Adoção tardia no Brasil: é possível adotar crianças maiores de 10 anos e como funciona?

Quando o assunto é adoção, a maioria das pessoas imagina um bebê de meses, recém-saído do hospital, com toda a vida pela frente a ser construída ao lado de novos pais. Essa imagem, embora compreensível, esconde uma realidade muito mais complexa — e urgente. Existem, hoje, milhares de crianças e adolescentes brasileiros que crescem em instituições de acolhimento não porque não existem adultos dispostos a adotar, mas porque a maior parte desses adultos simplesmente não os vê. Fala-se, então, da adoção tardia no Brasil: um tema que exige honestidade jurídica, sensibilidade humana e, acima de tudo, informação de qualidade.

quarto infantil vazio com luz suave representando a espera na adoção tardia

O que é adoção tardia e por que ela importa

O termo “adoção tardia” não tem definição legal expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990, o ECA), mas é amplamente utilizado pela doutrina e pela prática judiciária para designar a adoção de crianças com mais de dois ou três anos de idade — e, com maior frequência, com mais de seis anos. Na prática dos fóruns e das varas de infância, contudo, o recorte que mais chama atenção é o de crianças com mais de 10 anos, faixa etária em que o fosso entre oferta e demanda se torna abissal.

Os dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revelam uma contradição desconcertante: 83% das crianças disponíveis para adoção que ainda não encontraram família têm mais de 10 anos, enquanto apenas 2,7% dos pretendentes cadastrados aceitam adotar crianças e adolescentes acima dessa faixa etária. Esse desequilíbrio não é abstrato — ele tem rosto, nome e história em cada abrigo do país.

Compreender por que isso acontece exige reconhecer que a idealização do perfil de adotando é uma das principais barreiras. Muitos pretendentes chegam à Vara da Infância e da Juventude com um perfil minuciosamente desenhado: bebê, de preferência branco, sem irmãos, sem histórico de traumas, sem nenhuma condição de saúde. Esse perfil corresponde a uma parcela ínfima das crianças efetivamente disponíveis para adoção, criando uma fila paradoxal: de um lado, dezenas de milhares de pretendentes habilitados; do outro, milhares de crianças que envelhecem nos abrigos sem receber uma proposta sequer.

A legislação vigente: o que diz o ECA sobre adotar crianças mais velhas

O ECA não proíbe — nem dificulta formalmente — a adoção de crianças maiores. Ao contrário, o ordenamento jurídico brasileiro trata a adoção como medida voltada ao superior interesse da criança, conforme expressamente reforçado pelo §3.º do art. 39, incluído pela Lei n.º 13.509/2017. Essa mesma lei promoveu avanços significativos no sistema: fixou prazos máximos para o processo de habilitação de pretendentes (120 dias, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 197-F do ECA), estabeleceu a Busca Ativa como ferramenta legal e determinou que os prazos corressem em dias corridos, sem prazo em dobro para a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Quanto à capacidade de consentimento do adotando, o art. 28, §2.º do ECA é categórico: quando a criança tiver 12 anos ou mais, sua oitiva e concordância são requisitos indispensáveis para o deferimento da adoção. Isso significa que um adolescente de 14 anos não pode simplesmente ser adotado contra sua vontade — a lei o reconhece como sujeito de direito, com voz ativa sobre o próprio destino. Para crianças menores de 12 anos, a oitiva ainda é realizada pela equipe técnica interprofissional, mas sem natureza vinculante.

Outro ponto relevante: a adoção, nos termos do art. 39, §1.º do ECA, é medida excepcional e irrevogável. Só deve ser concretizada após esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. Isso quer dizer que o processo não começa com o pedido do pretendente — ele começa muito antes, com o trabalho de proteção da criança pelo Estado. Apenas quando essa fase se esgota é que a criança fica disponível para adoção e é inscrita no SNA.

O papel do SNA: o sistema que conecta crianças e famílias

O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) nasceu em 2019 da fusão entre o antigo Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e o Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA), regulamentado pela Resolução CNJ n.º 289/2019. Trata-se da principal ferramenta tecnológica do Poder Judiciário para gerenciar tanto os pretendentes habilitados quanto as crianças e adolescentes disponíveis para adoção em todo o território nacional. Pelo sistema, as varas da infância e da juventude acompanham toda a jornada do acolhido, da entrada no sistema de proteção até a saída, seja pela reintegração familiar, seja pela adoção.

Desde seu lançamento, o SNA já viabilizou mais de 24 mil adoções, sendo que somente em 2024 foram concluídas 3.409 delas. A novidade mais relevante para quem pretende adotar crianças maiores é a ferramenta da Busca Ativa, instituída pela Portaria CNJ n.º 114/2022. Por meio dela, crianças classificadas como de “difícil colocação” — mais velhas, com deficiências, com problemas de saúde ou integrantes de grupos de irmãos — são apresentadas diretamente a pretendentes habilitados, com fotos e vídeos, após autorização judicial e, quando possível, com o consentimento da própria criança ou adolescente. De 2019 até maio de 2025, mais de 1.100 crianças foram adotadas por meio da Busca Ativa, a grande maioria com mais de 8 anos de idade.

Para acessar o SNA e iniciar o processo de habilitação, o pretendente deve comparecer à Vara da Infância e da Juventude da comarca onde reside. O cadastro é gratuito e o processo de adoção não tem custos para as partes — uma garantia legal expressa que costuma surpreender quem se aproxima do tema pela primeira vez. O pretendente só é inserido no sistema após sentença judicial de habilitação, nos termos do art. 50 do ECA.

Como funciona o processo de habilitação para adoção tardia

O processo de habilitação é o ponto de partida obrigatório para qualquer pretendente à adoção no Brasil, independentemente da faixa etária da criança que se deseja adotar. Ele envolve, basicamente, três etapas: a entrega de documentação (certidões, atestados, comprovantes de renda e residência, entre outros), a avaliação psicossocial realizada pela equipe técnica da Vara, e a participação no curso de preparação para adoção, previsto no art. 50, §3.º do ECA.

Esse curso, muitas vezes subestimado, é de importância estratégica quando se trata de adoção tardia. É nele que os pretendentes têm contato com a realidade das crianças acolhidas: seus históricos de abandono, violência, múltiplas rupturas de vínculos, institucionalização prolongada. Profissionais de psicologia, assistência social e direito apresentam aos candidatos aquilo que a televisão e as redes sociais raramente mostram — que acolher uma criança de 11 anos não é como acolher um bebê, e que isso não é um problema, mas uma realidade a ser preparada com maturidade afetiva.

Para quem deseja adotar uma criança acima de 10 anos, uma orientação prática e juridicamente relevante é flexibilizar o perfil declarado no cadastro. Quanto mais restritivo o perfil (faixa etária baixa, sem irmãos, sem condições de saúde), maior o tempo de espera na fila — que pode durar anos. Quem amplia o perfil para crianças maiores, muitas vezes, avança no processo de forma substancialmente mais rápida. Sobre o passo a passo completo do processo de adoção, recomendo a leitura do nosso artigo Como Adotar uma Criança no Brasil em 2026: Passo a Passo, Requisitos e Quanto Tempo Realmente Demora.

mãos de adulto e criança sobre mesa simbolizando vínculo na adoção tardia no Brasil

O estágio de convivência: uma fase decisiva (e mais longa) na adoção de crianças maiores

Após a habilitação e a vinculação com uma criança, inicia-se o estágio de convivência, disciplinado pelo art. 46 do ECA. Com a redação dada pela Lei n.º 13.509/2017, o prazo máximo desse estágio passou a ser de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso, podendo ser prorrogado por igual período mediante decisão judicial fundamentada. Todo o estágio é acompanhado pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que ao final apresenta relatório circunstanciado ao juízo, recomendando ou não o deferimento da adoção.

Na prática, o estágio de convivência com crianças maiores tende a ser mais longo, mais intenso e mais exigente para todos os envolvidos. Uma criança de 12 anos carrega consigo uma história — memórias, hábitos, apegos, traumas, preferências, opiniões formadas. Ela não se adapta passivamente ao novo lar como um bebê; ela negocia, questiona, testa limites e muitas vezes resiste. Isso não é um defeito — é a expressão de uma subjetividade construída ao longo de anos, frequentemente em condições de vulnerabilidade extrema.

Os dados sobre devoluções durante o estágio de convivência em adoções tardias são preocupantes: estudos apresentados em seminários do CNJ apontam que as devoluções podem chegar a 25% nos casos de adoção tardia. Esse número evidencia a importância de uma preparação psicossocial robusta antes do estágio, e não apenas durante ele. Famílias que desistem no meio do processo causam um dano profundo à criança, reforçando histórias já marcadas pela rejeição.

O consentimento da criança maior de 12 anos

Como mencionado, crianças e adolescentes com 12 anos ou mais devem ser ouvidos e expressar concordância com a adoção. Na prática das varas de infância, essa oitiva é conduzida pela equipe técnica — assistentes sociais e psicólogos — com o cuidado de não expor o adotando a pressões que distorçam sua manifestação de vontade. O juiz, ao analisar o pedido, leva em consideração esse parecer e o laudo do estágio de convivência. Trata-se de uma proteção legal importante: a adoção não pode ser imposta a quem já tem discernimento suficiente para avaliar o que deseja para sua própria vida.

O acompanhamento pós-adoção

Formalizada a adoção por sentença judicial — que constitui o vínculo de parentesco civil com todos os efeitos legais, conforme o art. 41 do ECA —, a família passa a contar com suporte técnico para o período de adaptação. Muitos tribunais oferecem grupos de apoio a famílias adotivas, especialmente para aquelas que receberam crianças mais velhas. Esse suporte não é obrigação legal do adotante buscá-lo, mas é altamente recomendável, especialmente quando o histórico da criança envolve violência, abandono reiterado ou longos períodos de institucionalização.

Os desafios reais de adotar crianças maiores — e por que eles podem ser superados

Seria desonesto afirmar que a adoção tardia é simples. Não é. Crianças mais velhas chegam com uma mochila pesada: muitas vivenciaram violência doméstica, negligência grave, múltiplas rupturas de vínculos afetivos. Adolescentes em processo de adoção enfrentam o desafio adicional de conciliar a identidade em formação com o acolhimento em um núcleo familiar completamente novo. A construção de vínculos genuínos leva tempo — às vezes muito tempo — e exige dos adotantes uma disponibilidade afetiva que vai muito além do amor idealizado.

Ao mesmo tempo, os relatos de famílias que passaram por esse processo revelam uma dimensão que os números não conseguem capturar. Um caso acompanhado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, por exemplo, envolveu três irmãs de 10, 13 e 14 anos — a mais velha com diagnóstico de deficiência intelectual leve — que foram adotadas por uma família paulista por meio da Busca Ativa, com o estágio de convivência iniciado em novembro de 2024 e evolução positiva confirmada pelos técnicos. Em outro caso do mesmo tribunal, uma adolescente de 15 anos com histórico de violência familiar teve sua sentença de adoção prolatada em abril de 2024, após processo que começou com videochamadas de apresentação. Esses casos não são exceções heroicas — são resultado de um sistema que, quando bem utilizado, funciona.

Para quem considera essa jornada, os grupos de apoio à adoção desempenham um papel crucial. Eles oferecem escuta de quem já viveu a experiência, informações práticas e, sobretudo, a desmistificação de medos que muitas vezes impedem a decisão. A Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção (ANGAAD) reúne grupos em todo o Brasil e pode ser um primeiro passo importante para quem está considerando ampliar o perfil de adoção.

Adoção de adolescente: o que muda na prática jurídica

A adoção de adolescentes — crianças com mais de 12 anos — segue os mesmos trâmites gerais, mas com particularidades relevantes. Além do consentimento expresso do adotando, o processo tende a ser mais detalhado na fase de avaliação psicossocial, e o estágio de convivência costuma envolver visitas progressivas antes da convivência contínua. O juiz pode, inclusive, determinar que o estágio comece de forma gradual, com encontros supervisionados, para que o vínculo se estabeleça de maneira mais orgânica e segura para a criança.

Merece destaque o fato de que o adotado, independentemente da idade com que for adotado, adquire todos os direitos de filho — herança, nome, alimentos, guarda — e perde os vínculos jurídicos com a família biológica, salvo os impedimentos para casamento. Trata-se de uma ruptura completa e definitiva com o passado jurídico, e de uma equiparação plena com os filhos biológicos, conforme o art. 227, §6.º da Constituição Federal. Para aprofundar esse tema, vale ler nosso artigo sobre a adoção de criança com mais de 12 anos e como funciona o processo.

As mudanças recentes no ECA e seus reflexos sobre a adoção tardia

Entre 2025 e 2026, o ECA passou por um ciclo significativo de atualizações legislativas. A mais comentada delas foi a Lei n.º 15.211/2025 — o chamado ECA Digital —, que entrou em vigor em 17 de março de 2026 e estabeleceu um novo patamar de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Embora não altere diretamente o procedimento de adoção, essa lei reforça a doutrina da proteção integral que fundamenta todo o sistema e impõe obrigações às plataformas tecnológicas que lidam com dados e imagens de menores. Para crianças acolhidas que eventualmente aparecem em redes sociais de grupos de apoio à adoção, as novas regras de privacidade e proteção de imagem passam a ter relevância direta.

Houve também, em maio de 2026, a promulgação da Lei n.º 15.413/2026, que acrescentou o art. 11-A ao ECA, tornando-o o primeiro dispositivo do Estatuto a tratar expressamente do direito à saúde mental de crianças e adolescentes. Para as crianças em situação de acolhimento — muitas das quais com traumas severos decorrentes de vivências anteriores — essa norma tem importância concreta: ela assegura acesso a programas de saúde mental promovidos pelo SUS, incluindo atenção psicossocial básica e especializada. Na adoção tardia, onde o suporte emocional é determinante para o sucesso do vínculo, essa garantia legal representa um avanço real.

O panorama legislativo de 2025-2026 demonstra, portanto, uma tendência de aprofundamento da proteção integral — não apenas como princípio abstrato, mas como conjunto de direitos exigíveis e justiciáveis. Para as famílias que pretendem adotar crianças maiores, conhecer esse arcabouço normativo é também uma forma de saber quais instrumentos estão disponíveis para apoiar a criança ao longo de todo o processo de adaptação.

Por onde começar: orientação prática para quem pensa em adoção tardia

Quem considera adotar uma criança maior de 10 anos deve, em primeiro lugar, buscar informação sem romantizar nem dramatizar o processo. Ambas as distorções prejudicam: o romantismo cria expectativas irreais que desmoronam no primeiro conflito; o exagero dos desafios paralisa quem poderia estar preparado para a jornada. O caminho real está entre os dois: é uma experiência humana complexa, exigente, transformadora — e possível.

O passo inicial é comparecer à Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência para obter orientações sobre o processo de habilitação. Em paralelo, o contato com grupos de apoio à adoção — muitos deles com reuniões presenciais e online em praticamente todas as capitais — oferece algo que nenhum texto jurídico consegue substituir: a experiência vivida de quem já passou por isso. Por fim, contar com o suporte de um advogado especializado em direito de família permite navegar o processo com mais segurança, especialmente nas fases de habilitação e no acompanhamento do estágio de convivência, onde pequenos detalhes procedimentais podem ter grandes consequências.

O portal do CNJ dedicado à adoção traz informações atualizadas sobre o SNA, dados estatísticos e orientações gerais sobre o processo. É uma fonte oficial imprescindível para quem quer entender o panorama nacional antes de dar o primeiro passo.

Uma palavra final sobre a adoção tardia no Brasil

Mais de cinco mil crianças e adolescentes aguardam, hoje, por uma família no Brasil. A maioria deles tem mais de 10 anos. Não estão invisíveis por falta de lei — a legislação brasileira é sólida, detalhada e protetiva. Estão invisíveis porque o imaginário coletivo sobre adoção ainda não alcançou o que elas realmente são: crianças que precisam de afeto, estabilidade e pertencimento, não apesar da sua história, mas junto com ela. A adoção tardia no Brasil é juridicamente viável, processualmente estruturada e humanamente possível. O que ainda falta, em grande medida, é a decisão de enxergar além do perfil idealizado.

Se você está considerando essa jornada — ou se ela te move por qualquer razão —, uma conversa com um profissional especializado em direito de família pode ajudá-lo a entender o processo com clareza, sem pressões e com as informações certas para tomar a melhor decisão para a sua família.

Perguntas frequentes

Qual é a idade mínima e máxima para adotar uma criança no Brasil em 2026?

O adotante deve ter no mínimo 18 anos e ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotando, conforme o art. 42 do ECA. Não há idade máxima legalmente prevista, mas a avaliação psicossocial considera a capacidade de exercer a parentalidade de forma plena. O adotando deve ter menos de 18 anos na data do pedido, salvo se já estiver sob guarda ou tutela dos adotantes.

Quanto tempo demora o processo de adoção de uma criança maior de 10 anos?

O tempo varia bastante. A habilitação deve ser concluída em até 120 dias (prorrogáveis), conforme o art. 197-F do ECA. A vinculação com a criança depende da compatibilidade de perfil no SNA. Para crianças maiores, especialmente via Busca Ativa, o processo tende a avançar mais rápido do que para bebês, onde a fila de pretendentes é imensamente maior. O estágio de convivência tem prazo máximo de 90 dias.

Uma criança de 12 anos pode recusar ser adotada?

Sim. O art. 28, §2.º do ECA exige que crianças e adolescentes com 12 anos ou mais sejam ouvidos e expressem concordância com a adoção. Sem esse consentimento, o processo não pode ser deferido. A oitiva é realizada pela equipe técnica interprofissional da vara da infância, com cuidado para garantir que a manifestação seja espontânea e livre de pressões externas.

O que é a Busca Ativa na adoção e como funciona para crianças maiores?

A Busca Ativa é uma ferramenta do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), instituída pela Portaria CNJ n.º 114/2022, que apresenta crianças de ‘difícil colocação’ — mais velhas, com deficiências ou em grupos de irmãos — diretamente a pretendentes habilitados, por meio de fotos, vídeos e descrições pessoais. O acesso é restrito a pretendentes habilitados e sempre precedido de autorização judicial.

É possível desistir da adoção durante o estágio de convivência?

Tecnicamente sim: o ECA não prevê sanção civil expressa para a desistência durante o estágio de convivência. Contudo, o STJ já reconheceu que a ruptura abrupta do vínculo afetivo durante esse período pode configurar dano moral à criança, gerando responsabilidade civil dos pretendentes. Além disso, a devolução provoca impactos psicológicos graves ao adotando, reforçando histórias de abandono.

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