Existe um grupo de crianças e adolescentes que cresce nos abrigos brasileiros praticamente invisível para as famílias que querem adotar. São meninos e meninas com mais de 10, 12, 14 anos — que já têm história, memória, identidade formada — e que, por isso mesmo, são sistematicamente preteridos na fila da adoção. Falar sobre a adoção de criança maior de 12 anos, aquilo que se convencionou chamar de adoção tardia, é falar sobre uma das questões mais urgentes do direito de família brasileiro. É possível? Sim, absolutamente. Mas exige preparo, honestidade e uma compreensão profunda do que esse processo significa tanto para os adotantes quanto — e sobretudo — para a criança ou o adolescente.

O que a lei entende por adoção tardia
A expressão “adoção tardia” não é um termo técnico-jurídico previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei n.º 8.069/1990), mas consolidou-se tanto na doutrina quanto na prática forense para designar a adoção de crianças que já saíram da primeira infância. De maneira ampla, a literatura especializada caracteriza a adoção tardia como aquela que envolve crianças maiores de dois anos e menores de 17 anos, sendo que o marco dos 12 anos tem especial relevância jurídica, como veremos a seguir.
O ECA, em seu art. 39, § 1.º, é categórico: a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. Isso significa que, antes de qualquer pedido de adoção, o Poder Judiciário precisa ter verificado que não há alternativa de reintegração familiar — biológica ou extensa. Somente após esse esgotamento é que a criança fica juridicamente disponível para adoção e é inserida no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça.
O consentimento do adolescente: uma exigência inegociável
Aqui está o ponto jurídico central que diferencia a adoção de um adolescente de qualquer outra modalidade de colocação em família substituta. O art. 45, § 2.º, do ECA é claro: em se tratando de adotando maior de 12 anos de idade, será também necessário o seu consentimento, colhido em audiência perante o juiz da infância e da juventude. Não se trata de mera oitiva de cunho informativo — o adolescente tem, pela lei, poder de veto sobre a própria adoção.
Esse dispositivo reflete um princípio constitucional mais amplo: o da proteção integral e da escuta qualificada da criança e do adolescente. O art. 28, § 1.º, do mesmo Estatuto já orienta que, sempre que possível, a criança ou o adolescente deverá ser previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. Na prática, isso significa que o juiz ouvirá o adolescente em audiência, com a participação do Ministério Público, e o jovem poderá manifestar livremente sua concordância ou recusa. Um adolescente de 14 anos que não quer ser adotado não pode ser adotado — ponto final.
Esse requisito não é um obstáculo burocrático. É, antes de tudo, um reconhecimento da subjetividade e da autonomia progressiva do adolescente. Ignorá-lo ou tentar contorná-lo seria tratar o jovem como objeto do processo, não como seu sujeito principal — o que contraria toda a lógica do direito da criança e do adolescente vigente no Brasil.
A dimensão do problema: os números da fila
Para compreender por que esse tema é tão urgente, é preciso olhar para os dados. O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento revela um desequilíbrio perturbador: das crianças disponíveis para adoção que não estão vinculadas a nenhum pretendente, 83% têm acima de 10 anos, mas apenas 2,7% dos pretendentes habilitados aceitam adotar crianças e adolescentes acima dessa faixa etária. A preferência da esmagadora maioria das famílias habilitadas é por crianças de até 8 anos — sendo a faixa de 2 a 4 anos a mais buscada.
Em números absolutos, o cenário é igualmente revelador: há cerca de 4.935 crianças e adolescentes prontos para adoção no Brasil, enquanto existem mais de 35 mil pretendentes habilitados. Paradoxalmente, o país convive com uma fila enorme de adultos querendo adotar e uma fila igualmente enorme de crianças esperando uma família — simplesmente porque os perfis não se encontram. No meio desse descompasso, são os adolescentes quem mais perdem: permanecem anos em instituições de acolhimento, crescem sem família e, ao completar 18 anos, são desligados compulsoriamente do sistema, quase sempre sem rede de apoio.
Por que as famílias têm medo de adotar adolescentes?
A resistência às adoções tardias não nasce do descaso, mas do medo — e boa parte desse medo se alimenta de mitos. A crença de que crianças mais velhas já estão “marcadas” por traumas irrecuperáveis, que não vão se vincular à nova família ou que trarão problemas comportamentais graves é amplamente disseminada, mas não encontra amparo na literatura científica.
É verdade que crianças adotadas tardiamente frequentemente apresentam dificuldades para construir laços afetivos, em razão de possíveis experiências de rejeição e traumas ocorridos anteriormente. A adoção tardia costuma envolver memória explícita da família biológica, o que pode gerar luto mais consciente, conflito de lealdade e idealização da família de origem. Mas o que a ciência também mostra é que a adoção não determina sofrimento psicológico: o que realmente influencia o desenvolvimento emocional da criança é a qualidade do vínculo construído, a segurança afetiva oferecida e a possibilidade de construir uma narrativa saudável sobre a própria história.
O problema, na maioria dos casos de insucesso, não está na criança — está no despreparo dos adotantes. Pesquisas com psicólogos que atuam em lares de acolhimento identificaram que o despreparo dos pretendentes à adoção pode contribuir significativamente para as devoluções, assim como a espera e o medo de ser abandonado vividos pela criança podem desencadear prejuízos emocionais sérios. Quando a família chega ao processo com expectativas idealizadas e sem suporte técnico, pequenas dificuldades de adaptação se transformam em crises que culminam na devolução da criança — um novo abandono que aprofunda feridas já existentes.

O estágio de convivência: como funciona na adoção tardia
Antes que a adoção se consume juridicamente, o ECA exige o cumprimento do chamado estágio de convivência, regulado pelo art. 46. Pela redação dada pela Lei n.º 13.509/2017, a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente pelo prazo máximo de 90 dias, observadas a idade da criança e as peculiaridades do caso — podendo esse prazo ser prorrogado por até igual período mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Durante esse período, a criança ou o adolescente passa a conviver com a família adotante, mas o vínculo legal ainda não está formalizado. O estágio é acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório minucioso ao juiz acerca da conveniência do deferimento da medida. No caso dos adolescentes, esse acompanhamento é ainda mais sensível: são jovens que já desenvolveram personalidade própria, têm opiniões, rotinas e referências afetivas anteriores. A convivência não é apenas sobre gostar uns dos outros — é sobre construir, de forma gradual e genuína, um projeto de família.
Na prática, costumo orientar as famílias que acompanho a encarar o estágio de convivência não como um período de avaliação unilateral — em que os adotantes observam a criança — mas como um tempo de mútua descoberta. O adolescente também está avaliando a família, testando limites, verificando se haverá abandono novamente. Comportamentos desafiadores nessa fase são, na maioria das vezes, mecanismos de defesa, não sinais de incompatibilidade irreversível.
Quando o estágio pode ser dispensado
O ECA prevê que o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. Isso é relevante em situações em que o adotante já exerce a guarda do jovem há anos — situação bastante comum, por exemplo, nas chamadas adoções unilaterais, em que o padrasto ou a madrasta deseja adotar o filho do cônjuge. Nesses casos, a convivência já foi construída ao longo do tempo, e o estágio formal seria redundante.
Um exemplo prático: o caso de Henrique
Para ilustrar como esse processo se desenvolve na realidade, considere a situação hipotética de um adolescente de 13 anos, que chamaremos de Henrique. Ele está acolhido institucionalmente há quatro anos após a destituição do poder familiar de seus pais biológicos. Um casal sem filhos, já habilitado no SNA com o perfil ampliado para aceitar crianças de até 14 anos, foi vinculado a Henrique pelo sistema. Houve um primeiro encontro mediado pela equipe técnica do abrigo, seguido de visitas progressivas — passeios, almoços, fins de semana em família.
Quando o processo chegou à fase da audiência para coleta do consentimento, Henrique disse ao juiz que queria ser adotado, mas que tinha medo de ser “devolvido de novo”. Essa frase, registrada nos autos, diz tudo sobre o que a adoção tardia exige de quem se propõe a ela: não basta querer uma família. É preciso ser capaz de sustentá-la mesmo diante da ambivalência, da resistência e da dor que esse adolescente inevitavelmente carrega. O estágio de convivência foi cumprido com acompanhamento semanal da equipe psicossocial, e a adoção foi deferida após 75 dias — dentro do prazo legal.
O caminho jurídico para famílias interessadas em adotar adolescentes
Habilitação com perfil aberto
O primeiro passo para qualquer família interessada é a habilitação junto à Vara da Infância e Juventude de sua comarca — um procedimento gratuito, que pode ser iniciado sem advogado, mas que se beneficia imensamente de orientação jurídica especializada. A habilitação envolve a entrega de documentação, realização de exames médicos, entrevistas psicossociais e participação em curso preparatório obrigatório sobre o processo de adoção e os desafios da parentalidade adotiva. Para quem deseja conhecer o processo completo em detalhes, nosso guia sobre adoção no Brasil: passo a passo, requisitos e quanto tempo demora pode ser um bom ponto de partida.
O ponto crucial aqui é a definição do perfil da criança desejada. Durante o processo de habilitação, os pretendentes descrevem as características da criança que desejam adotar: sexo, faixa etária, condição de saúde, se aceitam grupos de irmãos. Famílias dispostas a adotar adolescentes devem indicar isso explicitamente no cadastro — e, se possível, ampliar o perfil ao máximo possível, inclusive para aceitar grupos de irmãos, crianças com doenças tratáveis ou com alguma deficiência. Quanto mais aberto o perfil, maior a chance de uma vinculação mais rápida.
Busca ativa e grupos de apoio
O SNA conta com um mecanismo chamado busca ativa, que identifica crianças de “difícil colocação” — mais velhas, com doenças ou deficiências e grupos de irmãos — e apresenta seu perfil aos pretendentes que se mostraram abertos a essas características. Além disso, os grupos de apoio à adoção, presentes em diversas cidades, são espaços fundamentais de troca de experiências entre famílias que já passaram pelo processo — especialmente o de adoção tardia. O contato com quem viveu a experiência, incluindo as dificuldades, é frequentemente mais transformador do que qualquer curso preparatório formal.
O acompanhamento pós-adoção também merece atenção. Muitos tribunais oferecem suporte psicossocial após a sentença, e esse recurso deve ser aproveitado sem hesitação. Construir um vínculo com um adolescente que foi abandonado múltiplas vezes não é tarefa para se fazer sozinho — e buscar ajuda não é sinal de fraqueza, mas de responsabilidade e amor.
A adoção tardia é possível — e pode ser transformadora
A adoção de criança maior de 12 anos no Brasil é juridicamente possível, legalmente estruturada e, sob os aspectos humanos, profundamente necessária. A lei oferece os instrumentos — o consentimento do adolescente, o estágio de convivência acompanhado, a equipe interprofissional, o SNA. O que falta, muitas vezes, é que as famílias dispostas a percorrer esse caminho encontrem informação clara, suporte técnico de qualidade e, acima de tudo, a honestidade para olhar para si mesmas e avaliar se estão preparadas para o que a adoção tardia realmente pede.
Não se trata de heroísmo. Trata-se de abrir espaço para que um jovem que já carrega muito — e que, por isso mesmo, tem muito a oferecer — encontre finalmente um lugar seguro para crescer. Se você está considerando essa possibilidade, o melhor caminho começa com informação e orientação jurídica responsável. Consulte um advogado especializado em direito de família antes de dar os primeiros passos formais — não para complicar o processo, mas para percorrê-lo com mais segurança e consciência.
Perguntas frequentes
Criança maior de 12 anos pode se recusar a ser adotada?
Sim. Pelo art. 45, § 2.º, do ECA, o consentimento do adolescente maior de 12 anos é obrigatório e deve ser colhido em audiência. Se o jovem não concordar com a adoção, ela não pode ser deferida pelo juiz. Esse direito reflete o princípio da escuta qualificada e da autonomia progressiva do adolescente previsto na legislação brasileira.
Quanto tempo dura o estágio de convivência na adoção de adolescentes?
De acordo com o art. 46 do ECA, com redação dada pela Lei n.º 13.509/2017, o estágio de convivência tem prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante decisão judicial fundamentada. O prazo exato é definido pelo juiz conforme as peculiaridades do caso, especialmente a idade e o histórico do adolescente.
É possível adotar uma criança mais velha sendo solteiro?
Sim. O ECA permite a adoção por pessoa solteira maior de 18 anos, exigindo apenas a diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotado. O estado civil não é impedimento legal. O adotante solteiro passa pelo mesmo processo de habilitação — documentação, avaliação psicossocial, curso preparatório e inclusão no SNA.
Quais são os principais motivos para a devolução em adoções tardias?
A literatura especializada aponta o despreparo dos adotantes como principal fator: expectativas idealizadas, dificuldade de lidar com comportamentos desafiadores e falta de suporte pós-adoção. A devolução agrava os danos emocionais da criança, pois representa um novo abandono. Dados do SNA indicam que rupturas durante o estágio de convivência representam menos de 3% dos casos.
Como ampliar o perfil de criança aceita na habilitação para adoção?
Durante o processo de habilitação na Vara da Infância e Juventude ou na renovação do cadastro, o pretendente pode rever e ampliar o perfil desejado, incluindo faixas etárias maiores, grupos de irmãos ou crianças com condições de saúde específicas. Essa ampliação aumenta significativamente as chances de vinculação, especialmente porque a maioria das crianças disponíveis tem mais de 10 anos.