União estável tem direito à herança? O que muda em 2026 com as decisões do STJ

Existe uma cena que se repete em escritórios de advocacia de família por todo o Brasil: o companheiro sobrevivente, ainda de luto, recebe da família do falecido a informação de que não tem direito a nada porque o casal nunca foi ao cartório. A dor da perda se mistura ao medo do desamparo, e o que era uma convivência de anos ameaça desaparecer junto com o patrimônio construído a dois. A boa notícia é que esse cenário não corresponde mais ao direito vigente. A má notícia é que o direito, apesar de garantido, não se efetiva sozinho — e quem não age com rapidez pode perder o que a lei lhe assegura. Este texto existe exatamente para esclarecer o que a união estável e o direito à herança significam em 2026, com base na legislação e nas decisões mais recentes dos tribunais superiores.

Mãos sobre documento jurídico representando direitos sucessórios na união estável

O que o STF decidiu e por que isso mudou tudo

Durante muitos anos, o artigo 1.790 do Código Civil tratava o companheiro como um herdeiro de segunda categoria. Ele só participava da herança em relação aos bens adquiridos durante a união, concorria com colaterais como irmãos e sobrinhos, e ficava de fora dos bens particulares do falecido. O Plenário do STF declarou inconstitucional esse artigo 1.790 do Código Civil, que estabelecia diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens. Isso aconteceu no julgamento dos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, ambos em regime de repercussão geral, em maio de 2017.

De acordo com a tese estabelecida nesses julgamentos, elaborada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002”. Em outras palavras, nos julgamentos dos RE 646.721 e RE 878.694, o STF declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que limitava a herança do companheiro; desde então, passou a valer o artigo 1.829 do Código Civil, o mesmo aplicado aos casamentos.

A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual. Vale registrar que o STF reafirmou que uniões homoafetivas são equiparadas às heteroafetivas em todos os aspectos, inclusive sucessórios — posição já reconhecida nas ações ADPF 132 e ADI 4277, reiterada nas decisões de 2017.

O que o companheiro herda na prática: meação e herança são coisas diferentes

Antes de entender o que o companheiro sobrevivente recebe no inventário, é preciso desfazer uma confusão muito comum: meação não é herança, e tratar os dois conceitos como sinônimos pode custar caro. A meação decorre do regime de bens. Na ausência de contrato escrito, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC), o que significa que os bens adquiridos onerosamente durante a convivência tendem a ser comuns ao casal. Esses bens já pertencem ao sobrevivente por direito próprio — metade deles é sua, independentemente de qualquer herança.

Casais com longa convivência sem contrato acumulam, muitas vezes sem perceber, um patrimônio comum considerável, ainda que decidam formalizar um regime diferente anos depois. Antes mesmo de qualquer discussão sobre herança, é preciso separar o que pertence ao companheiro sobrevivente por força da meação. Somente após essa separação é que se analisa o patrimônio a ser inventariado, e, sobre ele, incidem as regras sucessórias, incluindo a concorrência do companheiro com os demais herdeiros.

Separada a meação, o companheiro entra na herança como herdeiro necessário, seguindo a ordem do artigo 1.829 do Código Civil. O companheiro concorre com os filhos do falecido nos bens particulares (aqueles que ele já tinha antes da união ou recebeu por doação ou herança). Se não houver filhos, mas os pais do falecido forem vivos, concorre com eles. Se não houver descendentes nem ascendentes, fica com a totalidade da herança. Além disso, há o direito real de habitação: o companheiro pode continuar morando no imóvel que servia de residência da família, desde que seja o único bem dessa natureza a inventariar. Esse direito é vitalício e não pode ser retirado por outros herdeiros.

Companheiro e cônjuge: ainda há diferença?

A equiparação promovida pelo STF eliminou a distinção no plano dos direitos sucessórios, mas não tornou union estável e casamento institutos idênticos em todos os aspectos. No campo da herança, porém, após a decisão do STF, essa distinção foi considerada inconstitucional. Hoje, a união estável e o casamento têm os mesmos efeitos sucessórios, desde que o vínculo seja comprovado.

Uma diferença que permanece relevante em 2026 está na prova da existência da relação. O cônjuge tem a certidão de casamento, documento público que dispensa qualquer discussão. O companheiro, quando não há escritura ou contrato, precisa demonstrar ao juízo ou ao cartório que a convivência era pública, contínua e duradoura — o que pode abrir espaço para impugnação por herdeiros que queiram excluí-lo do inventário. Em 2026, as decisões do STJ reforçaram que a união estável equipara-se ao casamento no regime de comunhão parcial de bens, mas a falta de um documento formal pode gerar batalhas judiciais imensas para provar a existência da união e o direito à herança.

Outra particularidade diz respeito a pessoas com mais de 70 anos. O STJ possui precedentes no sentido de estender à união estável dispositivos do Código Civil previstos para o casamento, entre eles a imposição do regime da separação obrigatória de bens para pessoas maiores de 70 anos (artigo 1.641, inciso II, do Código Civil). Esses precedentes, inclusive, deram origem à Súmula 655 do STJ. Isso significa que, iniciada a união após os 70 anos, o regime será o da separação legal, salvo comprovação de esforço comum na aquisição dos bens.

Código Civil aberto ao lado de documento notarial simbolizando herança na união estável

O que o contrato de convivência muda nessa equação

Autonomia patrimonial dentro da união

O Código Civil de 2002 incluiu, de forma expressa, a previsão sobre a possibilidade de os conviventes em união estável pactuarem os efeitos patrimoniais da relação, mais especificamente no que concerne ao regime de bens aplicável, por meio de um contrato escrito, o chamado contrato de convivência. Esse instrumento permite escolher um regime diferente da comunhão parcial — como a separação total ou a comunhão universal — e serve também como prova documental da própria existência e data de início da relação.

O contrato pode estabelecer cláusulas sobre administração de patrimônio, contribuições financeiras para as despesas da casa e disposições sobre herança. Embora a união estável possa ser reconhecida por meio de provas documentais e testemunhais, o contrato serve como evidência objetiva da relação e do início da convivência, o que facilita processos de reconhecimento judicial e administrativos, como a inclusão em planos de saúde, previdência e direitos sucessórios.

O que o contrato não pode fazer

Há um limite importante que muitos desconhecem: o contrato de convivência não elimina os direitos sucessórios indisponíveis. O companheiro é herdeiro necessário e tem direito à legítima — metade do patrimônio do falecido — que não pode ser suprimida por contrato nem por testamento. O que o contrato pode fazer é definir o regime patrimonial durante a convivência, influenciando indiretamente o tamanho do monte a ser partilhado.

Existe ainda um ponto que costuma surpreender: a escolha de um regime diverso, feita por meio de contrato de convivência, não retroage. Ela produz efeitos apenas a partir da sua celebração, de modo que os bens adquiridos antes do contrato continuam regidos pelas regras anteriores. Portanto, um casal que viveu dez anos sem contrato e depois lavrou escritura com separação total de bens ainda terá aquele acervo inicial regido pela comunhão parcial — com todas as consequências que isso gera no inventário.

O que o STJ decidiu em 2026: a prova da união continua sendo o calcanhar de Aquiles

A consolidação jurisprudencial em torno da equiparação sucessória é firme, mas as decisões mais recentes do STJ revelam uma fronteira que permanece sensível: a caracterização da própria união estável. Em agosto de 2026, a Terceira Turma do STJ enfrentou um caso emblemático. A Terceira Turma do STJ enfrentou, em 18 de agosto de 2026, um caso com filho em comum, noivado, seguro de vida e aluguel pago pelo falecido. Por 3 votos a 2, o tribunal concluiu que a relação era namoro qualificado. O ponto central do julgamento foi que o que o STJ cobrou foi a rotina compartilhada: vida financeira misturada, decisões tomadas em conjunto, o casal se apresentando socialmente como família. Sem esse retrato, o relacionamento fica no campo do namoro sério, ainda que longo e público.

Esse julgamento não enfraqueceu o direito à herança — ao contrário, reforçou que a proteção é robusta para quem efetivamente vivia em união estável. O que ele deixa claro é que a comprovação da união estável após o falecimento de um dos companheiros é hoje um dos maiores focos de judicialização, e os tribunais analisam testemunhas e registros digitais. A ausência de formalização transforma a sucessão em disputa probatória.

Sobre os inventários que ainda estavam em andamento sob as regras antigas, o STJ mantém posição clara: a tese do Tema 809 do STF, que equiparou os regimes sucessórios de cônjuges e companheiros, aplica-se a todo inventário sem sentença de partilha transitada em julgado, mesmo que decisão anterior à tese já tivesse excluído o herdeiro com base no art. 1.790 do Código Civil.

Um caso real para entender a diferença que a formalização faz

Imagine a situação de Marina e Roberto, que viveram juntos por quinze anos em São Paulo. Nunca assinaram contrato nem lavraram escritura. Juntos, compraram um apartamento financiado e acumularam investimentos. Roberto faleceu inesperadamente em 2026, deixando dois filhos de um relacionamento anterior. Os filhos, orientados por terceiros, questionaram a qualidade de companheira de Marina logo no início do inventário, exigindo prova da convivência.

Marina precisou reunir contratos de aluguel antigos, declarações de imposto de renda em que constava como dependente, extrato de conta corrente conjunta, fotografias e depoimentos de vizinhos. O inventário, que poderia ter sido extrajudicial e resolvido em semanas, tornou-se processo judicial. O direito de Marina era inquestionável — mas o caminho para exercê-lo foi tortuoso. Se houvesse uma escritura pública de união estável lavrada em cartório, boa parte desse desgaste seria evitado. A união estável pode existir mesmo sem registro em cartório, desde que haja elementos que demonstrem essa convivência como entidade familiar. Ainda assim, o ideal é que a união seja formalizada por escritura pública de declaração de união estável, o que facilita sua comprovação, inclusive para efeitos sucessórios.

Como o companheiro sobrevivente deve agir no inventário

Os primeiros passos após o falecimento

A perda de um companheiro já é dolorosa por si só. Mas a inércia nos primeiros meses pode custar caro. Segundo o Código de Processo Civil, o prazo para abertura do inventário é de 2 meses (60 dias) a contar da data do falecimento. O atraso na abertura pode gerar multas sobre o imposto de transmissão (ITCMD), variando conforme o estado. O primeiro movimento prático é reunir toda a documentação disponível: certidão de óbito, documentos pessoais, provas da convivência e documentos dos bens.

Para quem não tem escritura ou contrato, os documentos mais aceitos pela Justiça e pelos Cartórios incluem certidão de nascimento de filhos em comum, escritura pública de união estável feita em cartório, contrato particular com firma reconhecida, declaração de Imposto de Renda com o companheiro como dependente, apólice de seguro de vida constando o sobrevivente como dependente, conta bancária conjunta, fotos, vídeos e trocas de mensagens que demonstrem convívio público e contínuo. Vale lembrar que o reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.

Inventário extrajudicial ou judicial?

Quando há consenso entre todos os herdeiros e a união estável está documentada, o caminho mais ágil é o inventário extrajudicial, realizado diretamente em cartório. Enquanto um inventário judicial pode levar de 2 a 10 anos, o extrajudicial pode ser resolvido em poucos dias ou meses, evitando o ambiente litigioso do tribunal e resolvendo tudo em uma escritura pública. Quando há herdeiros que contestam o vínculo ou discordam da partilha, o caminho é o inventário judicial, com representação por advogado.

Por fim, um alerta importante para quem descobriu tardiamente que foi excluído de um inventário: se o inventário foi feito sem a sua participação e você descobriu depois, a ação de petição de herança pode ser proposta a qualquer momento dentro dos 10 anos, mas quanto antes você agir, mais fácil será reverter a situação — especialmente se os bens já foram transferidos a terceiros de boa-fé.

O que se discute nos tribunais em 2026 e o que pode mudar

O que se discute agora nos tribunais são casos mais específicos, como a concorrência do companheiro sobrevivente com um cônjuge separado de fato (mas não divorciado) do falecido, ou situações de uniões estáveis simultâneas. Essas hipóteses ainda não têm solução uniforme na jurisprudência e costumam ser decididas caso a caso, com alto grau de imprevisibilidade. O reconhecimento de efeitos patrimoniais em uniões simultâneas ainda é tema controverso, a jurisprudência não é uniforme, o que amplia a imprevisibilidade e, quando há múltiplos vínculos afetivos, o risco patrimonial é exponencial.

Estruturas patrimoniais realizadas até 2022 e 2023 podem estar defasadas diante da consolidação jurisprudencial atual. A revisão periódica tornou-se indispensável para evitar impacto tributário e conflito familiar. Quem tem planejamento sucessório feito há alguns anos — testamento, holding familiar, acordos de quotas — deveria submetê-lo a uma revisão técnica à luz das mudanças que se consolidaram nesse período. Para aprofundar a compreensão sobre como formalizar a relação e garantir segurança patrimonial, vale a leitura sobre a necessidade do contrato de convivência e seus efeitos jurídicos.

A segurança começa antes da crise

O direito sucessório do companheiro em união estável está consolidado e é robusto. A tese do STF fixada no Tema 809 tem vinculação obrigatória para todo o Judiciário e para os cartórios do país. O que os casos mais recentes do STJ ensinam, porém, é que a efetivação desse direito depende de prova — e prova se constrói ao longo da convivência, não apenas no momento da perda. Uma escritura pública de união estável lavrada hoje vale muito mais do que dezenas de documentos avulsos reunidos às pressas durante um inventário litigioso. Para entender melhor a extensão dos direitos reconhecidos ao companheiro, incluindo situações em que o reconhecimento da união precisa acontecer após a morte, confira os artigos sobre reconhecimento de união estável após a morte e direito à herança e sobre os direitos da união estável comparados ao casamento, com as atualizações de 2025.

Cada situação tem particularidades que só uma análise individualizada permite enxergar: o regime de bens aplicável, a existência de descendentes ou ascendentes, a presença de testamento, a eventual separação de fato de um cônjuge anterior. Se você vive em união estável ou perdeu um companheiro recentemente, o momento de buscar orientação jurídica especializada é agora — antes que o tempo reduzido de prazos ou a dinâmica do inventário diminuam suas opções.

Perguntas frequentes

Companheiro de união estável herda mesmo sem testamento?

Sim. Desde o julgamento do STF (RE 878.694/MG, Tema 809), o companheiro é herdeiro necessário e integra a ordem de vocação hereditária do artigo 1.829 do Código Civil. Sem testamento, ele concorre com filhos e pais do falecido, e herda tudo se não houver outros herdeiros. O que é exigido é a comprovação da união estável.

Quanto tempo de união estável é necessário para ter direito à herança?

A lei não exige prazo mínimo. O artigo 1.723 do Código Civil caracteriza a união estável pela convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, independentemente do tempo. O que importa é a qualidade da relação — sua publicidade, estabilidade e intenção de formar família —, não um número fixo de meses ou anos.

O contrato de convivência tira o direito à herança do companheiro?

Não. O contrato de convivência pode definir o regime de bens — escolhendo, por exemplo, separação total —, mas não pode suprimir a condição de herdeiro necessário do companheiro. A legítima (metade do patrimônio) é indisponível por contrato. O contrato muda o quanto entra na meação, não se o companheiro herda ou não.

Como provar a união estável após a morte do companheiro para garantir a herança?

A prova pode ser feita por escritura pública de união estável, contrato particular com firma reconhecida, declaração de imposto de renda como dependente, conta bancária conjunta, apólice de seguro, comprovante de endereço comum, certidão de filhos em comum, fotos e depoimentos de testemunhas. O reconhecimento pode ocorrer incidentalmente no próprio inventário, se as provas forem documentalmente incontestes.

Qual o prazo para o companheiro entrar no inventário e reivindicar a herança?

O inventário deve ser aberto em até 60 dias do falecimento (art. 611 do CPC); o atraso pode gerar multas de ITCMD. Se o companheiro foi excluído indevidamente de um inventário já encerrado, pode ajuizar ação de petição de herança dentro de 10 anos do falecimento. Quanto mais rápido agir, mais fácil será recuperar os bens, sobretudo se ainda não foram transferidos a terceiros.

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