Quem decide como adotar uma criança no Brasil muitas vezes se depara com um emaranhado de informações contraditórias — uns dizem que o processo demora décadas, outros garantem que é mais simples do que parece. A verdade está em algum ponto entre essas percepções, e entendê-la com clareza é o primeiro passo para uma jornada que pode transformar vidas.
A adoção no Brasil é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei 8.069/1990) e tramita nas Varas da Infância e Juventude. Desde então, o arcabouço legal passou por atualizações importantes, sendo a mais significativa a Lei nº 13.509/2017, que alterou o ECA para dispor sobre entrega voluntária, destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e adolescentes. O objetivo central dessa reforma foi dar mais celeridade ao processo e, sobretudo, garantir que o tempo da burocracia não roube o tempo da infância.
A adoção é o ato jurídico irrevogável que estabelece vínculo de filiação entre adotante e adotado, com os mesmos direitos e deveres da filiação biológica, conforme o art. 41 do ECA. Isso significa que, após a sentença, o filho adotivo herda, tem direito ao nome da família e rompe definitivamente qualquer vínculo jurídico com a família biológica. O processo de adoção é gratuito e deve ser iniciado na Vara de Infância e Juventude mais próxima de sua residência.

Requisitos legais: quem pode adotar no Brasil?
Pode adotar a pessoa maior de 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja, pelo menos, 16 anos mais velha que a criança ou adolescente e não seja seu avô ou avó, irmão ou irmã. Esse critério de diferença etária mínima, previsto no art. 42, §3º do ECA, é objetivo e inegociável — não há flexibilização judicial possível.
Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. Divorciados e ex-companheiros também podem adotar conjuntamente, desde que haja acordo sobre guarda e visitas e que o vínculo afetivo com a criança tenha sido construído ainda durante a convivência do casal. Casais homoafetivos têm pleno direito à adoção, conforme jurisprudência consolidada do STF (ADPF 132/ADI 4.277) e do STJ (REsp 1.281.093).
Além dos requisitos pessoais, o interessado deve apresentar motivos legítimos e oferecer ambiente familiar adequado. Avós e irmãos do próprio adotando são expressamente impedidos, nos termos do art. 42, §1º do ECA. Tutores e curadores somente podem adotar depois de prestadas e aprovadas as contas da tutela ou curatela, conforme o art. 44 do mesmo Estatuto.
O passo a passo do processo: da habilitação à sentença
1. Início na Vara da Infância e Juventude
O processo começa no Fórum, na Vara da Infância e Juventude, onde o adotante deve levar documentos pessoais e realizar o cadastro, com qualificações, dados pessoais e o perfil da criança ou do adolescente desejado. Os documentos usualmente exigidos incluem RG, CPF, comprovante de renda, comprovante de residência, certidão de antecedentes criminais e atestado de saúde física e mental. Após análise pelo cartório, o documento é encaminhado ao Ministério Público, onde se inicia a avaliação por uma equipe interdisciplinar composta de psicólogos e assistentes sociais.
Vale destacar uma novidade relevante para 2026: a partir de fevereiro de 2026, a preparação psicossocial tornou-se etapa inicial, obrigatória e pré-processual, constituindo requisito indispensável para o posterior ajuizamento da ação de habilitação para adoção. Isso significa que, em diversas comarcas do país, o pretendente precisa concluir o curso preparatório antes mesmo de protocolar o pedido formal de habilitação.
2. O curso preparatório obrigatório
No Brasil, a participação em curso preparatório é prevista no ECA e integra o processo formal de habilitação para adoção. Durante essa fase, os pretendentes são orientados sobre aspectos jurídicos, emocionais e sociais envolvidos, além de passarem por avaliação psicossocial realizada por equipe técnica do Judiciário. Esse programa, previsto nos arts. 50 e 197-C do ECA, não é uma formalidade burocrática vazia — é o momento em que muitos adotantes revisam expectativas, entendem a realidade das crianças disponíveis e se preparam emocionalmente para os desafios que virão. A iniciativa tem como finalidade promover a preparação psicológica e jurídica de candidatos à adoção, além de estimular reflexões sobre temas como adoção tardia, inter-racial, de grupos de irmãos, de crianças e adolescentes com deficiência ou necessidades específicas de saúde, bem como a adoção homoparental.
3. Inscrição no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA)
O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) foi criado em 2019 e nasceu da união do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA). Uma vez habilitado pela Vara da Infância e Juventude, o pretendente é inserido no sistema SNA e sua inscrição será válida em todo o território nacional, caso opte por adotar em outros estados pela procura nacional. Isso amplia consideravelmente as possibilidades de compatibilização entre família e criança.
Na habilitação, o pretendente define o perfil da criança que deseja adotar. Esse é um momento de grande importância — e, frequentemente, de tensão interna. A lei não impõe restrições ao perfil escolhido, mas as consequências práticas são decisivas: a aceitação de crianças maiores, grupos de irmãos e crianças com necessidades especiais reduz significativamente o período de espera.
O procedimento de habilitação tem prazo máximo de 120 dias para conclusão, prorrogável por igual período mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária, conforme estabelecido no artigo 197-F do ECA. A habilitação do pretendente tem validade de três anos, devendo ser renovada até o seu vencimento.
4. O estágio de convivência
O estágio de convivência é um período de teste no qual a criança ou adolescente que será adotado ficará morando alguns dias com os requerentes da adoção, a fim de que se avalie se existe compatibilidade entre adotante e adotando, bem como se o interessado está efetivamente preparado, na prática, para adotar. Com a Lei nº 13.509/2017, esse prazo, que antes era indefinido, foi fixado com mais clareza: a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. Em situações excepcionais, esse prazo pode ser prorrogado por igual período mediante decisão fundamentada.
O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida (art. 46, §4º do ECA). É nessa fase que muitas histórias de adoção verdadeiramente começam — quando criança e família se olham nos olhos pela primeira vez.
5. A sentença judicial e o novo registro
Se tudo correr bem, o juiz emite a sentença e a criança passa a ser legalmente filha dos adotantes, com todos os direitos previstos em lei, incluindo registro de nascimento atualizado. Com a alteração legislativa da Lei 13.509/2017, o prazo para concluir integralmente o processo de adoção passa a ser de 120 dias, prorrogáveis por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária (§10º do art. 47 do ECA). Após o trânsito em julgado da sentença, expede-se mandado a um Cartório de Registro Civil para alteração do sobrenome e, eventualmente, do prenome da criança.

Quanto tempo realmente demora para adotar uma criança no Brasil?
Essa é, sem dúvida, a pergunta que mais angustia quem inicia o processo. A resposta honesta é: depende, e muito. O tempo de espera para adoção no Brasil pode variar significativamente dependendo de diversos fatores, como o perfil da criança desejada pelos adotantes — idade, sexo, cor — e a região onde a adoção está sendo processada. Em média, o processo pode levar de 2 a 5 anos.
Os dados do CNJ revelam um cenário que ajuda a calibrar as expectativas: o tempo médio entre o início do processo e a data da sentença de adoção é de 10,5 meses. Mas esse número não conta a história completa. O tempo entre a data do pedido de habilitação e a data da sentença de adoção dos pretendentes que efetivamente adotaram alguma criança ou adolescente é, em média, de 4,3 anos, o que pode ser explicado pela definição do perfil pretendido.
A razão desse descompasso é estrutural. A existência do elevado número de crianças disponíveis para adoção ainda não vinculadas a algum pretendente, mesmo havendo cerca de 21 pretendentes aptos para cada criança disponível, dá-se principalmente ao fato de que somente 0,3% desses pretendentes desejam adotar adolescentes, apesar de estes representarem 77% do total de crianças e adolescentes disponíveis e não vinculados no SNA. O paradoxo é real e precisa ser nomeado com clareza.
O perfil da criança e o tempo de espera: como as escolhas impactam o processo
Compreender a relação entre o perfil desejado e o tempo de espera não é apenas uma informação útil — é uma reflexão que todo pretendente precisa fazer com honestidade. Bebês de 0 a 2 anos têm uma espera estimada de 3 a 5 anos. Crianças de 3 a 7 anos, entre 1 e 3 anos. Crianças acima de 7 anos ou adolescentes costumam aguardar de alguns meses até 1 ano. Grupos de irmãos, geralmente menos de 1 ano.
Imagine o caso de Beatriz e Paulo (nomes fictícios), um casal de São Paulo que chegou ao escritório após dois anos aguardando com o perfil restrito a bebês do sexo feminino, saudáveis, sem irmãos. Ao abrirem o perfil para crianças de até seis anos e aceitarem grupos de dois irmãos, foram chamados em oito meses. Hoje criam dois meninos e descrevem a experiência como a decisão mais transformadora de suas vidas. O direito não impõe esse alargamento de perfil, mas a realidade do sistema convida a essa abertura.
Quem deseja adotar bebê ou criança de até 5 anos, saudável e sem irmãos, terá de esperar por um tempo indeterminado, uma vez que a maioria das famílias habilitadas deseja esse perfil e não é possível saber quanto tempo levará, visto que crianças com essas características são em menor número e não permanecem cadastradas para adoção por longo período. Em contrapartida, quem tem motivação e disponibilidade afetiva para acolher crianças acima de 6 anos ou adolescentes, crianças ou adolescentes com deficiência ou problemas de saúde, ou ainda grupos de irmãos, pode iniciar o processo de adoção em pouco tempo após o deferimento da habilitação, respeitada a ordem de classificação no SNA.
Exceções ao cadastro: quando a adoção pode ocorrer sem espera na fila
A regra geral exige inscrição prévia no SNA, mas o ECA prevê hipóteses em que a adoção pode ser deferida sem essa habilitação formal. São elas: o pedido de adoção unilateral, em que um dos cônjuges ou conviventes adota o filho do outro; a adoção requerida por parente com o qual a criança mantenha vínculos de afinidade e afetividade, desde que não seja avô, avó, irmão ou irmã; e o pedido oriundo de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade. Para aprofundar o tema da adoção por padrastos ou madrastas, você pode ler o artigo sobre adoção unilateral: padrasto ou madrasta pode adotar o filho do cônjuge?
Adoção de crianças maiores: uma realidade que merece atenção
O tema da adoção tardia merece um olhar especial. Do total de adoções realizadas pelo SNA, 5.204 (51%) foram de crianças de até 3 anos completos; 2.690 (27%) foram de crianças de 4 até 7 anos; 1.567 (15%) foram de crianças de 8 até 11 anos; e apenas 649 (6%) foram de adolescentes acima de 12 anos. Os números revelam que, quanto mais velha a criança, menor sua chance estatística de ser adotada — mesmo havendo famílias capazes de acolhê-la.
Do ponto de vista jurídico, não há qualquer restrição legal à adoção de crianças maiores ou adolescentes. O ECA exige apenas que a criança maior de 12 anos consinta expressamente com a adoção, conforme o art. 45, §2º. Para entender melhor as especificidades desse processo, vale conferir o artigo sobre adoção de criança maior de 12 anos: é possível e quais são as dificuldades? O processo tem suas particularidades, mas também suas recompensas inestimáveis.
O que fazer para aumentar as chances de ser chamado mais rápido
Há atitudes concretas que os pretendentes podem adotar para tornar o processo menos lento e mais eficaz. A principal delas já foi mencionada: ampliar o perfil da criança aceita. Mas além disso, é fundamental manter a habilitação sempre atualizada — a habilitação para adoção deve ser renovada, no mínimo, a cada três anos, mediante nova avaliação realizada por equipe interprofissional. Habilitações vencidas são suspensas automaticamente, o que interrompe a contagem de posição na fila.
Participar ativamente de grupos de apoio à adoção, como o Adotar Brasil e os grupos Acalanto presentes em diversas cidades, também contribui para a preparação emocional e, em muitos casos, acelera o entendimento sobre a realidade das crianças disponíveis. A ferramenta de Busca Ativa do CNJ localiza famílias para perfis de difícil inserção, como grupos de irmãos ou menores com deficiência, e os pretendentes podem informar à Vara sua disposição para participar dessa modalidade de busca. Contar com acompanhamento jurídico especializado desde o início também faz diferença: erros documentais, prazos perdidos e habilitações mal instruídas são causas comuns de atraso que poderiam ser evitadas.
Para informações oficiais e acesso ao Sistema Nacional de Adoção, consulte o portal de adoção do CNJ e o texto integral do ECA atualizado pela Lei 13.509/2017 no Planalto.
A adoção como projeto de vida — e a importância de caminhar bem acompanhado
Adotar uma criança no Brasil é um processo que exige paciência, preparo emocional e conhecimento jurídico. A burocracia por trás do processo desempenha um papel crucial, não apenas garantindo a proteção da criança ou adolescente, mas também evitando arrependimentos futuros. Cada etapa tem uma razão de ser, e compreender isso transforma a espera em um tempo de construção, não de frustração.
Se você está pensando em como adotar uma criança no Brasil ou já iniciou o processo e encontrou dificuldades pelo caminho, uma consulta com advogado especializado em direito de família pode fazer a diferença entre um processo travado e uma família que se forma. Para aprofundar outros aspectos do processo, confira também o artigo adoção de criança no Brasil: quanto tempo demora e quais são os requisitos em 2026? Cada caso tem sua singularidade — e merece ser analisado com o cuidado que a vida de uma criança exige.
Perguntas frequentes
Qual é a idade mínima para adotar uma criança no Brasil em 2026?
O ECA estabelece que pode adotar qualquer pessoa com 18 anos ou mais, independentemente do estado civil. Além disso, o adotante deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou adolescente que deseja adotar. Não há idade máxima prevista em lei, mas a diferença etária mínima é um requisito objetivo e inegociável.
Quanto tempo demora o processo de adoção no Brasil do início ao fim?
O prazo varia conforme o perfil da criança desejada. O tempo médio do início do processo até a sentença é de cerca de 10,5 meses, segundo dados do CNJ. Porém, considerando a fase de habilitação e espera na fila do SNA, o tempo médio total chega a 4,3 anos para quem buscava bebês. Perfis mais flexíveis reduzem drasticamente esse prazo.
Como funciona o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e como me inscrevo?
O CNA, hoje integrado ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), é o banco de dados que cruza o perfil dos pretendentes com as crianças disponíveis. A inscrição é feita na Vara da Infância e Juventude da sua cidade, após habilitação judicial. O sistema tem validade nacional, permitindo busca em qualquer estado do Brasil.
Casais homoafetivos podem adotar no Brasil?
Sim. Casais homoafetivos têm pleno direito à adoção no Brasil, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADPF 132/ADI 4.277) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.281.093). O processo e os requisitos são exatamente os mesmos aplicáveis a qualquer outro pretendente, sem qualquer distinção legal.
É possível adotar uma criança sem entrar na fila do SNA?
Sim, em casos excepcionais previstos no art. 50, §13 do ECA: adoção unilateral (padrasto ou madrasta adotando filho do cônjuge), adoção por parente com vínculo afetivo comprovado (exceto avós e irmãos) e adoção por quem detém guarda legal de criança maior de 3 anos, com laços afetivos consolidados. Fora dessas hipóteses, a habilitação e a fila são obrigatórias.