Adoção no Brasil 2026: passo a passo, requisitos e quanto tempo demora

Quem decide adotar uma criança no Brasil costuma ter pela frente uma jornada longa, burocrática e, ao mesmo tempo, profundamente humana. Entender cada etapa desse caminho — do cadastro no Sistema Nacional de Adoção até a sentença judicial — não é apenas uma questão prática: é também uma forma de se preparar emocionalmente para o que está por vir. Este artigo explica, com clareza e sem atalhos, como adotar uma criança no Brasil em 2026, quais são os requisitos legais, como funciona a fila de espera e o que a lei permite fora do cadastro oficial.

Mãos de adulto segurando mão pequena de criança, simbolizando o vínculo da adoção

O que diz a lei: fundamentos jurídicos da adoção

A adoção no Brasil é regulada principalmente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 39 a 52, e foi significativamente aperfeiçoada pela Lei nº 13.509/2017, que introduziu prazos e regras mais rígidas para agilizar o processo. Pelo art. 41 do ECA, a adoção estabelece vínculo de filiação pleno: o adotado passa a ter exatamente os mesmos direitos de um filho biológico, inclusive o direito ao nome, à herança e à convivência familiar. Não existe filhos de primeiro e segundo escalão — a lei equipara integralmente.

O art. 39 do ECA, por sua vez, deixa claro que a adoção é medida excepcional e irrevogável, cabível apenas quando esgotadas as possibilidades de manutenção da criança em sua família natural ou extensa. Isso significa que, antes de qualquer adoção, o Estado deve tentar a reintegração familiar. Só quando esse caminho está definitivamente fechado — normalmente após a destituição judicial do poder familiar — a criança fica juridicamente disponível para adoção.

Quem pode adotar: os requisitos legais em 2026

A legislação brasileira é relativamente ampla na definição de quem pode adotar. Qualquer pessoa com pelo menos 18 anos de idade, independentemente do estado civil, pode iniciar o processo, desde que haja uma diferença mínima de 16 anos entre o adotante e o adotado (art. 42 do ECA). Não é exigida renda mínima — e o próprio Poder Público deve oferecer suporte quando necessário. Também não existe tempo mínimo de casamento ou união estável: o que a lei exige, nos casos de adoção conjunta, é a demonstração de estabilidade familiar por meio de certidão de casamento ou comprovação de união estável.

Casais homoafetivos têm pleno direito à adoção, posição consolidada tanto pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 132/ADI 4.277) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.281.093). A lei não faz qualquer distinção baseada em orientação sexual, e o Judiciário defere essas adoções desde que os demais requisitos legais sejam atendidos. A adoção por pessoa solteira também é plenamente possível. O que a lei veda, expressamente, é a adoção por ascendentes (avós) e irmãos do adotando, bem como por tutores e curadores enquanto não prestarem contas de sua administração (art. 44 do ECA).

O passo a passo do processo de adoção

Para quem está começando, o processo pode parecer um labirinto. Mas ele segue uma lógica clara, desenhada para proteger, antes de tudo, o interesse da criança. Vejamos cada etapa com atenção.

1. Procurar a Vara da Infância e Juventude

O primeiro passo concreto é comparecer à Vara da Infância e Juventude do município onde o pretendente reside. Ali, ele manifesta formalmente o interesse em adotar e recebe orientações sobre os documentos a apresentar. A documentação básica inclui documento de identidade, CPF, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de residência, comprovante de renda, atestado de saúde física e mental, e certidões negativas cível e criminal. O processo é inteiramente gratuito, conforme o art. 141, §2º do ECA.

2. Curso preparatório obrigatório

Antes de qualquer habilitação, os pretendentes são obrigados a participar de um curso de preparação psicossocial e jurídica, previsto nos arts. 50 e 197-C do ECA. O programa, conduzido por psicólogos e assistentes sociais vinculados ao Judiciário, tem duração aproximada de dois meses, com encontros semanais. Nele, os candidatos conhecem a realidade das crianças disponíveis para adoção — muitas delas mais velhas, com histórico de abandono ou membro de grupos de irmãos — e se preparam emocionalmente para os desafios que virão. Não é uma formalidade: é um filtro genuíno de maturidade.

3. Avaliação psicossocial e habilitação no CNA

Após o curso, a equipe técnica da Vara realiza entrevistas e visitas domiciliares para avaliar as condições psicológicas, familiares e sociais dos pretendentes. O laudo técnico resultante é encaminhado ao Ministério Público, que emite parecer, e ao juiz da Infância, que profere sentença de habilitação. Aprovados, os pretendentes são incluídos no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), criado em 2019 a partir da fusão do antigo Cadastro Nacional de Adoção (CNA) com o Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA), regulamentado pela Resolução CNJ nº 289/2019. É nessa fase que o pretendente define o perfil da criança que deseja adotar — faixa etária, condições de saúde, aceitação de grupos de irmãos —, informação que terá impacto direto no tempo de espera.

Criança pequena brincando no parque, representando infância e esperança

4. A fila de adoção e o cruzamento de perfis

Habilitados, os pretendentes passam a aguardar o cruzamento de seu perfil com o de alguma criança disponível no SNA. É aqui que a espera pode se tornar muito longa. Os dados do Conselho Nacional de Justiça revelam um paradoxo perturbador: há dezenas de milhares de pretendentes habilitados no sistema, enquanto o número de crianças disponíveis é significativamente menor. A explicação está no descompasso de perfis. Das crianças disponíveis para adoção e sem vínculo estabelecido, 83% têm mais de 10 anos de idade — e apenas 2,7% dos pretendentes aceitam adotar crianças e adolescentes acima dessa faixa etária. Em outras palavras, a fila não é longa porque faltam famílias: ela é longa porque os perfis não se encaixam.

Quanto mais restritivo o perfil exigido — bebê, sem irmãos, sem condição de saúde específica — maior o tempo de espera. Quem aceita crianças mais velhas, adolescentes ou grupos de irmãos costuma ser chamado muito mais rapidamente. Só em 2024, foram concluídas 3.409 adoções pelo SNA, sendo que, desde a criação do sistema em 2019, já foram viabilizadas mais de 24.000 adoções no país. O sistema também conta com um mecanismo de busca ativa, que identifica crianças de difícil colocação — mais velhas, com doenças ou deficiências, ou integrantes de grupos de irmãos — e as apresenta a pretendentes habilitados que poderiam acolhê-las.

5. O estágio de convivência

Identificada uma criança compatível com o perfil do pretendente, o juiz autoriza o início do estágio de convivência. A criança é apresentada à família, e um período de aproximação gradual começa — passeios, visitas, pernoites —, sempre monitorado pela equipe técnica da Vara. Se a criança tiver discernimento, ela também é ouvida sobre seu desejo de continuar o processo. O ECA não fixa prazo mínimo nem máximo para o estágio de convivência em adoções nacionais: a duração é definida pelo juiz caso a caso, podendo durar semanas ou meses. Ao final, a equipe técnica elabora um relatório recomendando o deferimento ou indeferimento da adoção, que será submetido ao Ministério Público e ao juiz.

6. A sentença judicial e o registro

Com o laudo técnico favorável e o parecer do Ministério Público, o juiz profere a sentença de adoção. A partir do trânsito em julgado, a criança passa a ser filha do adotante para todos os fins de direito. Uma nova certidão de nascimento é emitida, com o nome dos pais adotivos, e o registro anterior é cancelado — sem qualquer menção à adoção no documento público. O filho adotado se desliga de qualquer vínculo jurídico com a família biológica, salvo os impedimentos matrimoniais (art. 41 do ECA). A adoção é irrevogável: nem mesmo a morte do adotante a desfaz.

Adoção intuitu personae: quando é possível fora do cadastro?

A chamada adoção intuitu personae — ou adoção dirigida — ocorre quando os pais biológicos escolhem diretamente a família que acolherá seu filho, sem observância da ordem do cadastro. Em regra, o ECA exige o cadastro prévio. Mas o art. 50, §13 da lei prevê exceções taxativas: é possível deferir adoção a candidato não cadastrado quando o pedido é formulado por parente com quem a criança mantenha vínculos de afinidade e afetividade, ou por quem detém tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o tempo de convivência comprove a fixação de laços afetivos e não haja má-fé.

Além das hipóteses legais, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais admite, em situações excepcionalíssimas, a convalidação da adoção intuitu personae quando há vínculo afetivo pré-existente sólido e a aplicação rígida da regra do cadastro implicaria prejuízo real ao desenvolvimento da criança — ofensa direta ao art. 43 do ECA e ao princípio constitucional do melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88). Trata-se, porém, de casos limítrofes que exigem análise jurídica cuidadosa: confundi-los com a chamada “adoção à brasileira” — prática ilegal de registrar filho alheio como próprio — pode ter consequências graves.

Um exemplo prático: imagine que uma mãe biológica, sem condições de criar o filho, o entrega voluntariamente ao casal de vizinhos que já cuida da criança há dois anos. O casal não está cadastrado no SNA. Nessa situação, dependendo das circunstâncias, um advogado de família pode pleitear a habilitação do casal e a regularização da adoção com base nos laços afetivos constituídos e no melhor interesse da criança, utilizando os fundamentos do art. 50, §13 do ECA e da jurisprudência consolidada. O sucesso depende das particularidades do caso e da fundamentação técnica apresentada.

Silhueta de adulto e criança de mãos dadas ao entardecer, simbolizando vínculo familiar

Quanto tempo demora a adoção no Brasil em 2026?

Essa é, de longe, a pergunta mais frequente de quem procura orientação jurídica sobre o tema — e a resposta honesta é: depende. O processo de adoção no Brasil pode durar de alguns meses a vários anos, e o principal fator determinante é o perfil da criança que os pretendentes estão dispostos a acolher. Para bebês entre 0 e 2 anos, o tempo de espera costuma variar entre 3 e 5 anos. Para crianças entre 3 e 7 anos, a espera pode ser de 1 a 3 anos. Já para crianças acima de 7 anos, adolescentes ou grupos de irmãos, o chamado pode acontecer em meses. Uma pesquisa considerando perfil restrito — criança de até 7 anos, sem irmãos, sem condição de saúde — estimou tempo médio de 4,3 anos entre o pedido de habilitação e a efetivação da adoção.

Quando o processo enfrenta intercorrências — recursos, contestações, laudos inconclusivos — o tempo médio pode chegar a três anos e meio apenas na fase judicial, segundo registros do sistema judiciário. A fase de habilitação, incluindo o curso preparatório e a avaliação psicossocial, costuma durar entre 6 e 12 meses na maioria das comarcas. Manter a documentação atualizada, participar ativamente dos grupos de apoio a adotantes e, sobretudo, estar aberto a perfis mais amplos são atitudes concretas que podem reduzir significativamente a espera. Vale também acompanhar as atualizações do painel do SNA no portal do CNJ, que disponibiliza estatísticas em tempo real sobre pretendentes e crianças disponíveis.

O direito ao sigilo, ao nome e à identidade do adotado

A certidão de nascimento emitida após a adoção não traz qualquer indicação de que se trata de filho adotivo. O adotado recebe o sobrenome dos pais adotivos e, a pedido de qualquer das partes, pode ter o prenome alterado — sendo obrigatória a oitiva da criança se ela já tiver discernimento. Ao completar 18 anos, o filho adotado tem direito de acessar os autos do processo e conhecer sua família biológica, se assim desejar. Esse direito à origem não compromete nem desfaz os vínculos com a família adotiva, que são permanentes. Também é importante destacar que a morte de um dos adotantes não restabelece qualquer vínculo jurídico com os pais biológicos.

Saber como adotar uma criança no Brasil é, em última análise, compreender que por trás de cada etapa burocrática há uma criança real, com história, traumas e potencial. O processo é exigente justamente porque precisa ser. E quando percorrido com seriedade e acompanhamento jurídico adequado, ele resulta em vínculos familiares tão legítimos e protegidos quanto qualquer outro reconhecido pelo direito brasileiro. Se você está considerando dar esse passo, conversar com um advogado especializado em direito de família pode ajudá-lo a entender melhor as especificidades da sua situação e a navegar por esse processo com mais clareza e segurança. Você também pode se aprofundar em temas correlatos lendo nosso artigo sobre guarda de filhos e poder familiar e sobre destituição do poder familiar no Brasil.

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