Existe uma pergunta que ouço com frequência nos atendimentos do escritório, formulada com uma mistura de ansiedade e esperança: “Se meu companheiro morrer, eu fico com alguma coisa?” A resposta é sim — mas com nuances que fazem toda a diferença entre receber o que é seu de direito sem maiores sobressaltos ou enfrentar anos de disputa judicial com os herdeiros do falecido. Entender se união estável tem direito à herança exige conhecer não apenas a lei, mas também as decisões dos tribunais superiores que transformaram radicalmente esse cenário nas últimas décadas.

O que dizia a lei antes: o artigo 1.790 do Código Civil e suas injustiças
Quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor, ele trouxe uma distinção que, com o tempo, se revelaria profundamente injusta. O artigo 1.790 disciplinava a herança do companheiro de forma separada e claramente inferior à do cônjuge. Enquanto o cônjuge casado participava da ordem de vocação hereditária pelo artigo 1.829 do Código Civil, figurando como herdeiro em concorrência com descendentes e ascendentes, o companheiro era tratado como uma categoria à parte, com direitos restritos apenas aos bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união.
A diferença era gritante: na ausência de descendentes e ascendentes, o companheiro dividia a herança com colaterais — irmãos, tios, primos — chegando a receber apenas um terço do patrimônio, enquanto o cônjuge casado ficaria com tudo. Isso significava, na prática, que alguém que viveu décadas ao lado do falecido, construiu patrimônio junto, partilhou uma vida inteira, poderia ver irmãos do parceiro — pessoas quase desconhecidas — receberem mais do que ele. Era uma situação que contrariava o senso elementar de justiça e, como se veria, contrariava também a Constituição Federal.
A virada histórica: o Tema 809 do STF e a equiparação sucessória
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal encerrou essa assimetria de forma definitiva. No julgamento dos Recursos Extraordinários 878.694/MG e 646.721/RS, com repercussão geral, o STF firmou a tese que ficou conhecida como Tema 809. A conclusão foi direta e vinculante para todos os tribunais do país: é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.
A decisão foi relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso e reconheceu que não há justificativa para desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, pois a hierarquização entre entidades familiares é incompatível com as normas constitucionais. Com isso, os regimes sucessórios dos companheiros e dos cônjuges foram equiparados, sendo determinada a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil, que dispõe sobre a ordem de direito de herança tanto para os cônjuges como para os companheiros.
Para os processos de inventário que ainda não tinham sentença de partilha transitada em julgado, a tese passou a ser aplicada imediatamente. O STJ consolidou esse entendimento ao confirmar que a tese fixada se aplica às ações de inventário em que ainda não foi proferida a sentença de partilha, mesmo que, no curso do processo, a companheira tenha sido excluída da sucessão.
Como funciona o direito à herança na união estável hoje
Com a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil, o companheiro sobrevivente passa a integrar a ordem de vocação hereditária nos mesmos termos do cônjuge. Mas a dinâmica exata da partilha depende do regime de bens vigente na união e de quem mais concorre à herança. Dois aspectos precisam ser compreendidos com clareza.
Meação e herança: categorias distintas
O companheiro pode ter uma dupla posição jurídica no espólio: meeiro e herdeiro. Desde que comprovada a união estável, o companheiro sobrevivente pode ter dupla condição jurídica: meeiro dos bens comuns e herdeiro dos bens particulares. A meação decorre do regime de bens — na ausência de contrato escrito, aplica-se automaticamente a comunhão parcial de bens, o que significa que metade dos bens adquiridos durante a convivência já pertence ao sobrevivente, independentemente de herança. A herança, por sua vez, incide sobre a outra metade e, principalmente, sobre os bens particulares do falecido — aqueles que ele já possuía antes da união ou recebeu por doação ou herança.
Concorrência com filhos e a influência do regime de bens
Quando o falecido deixa filhos, a situação exige maior atenção. Uma vez comprovada a união estável, o direito à sucessão será concedido ao parceiro sobrevivente em concorrência com os descendentes, a não ser que o regime aplicável para a união seja o da comunhão universal ou separação de bens. No regime de comunhão parcial — o mais comum —, os companheiros adquirem a qualidade de meeiros dos bens comuns, mas também assumem a condição de herdeiros dos bens particulares do falecido em conjunto com os descendentes.
Um exemplo ajuda a visualizar: imagine que Carlos, 58 anos, vivia há doze anos em união estável com Marta. Ele possuía um apartamento adquirido antes da relação e um imóvel comprado durante a convivência. Ao falecer sem testamento, deixando dois filhos de um casamento anterior, Marta terá direito a cinquenta por cento do segundo imóvel como meeira e, sobre o apartamento particular de Carlos, concorrerá como herdeira junto aos filhos. Sem o Tema 809, esse apartamento poderia ter sido inteiramente excluído dos direitos de Marta. Com a equiparação, ela participa da partilha.

A questão ainda aberta: o companheiro é herdeiro necessário?
Aqui reside uma das discussões mais relevantes — e ainda não totalmente encerradas — do direito sucessório brasileiro. O artigo 1.845 do Código Civil lista expressamente quem são os herdeiros necessários: são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. O companheiro não aparece no texto legal. Essa omissão gera consequências práticas importantes: o herdeiro necessário tem direito à legítima, ou seja, à metade do patrimônio do falecido, que não pode ser afastada nem mesmo por testamento.
Há quem defenda que a equiparação entre os regimes sucessórios não é plena, excetuando-se a aplicação do artigo 1.845, e que o companheiro não teria sido elevado ao status de herdeiro necessário, já que, tratando-se de norma restritiva de direitos, não seria possível uma interpretação extensiva. Em contrapartida, os posicionamentos doutrinário e jurisprudencial têm estendido tal caracterização também aos companheiros, com uma equiparação dos efeitos da união estável aos do casamento.
Na prática, a partir do reconhecimento expresso pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgado de 2018, de que a companheira seria herdeira necessária, os tribunais têm aplicado a plena equalização sucessória dos companheiros aos cônjuges, mesmo não havendo posicionamento das cortes superiores em regime de recurso repetitivo. Trata-se, portanto, de um tema ainda aberto, cujo desfecho definitivo dependerá de pronunciamento vinculante das cortes superiores ou de alteração legislativa.
Para quem vive em união estável, esse debate não é meramente acadêmico. Ele define se o companheiro sobrevivente pode ser privado da herança por testamento ou não. Por isso, o planejamento prévio é fundamental — e voltaremos a isso adiante. Para entender melhor como o reconhecimento da união estável pode ocorrer até mesmo após a morte, vale consultar o que a legislação permite nesse sentido: a jurisprudência reconhece a união estável post mortem e assegura direitos ao companheiro, mas o processo é mais complexo e exige provas robustas.
O que muda se não houver testamento
Quando uma pessoa morre sem deixar testamento — o que os juristas chamam de morte ab intestato — a partilha segue estritamente a ordem legal de vocação hereditária. Aplicando o artigo 1.829 ao companheiro por força do Tema 809, o quadro atual é o seguinte: na existência de filhos, o companheiro concorre com eles em relação aos bens particulares do falecido; na ausência de filhos, mas com pais ou avós vivos, concorre com os ascendentes; se não houver descendentes nem ascendentes, o companheiro herda a totalidade dos bens, excluindo os colaterais como irmãos, tios e primos.
Esse terceiro cenário é especialmente relevante. Antes do Tema 809, um companheiro que sobrevivesse ao parceiro sem que este tivesse filhos ou pais vivos ainda assim dividiria o patrimônio com irmãos do falecido. Hoje, o cenário legal assegura ao sobrevivente a integralidade da herança nessas circunstâncias. Tribunais ao redor do país têm aplicado esse entendimento: em decisões recentes, companheiros têm tido reconhecido o direito exclusivo à herança quando inexistem descendentes e ascendentes, afastando a pretensão de herdeiros colaterais.
O problema prático é que, sem testamento e sem a formalização da união estável em escritura pública, o companheiro sobrevivente pode se ver obrigado a provar a própria relação dentro do processo de inventário — muitas vezes diante de familiares hostis e com o luto ainda fresco. Fotos, mensagens, declarações de imposto de renda, contas conjuntas, testemunhos de vizinhos e amigos podem ser necessários para demonstrar que a convivência era pública, contínua e duradoura, com o propósito de constituir família, conforme exige o artigo 1.723 do Código Civil. Se quiser entender em detalhes como reunir essas provas, este artigo sobre como provar a união estável após a morte e quais são os direitos do companheiro pode ser um ponto de partida valioso.
O alerta do horizonte: a reforma do Código Civil e seus riscos para companheiros
Quem vive em união estável precisa estar atento a um movimento legislativo que pode transformar significativamente o quadro atual. O Projeto de Lei nº 4/2025, correspondente ao anteprojeto de reforma do Código Civil entregue ao Senado em 2024 pela Comissão de Juristas, traz propostas que impactam diretamente os direitos sucessórios de cônjuges e companheiros. O Projeto de Lei nº 4/2025 propõe uma alteração estrutural no sistema sucessório brasileiro ao excluir o cônjuge ou companheiro sobrevivente do rol de herdeiros necessários.
Isso significa que, se o projeto for aprovado, o parceiro sobrevivente poderia ser excluído da herança por testamento, desde que não haja filhos ou ascendentes. Nesse cenário, a depender do regime de bens, o cônjuge ou companheiro sobrevivente receberia unicamente a meação decorrente do patrimônio comum, sem participação na herança propriamente dita. O projeto ainda não foi votado e continua em tramitação no Senado, mas sua existência reforça uma lição prática urgente: não espere a lei mudar para proteger quem você ama. O testamento e a escritura de união estável são instrumentos disponíveis agora.
Planejamento sucessório: testamento e escritura como ferramentas de proteção
Independentemente do desfecho do debate sobre o herdeiro necessário ou da reforma legislativa em curso, o planejamento sucessório é o caminho mais seguro para garantir que o companheiro sobrevivente não fique vulnerável. Dois instrumentos se destacam nesse contexto.
A escritura pública de união estável
Registrar a união estável em cartório garante que os direitos dos companheiros estejam protegidos, fortalecendo tanto a relação pessoal quanto a estabilidade patrimonial. Essa formalização facilita o acesso a direitos previdenciários, como pensão por morte, e assegura a participação do companheiro em processos de inventário e partilha. A escritura também permite que o casal escolha expressamente o regime de bens que melhor se adapta à sua realidade — comunhão parcial, separação convencional ou comunhão universal — com reflexos diretos sobre a meação e a herança. Com esse documento, o companheiro não precisa provar a relação em meio ao inventário: a prova já está constituída.
O testamento como instrumento de autonomia e proteção
O testamento é a expressão máxima da autonomia do indivíduo sobre o destino do seu patrimônio. Para quem vive em união estável e deseja assegurar ao companheiro uma proteção além do que a sucessão legítima garante, o testamento permite contemplá-lo com a parte disponível do acervo — que corresponde a cinquenta por cento do patrimônio quando existem filhos ou pais vivos. Nos casos em que não há herdeiros necessários, toda a herança pode ser destinada ao companheiro. A escritura pública também é uma ferramenta essencial no planejamento sucessório, permitindo a formalização de testamentos e doações, garantindo que a vontade do autor seja respeitada.
Nessa realidade, ganha importância o planejamento sucessório, por meio de testamentos e eventual revisão do regime de bens, para evitar que o parceiro sobrevivente fique desamparado. Lembre-se também que, para famílias com patrimônio imobiliário, o companheiro tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o falecido, conforme consolidado pelo Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal — proteção que independe de testamento. Se a situação patrimonial é mais complexa e envolve filhos de relacionamentos anteriores ou bens de alto valor, a leitura sobre como funciona a herança sem testamento pode ajudar a dimensionar os riscos envolvidos.
O que fazer agora: orientações práticas para quem vive em união estável
Se você vive em união estável e quer garantir segurança ao seu companheiro — ou a si mesmo —, algumas medidas concretas fazem toda a diferença. A primeira delas é formalizar a relação por escritura pública lavrada em cartório de notas, com a definição expressa do regime de bens. Mesmo que a relação já exista há anos, o documento confere eficácia imediata e facilita imensamente qualquer procedimento futuro de inventário.
A segunda medida é avaliar, com auxílio de um advogado especialista, a elaboração de um testamento. Isso é especialmente relevante quando há filhos de relacionamentos anteriores, bens de alto valor individual, imóveis adquiridos antes da união ou qualquer patrimônio que possa gerar disputas. O testamento não substitui a escritura de união estável — os dois instrumentos se complementam. Ter direito à herança na união estável exige, antes de tudo, que a união estável tenha existido até o momento do falecimento. Por isso, a formalização contínua da relação é fundamental.
O direito sucessório do companheiro avançou muito nas últimas décadas, sobretudo com o Tema 809 do STF. Mas avanços jurídicos não substituem a prevenção. A melhor proteção é aquela construída em vida, com calma, assessoria técnica e clareza sobre o que se quer deixar para quem se ama.
Este artigo tem caráter informativo e educativo. Cada situação familiar tem suas particularidades, e o acompanhamento de um advogado especializado em direito de família e sucessões é indispensável para a análise do seu caso concreto.
Perguntas frequentes
União estável tem direito à herança igual ao casamento em 2026?
Sim. Desde a decisão do STF no Tema 809, em 2017, o companheiro em união estável tem os mesmos direitos sucessórios do cônjuge casado, com aplicação do artigo 1.829 do Código Civil. O antigo artigo 1.790, que criava uma hierarquia desfavorável ao companheiro, foi declarado inconstitucional e não se aplica mais a inventários sem sentença de partilha.
Se meu companheiro morrer sem testamento, eu fico com a casa onde a gente mora?
Além dos direitos como herdeiro, o companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel onde residia com o falecido, reconhecido pela jurisprudência com base no Enunciado 117 do CJF. Isso significa que você pode permanecer no imóvel mesmo que outros herdeiros concorram à herança. A escritura de união estável formalizada em cartório facilita muito o exercício desse direito.
Como provar a união estável para receber a herança se não tem contrato?
É possível provar a união estável por outros meios: declarações de imposto de renda, contas bancárias conjuntas, fotos, mensagens, registros em planos de saúde e testemunhos. O reconhecimento pode ser feito incidentalmente no próprio inventário. Contudo, essa prova em meio a um processo sucessório é mais desgastante — o ideal é formalizar a união em cartório enquanto os dois estão em vida.
O companheiro herda mesmo se o falecido tinha filhos de outro relacionamento?
Sim. Pelo artigo 1.829 do Código Civil, aplicável também ao companheiro após o Tema 809 do STF, o sobrevivente concorre com os descendentes em relação aos bens particulares do falecido, quando o regime era comunhão parcial. O companheiro não é excluído pela existência de filhos anteriores, mas divide a herança com eles na proporção definida em lei.
O testamento pode tirar o direito à herança do companheiro em união estável?
Essa é uma das questões mais debatidas do direito sucessório brasileiro. Se o companheiro for reconhecido como herdeiro necessário — posição adotada por parte da jurisprudência após o Tema 809 —, o testamento não pode reduzir sua legítima abaixo de 50% da herança. Se a reforma do Código Civil (PL 4/2025) for aprovada, esse cenário pode mudar, tornando o testamento ainda mais essencial para a proteção do companheiro.