falecido sem abrir inventário?
Sim. O artigo 666 do CPC, combinado com a Lei nº 6.858/1980, autoriza o levantamento de FGTS, PIS/PASEP, saldo bancário até o limite de 500 ORTNs (cerca de R$ 10.000) e restituições de Imposto de Renda sem inventário. O procedimento é feito por alvará judicial de jurisdição voluntária, tem custo baixo, não gera ITCMD e costuma ser resolvido em 30 a 90 dias.
O inventário em cartório ficou mais fácil em 2026?
Sim. Em abril de 2026, o CNJ decidiu que o inventário extrajudicial não pode ser bloqueado pela ausência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou CPEN. A existência de dívidas fiscais do falecido não impede mais a lavratura da escritura de partilha em cartório. O Fisco mantém seus meios legais de cobrança, mas a regularização da herança pode avançar sem depender da certidão como requisito absoluto.