Perder um familiar é uma das experiências mais difíceis da vida. E, no meio do luto, a família frequentemente se vê diante de uma tarefa que não pode esperar: regularizar os bens deixados pelo ente querido. É nesse momento que muitas pessoas descobrem o inventário extrajudicial — um caminho mais humano, célere e, na maioria dos casos, mais econômico do que o processo judicial. Este artigo explica, de forma clara e fundamentada na legislação vigente em 2026, quando e como fazer o inventário extrajudicial: o que a lei exige, como o ITCMD funciona na prática, em que prazo a família deve agir e o que esperar do ponto de vista dos custos.
O que é o inventário extrajudicial e qual é sua base legal
O inventário extrajudicial é o procedimento realizado diretamente em Cartório de Notas para a partilha de bens após o falecimento, sem necessidade de processo judicial, desde que haja consenso entre todos os herdeiros e assistência obrigatória de advogado, conforme dispõe o artigo 610, §2º, do Código de Processo Civil. Instituído pela Lei 11.441/2007, este procedimento representou uma inovação relevante no Direito Sucessório brasileiro. A ideia central é simples: quando não há conflito entre os herdeiros e todos são capazes de manifestar sua vontade livremente, não faz sentido ocupar o Judiciário com um processo que pode ser resolvido de forma consensual perante um tabelião.
Diferentemente do inventário judicial, que tramita perante a Vara de Família com prazos mais extensos e múltiplos atos processuais, o inventário extrajudicial concentra todos os atos em uma única escritura pública, lavrada pelo tabelião de notas. O documento final, chamado de Escritura Pública de Inventário e Partilha, tem o mesmo valor que uma decisão judicial. Com ela em mãos, é possível transferir o imóvel no Registro de Imóveis, o veículo no DETRAN e sacar os valores depositados em contas bancárias.
Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, mais de 60% dos inventários realizados no país hoje são extrajudiciais, refletindo a preferência pela via mais rápida e econômica. O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Essa flexibilidade geográfica é um dos aspectos mais práticos dessa modalidade, especialmente para famílias com herdeiros espalhados por diferentes estados do país.
Requisitos para o inventário extrajudicial: o que a lei exige
Nem todo inventário pode seguir a via cartorial. A legislação estabelece condições objetivas que precisam ser preenchidas simultaneamente. A família pode realizar o inventário extrajudicial quando todos os requisitos legais previstos na Lei 11.441/2007 e na Resolução 35 do CNJ são atendidos. Se qualquer um desses requisitos não for cumprido, o inventário deve seguir obrigatoriamente pela via judicial.
O primeiro e mais fundamental requisito é o consenso entre os herdeiros. Para usar a via extrajudicial, todos os herdeiros devem estar de acordo com a divisão dos bens. Se um único herdeiro discordar do valor de um bem ou de quem fica com o imóvel, o caso obrigatoriamente vai para o juiz. Qualquer divergência, por menor que pareça, inviabiliza a escritura pública e impõe o caminho judicial.
O segundo requisito clássico é que os herdeiros sejam maiores e capazes. Todos os envolvidos devem ter mais de 18 anos e plena capacidade mental. Se houver um herdeiro menor ou interditado, o Ministério Público precisa intervir, o que exige um inventário judicial. No entanto, uma importante mudança legislativa alterou essa realidade.
A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça alterou significativamente as regras sobre inventário em cartório, rompendo uma limitação histórica que obrigava famílias inteiras a recorrer ao Judiciário apenas pela presença de um menor entre os herdeiros. Essa mudança, que já produz efeitos plenos em 2026, representa um avanço concreto na desjudicialização do direito sucessório brasileiro. Com a nova resolução, o pagamento do quinhão hereditário do menor deverá ocorrer em parte ideal em cada um dos bens inventariados, sendo necessária a manifestação favorável do Ministério Público e a presença indispensável do advogado.
Quanto à existência de testamento, a regra também evoluiu. Desde o Provimento CNJ 116/2021, o inventário extrajudicial é permitido mesmo quando existe testamento, desde que este tenha sido previamente registrado em cartório e não haja litígio entre os interessados sobre suas disposições. Caso haja contestação ao testamento, a via judicial é obrigatória. Por fim, a presença de advogado é indispensável em qualquer hipótese. No inventário extrajudicial, a presença de advogado na lavratura das escrituras é fundamental e é requisito presente no art. 8º da Resolução 35/2007 do CNJ. A procuração é dispensada, mas deve constar o nome e registro da OAB no ato notarial.
O prazo de 60 dias: por que não se pode esperar
Existe um dado que muitas famílias desconhecem até ser tarde demais. A legislação brasileira estabelece que o inventário deve ser aberto no prazo de 60 dias contados da data do falecimento. Este prazo é o mesmo tanto para o inventário judicial quanto para o extrajudicial, e seu descumprimento pode acarretar consequências fiscais significativas. O não cumprimento deste prazo resulta na incidência de multa sobre o valor do ITCMD.
O prazo de 60 dias para abrir o inventário continua valendo em 2026, independentemente de ser judicial ou extrajudicial. Passar desse prazo significa multa automática do ITCMD, que pode chegar a 20% do valor do imposto devido em alguns estados. Em São Paulo, por exemplo, a multa por atraso pode ser de 10%, enquanto em outros estados o percentual varia conforme a legislação local. Vale lembrar que mesmo que o falecimento tenha ocorrido há muitos anos, o inventário pode ser lavrado em 2026, pois a legislação não estabelece prazo limite para a formalização da partilha de bens, ainda que possa incidir multa no ITCMD.
ITCMD: o imposto que toda família precisa entender
O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — é o tributo que incide sobre a herança recebida. Ele é estadual, ou seja, cada unidade da federação tem sua própria alíquota e regras específicas. As alíquotas variam por estado, respeitando o teto de 8% definido pelo Senado Federal. A alíquota do ITCMD pode variar de 2% a 8%, dependendo do estado e do valor da herança.
O STJ já firmou entendimento de que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal real — o valor de mercado do bem — e não o valor venal utilizado para fins de IPTU ou ITR. Isso tem impacto direto no valor final do imposto, motivo pelo qual a avaliação criteriosa dos bens é uma etapa sensível do processo. No inventário, mesmo que o falecido tenha deixado bens em mais de um estado do país, a legislação de ITCMD aplicável, com relação ao prazo e forma de seu recolhimento, será a do local em que o falecido residia, apesar de recolher-se o ITCMD em cada estado da federação onde houver bens imóveis inventariados.
Em termos tributários, o pagamento do ITCMD é, em regra, condição necessária para que o cartório lavre a escritura pública de inventário. Tanto na via judicial quanto na extrajudicial, a comprovação do pagamento do ITCMD continua sendo requisito para o registro e a averbação dos bens. Contudo, alguns estados implementaram sistemas de parcelamento automático do ITCMD em 2026. São Paulo, por exemplo, passou a permitir parcelamento em até 12 vezes diretamente pelo site da Secretaria da Fazenda, sem necessidade de pedido formal. Isso facilita para famílias que herdam patrimônio significativo mas não têm liquidez imediata.
Como fazer o inventário extrajudicial: passo a passo
O procedimento tem uma lógica que, com orientação profissional adequada, flui de forma relativamente ordenada. A primeira etapa é sempre a consulta jurídica, que deve ocorrer o quanto antes após o falecimento. O advogado verificará se os requisitos legais são cumpridos, estimará os custos totais e orientará sobre os documentos necessários.
Em seguida, a família deve reunir a documentação. São necessários certidão de óbito, documentos pessoais de todos os herdeiros e do falecido, certidão de casamento, certidão negativa de testamento, matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos e extratos bancários. Além disso, a Resolução 35 do CNJ regulamenta as exigências documentais específicas. Se o falecido tinha empresa, será necessário apresentar o contrato social da empresa com sua assinatura e uma certidão da Junta Comercial em que está registrada a pessoa jurídica.
Com os documentos reunidos, o advogado elabora a minuta da escritura pública, que detalha a composição do espólio e a forma de divisão acordada entre os herdeiros. Depois, vem a declaração e o pagamento do ITCMD perante a Secretaria da Fazenda Estadual competente. Quitado o imposto, o tabelião lavra a Escritura Pública de Inventário e Partilha. Por fim, essa escritura é levada ao registro competente — Registro de Imóveis para os bens imóveis, DETRAN para veículos, instituição financeira para contas e investimentos. O inventário extrajudicial pode ser concluído em média em 30 a 90 dias — significativamente mais rápido que o inventário judicial, que costuma levar de 1 a 5 anos.
Um exemplo prático: o inventário da família Silva
Para tornar isso concreto, imagine a seguinte situação: o Sr. Carlos Silva faleceu em março de 2026, deixando esposa e dois filhos adultos. O patrimônio inclui um apartamento em São Paulo avaliado em R$ 600.000,00 e uma conta bancária com R$ 100.000,00. Os três herdeiros concordam plenamente com a divisão igualitária do patrimônio líquido.
Nesse cenário, o inventário extrajudicial é plenamente cabível. O ITCMD em São Paulo, calculado à alíquota de 4% sobre o valor dos bens transmitidos após deduzida a meação da esposa, resultaria em aproximadamente R$ 14.000,00 de imposto. Os emolumentos cartorários e o registro do imóvel somam estimados R$ 8.000,00. Com o inventário judicial, o mesmo espólio poderia facilmente custar entre 10% e 12% do total, conforme parâmetros geralmente aceitos no mercado — uma diferença expressiva para uma família que acaba de enfrentar uma perda.
Comparativo de custos: extrajudicial versus judicial
No inventário extrajudicial, aplicam-se os emolumentos cartorários, geralmente mais baixos que as custas judiciais. Os custos do inventário extrajudicial compreendem três componentes principais: emolumentos cartoriais, ITCMD e honorários advocatícios. Podem incluir ainda despesas com obtenção de certidões, avaliação de bens e regularização de documentos.
No inventário judicial, a conta cresce de forma considerável. Para um espólio de R$ 500.000,00 em São Paulo, os custos estimados incluem honorários advocatícios, custas judiciais, ITCMD, perito avaliador e cartório, chegando a cerca de 10% do total. Esse percentual de 10% a 12% do valor do espólio é uma média realista para inventários judiciais sem grandes complicações. Em processos litigiosos, com múltiplas audiências e recursos, os custos podem ultrapassar 15% do espólio.
A diferença em tempo é igualmente relevante. As principais vantagens do inventário extrajudicial são a celeridade — podendo ser concluído em questão de semanas —, os custos geralmente menores e a menor burocracia. Há situações, porém, em que o caminho judicial é inevitável. Como desvantagens do extrajudicial, pode-se citar a impossibilidade de utilização quando há divergências entre herdeiros, e a necessidade de consenso absoluto sobre todos os aspectos da partilha. Quando há conflito real, quando há herdeiro que não se localiza ou quando há suspeita de bens ocultos, o inventário judicial oferece instrumentos de investigação e coerção que o tabelião simplesmente não possui.
Novidades de 2024 a 2026 que a família precisa conhecer
O cenário jurídico do inventário extrajudicial evoluiu significativamente nos últimos dois anos. Além da já mencionada possibilidade de incluir herdeiros menores mediante aprovação do Ministério Público, a Resolução CNJ nº 35/2007 permite a conversão do inventário judicial em extrajudicial, desde que atendidos os requisitos legais, agilizando o desfecho do processo sucessório. Isso significa que famílias que iniciaram um inventário judicial podem, a qualquer momento, migrar para a via cartorial se as condições forem atendidas.
No campo tributário, a Reforma Tributária aprovada em 2025 trouxe discussões sobre mudanças no ITCMD. Há propostas de unificação das alíquotas entre estados e de progressividade. Essas mudanças ainda não estão em vigor em 2026, mas devem ser implementadas nos próximos anos. Quem está pensando em planejar a sucessão patrimonial tem boas razões para não adiar essa conversa. Para entender como o planejamento sucessório pode reduzir o impacto tributário sobre a herança, vale conferir o artigo sobre planejamento sucessório: o que é e como fazer.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou em 2025 o entendimento de que herdeiros não respondem por dívidas do falecido além das forças da herança. Essa posição, embora já presente no artigo 1.792 do Código Civil, ganhou contornos ainda mais claros na jurisprudência recente, protegendo os herdeiros de obrigações que excedam o patrimônio recebido. Para quem deseja se aprofundar nos direitos e obrigações dos herdeiros durante o processo, o artigo sobre direitos e deveres dos herdeiros no inventário pode ser um ponto de partida útil.
Inventário extrajudicial como fazer: considerações finais
O inventário extrajudicial representa uma das conquistas mais práticas do direito brasileiro moderno. Ao permitir que famílias em consenso resolvam a partilha de bens diretamente em cartório, a Lei 11.441/2007 e as resoluções do CNJ que a complementaram devolveram à sociedade o controle sobre um processo que, até então, dependia integralmente da pauta sobrecarregada do Judiciário. Em 2026, com as ampliações trazidas pela Resolução 571/2024 — que incluiu herdeiros menores e casos com testamento —, as possibilidades de utilização dessa via foram significativamente ampliadas.
Para fontes legislativas e regulatórias, consulte diretamente: a Lei 11.441/2007 no portal do Planalto, a Resolução CNJ nº 35/2007 atualizada e os artigos 610 a 613 do Código de Processo Civil. A legislação tributária, por sua vez, varia de estado para estado e exige atenção individualizada.
Cada família tem uma história diferente, um patrimônio diferente e uma dinâmica relacional diferente. O que determina o melhor caminho não é uma fórmula genérica, mas a análise cuidadosa do caso concreto. Se você está diante da necessidade de regularizar uma herança, a orientação de um advogado especializado em direito das sucessões pode fazer a diferença entre um processo resolvido em semanas e anos de espera — e entre um custo controlado e despesas que comprometem parte significativa do patrimônio herdado.