Perder alguém querido já é suficientemente pesado. Quando, logo depois, a família se vê diante de imóveis, contas e documentos para regularizar, a dor do luto se mistura com a angústia da burocracia. Por isso, conhecer o caminho mais adequado para o inventário não é apenas uma questão jurídica — é, muitas vezes, uma forma de proteger a paz da família num momento frágil. O inventário extrajudicial em cartório existe justamente para oferecer esse caminho: mais rápido, mais previsível e, na maior parte dos casos, financeiramente menos oneroso do que um processo judicial.
Neste texto, explico como esse procedimento funciona em 2026, quais as regras atualizadas — incluindo as novidades trazidas pela Resolução CNJ n.º 571/2024 —, o que a lei diz sobre a obrigatoriedade do advogado e como estimar os custos reais antes de dar o primeiro passo.

O que é, afinal, o inventário extrajudicial em cartório?
O inventário extrajudicial é lavrado por um tabelião de notas em uma escritura pública que descreve os bens, as dívidas, os herdeiros e a forma como o patrimônio será dividido. Essa escritura não depende de homologação de juiz: ela é, por lei, título hábil para registrar a transferência de imóveis no cartório de registro de imóveis, transferir veículos, movimentar contas e investimentos, dar baixa em participações societárias e praticar os demais atos de regularização.
Essa modalidade foi instituída pela Lei n.º 11.441/2007 e representa um avanço enorme na desburocratização dos procedimentos de sucessão no Brasil. Antes dela, qualquer inventário, por mais simples que fosse, precisava passar pelo Poder Judiciário — o que significava anos de espera em muitos casos, custos altos e um desgaste emocional que se somava ao luto familiar.
Uma particularidade que muita gente desconhece: o inventário pode ser feito em qualquer cartório de notas do país, independentemente de onde a pessoa faleceu, de onde estão os bens ou de onde moram os herdeiros. Isso significa que a família pode escolher o tabelionato de sua confiança, seja no bairro em que vive, seja na cidade em que o patrimônio está concentrado.
Quais são os requisitos para o inventário extrajudicial em cartório?
O inventário extrajudicial é permitido quando todos os herdeiros estão de acordo com a partilha e são representados por advogado, conforme o art. 610, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. Além do consenso e do advogado, outros elementos precisam estar presentes. Veja o que a legislação exige.
Acordo unânime entre os herdeiros
Todos os herdeiros precisam concordar com a partilha. O inventário extrajudicial é, por natureza, um ato de acordo: se houver litígio — sobre quem herda, sobre a divisão dos bens ou sobre valores —, o tabelião não pode lavrar a escritura e o caminho passa a ser o judicial. Um único herdeiro discordante fecha a porta do cartório e obriga a família a recorrer ao Judiciário.
Pagamento do ITCMD antes da lavratura
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve estar quitado antes de o tabelião assinar a escritura. O ITCMD precisa estar pago — ou reconhecida a isenção — antes da lavratura, pois o art. 192 do Código Tributário Nacional proíbe o tabelião de lavrar a escritura sem prova de quitação dos tributos.
Atenção ao prazo de abertura
O prazo de referência para abrir o inventário é de 60 dias contados do falecimento (art. 611 do CPC). Abrir não é o mesmo que concluir — é apenas iniciar o procedimento dentro desse período. O motivo de não deixar passar o prazo é tributário: vários estados aplicam multa sobre o ITCMD quando o inventário é aberto com atraso. Em São Paulo, por exemplo, a multa é de 10% do imposto quando a abertura ocorre entre 61 e 180 dias do óbito e de 20% após 180 dias (Lei estadual n.º 10.705/2000).
O que mudou com a Resolução CNJ n.º 571/2024?
A Resolução n.º 571, publicada em agosto de 2024, alterou a de n.º 35/2007, ambas do CNJ, e trouxe mudanças importantes sobre a realização de inventários e partilhas de bens pela via extrajudicial. Até a entrada em vigor dessa resolução, nos casos em que o falecido tivesse deixado testamento e/ou nos casos envolvendo herdeiros menores e incapazes, os inventários deveriam ser realizados pela via judicial. Em 2026, a norma já está plenamente em vigor e duas barreiras históricas foram derrubadas.
Herdeiros menores ou incapazes: agora é possível ir ao cartório
Por mais de quinze anos, bastou um herdeiro menor para afastar a via extrajudicial, ainda que a família estivesse de acordo. A Resolução CNJ n.º 571, de 26 de agosto de 2024, incluiu na Resolução CNJ n.º 35/2007 o art. 11-A, que permite autorizar o inventariante a vender bens do espólio para pagar as despesas do inventário; o art. 12-A, que admite a escritura com interessado menor ou incapaz; e o art. 12-B, que a admite quando há testamento cumprido judicialmente.
Há, porém, condições claras a respeitar. O inventário com herdeiro menor ou incapaz pode ser feito em cartório se todos os interessados estiverem de acordo e assistidos por advogado, se a parte do incapaz for paga em fração ideal de cada bem e se o Ministério Público se manifestar favoravelmente, condição de eficácia da escritura. Na prática, o cartório monta a minuta, encaminha ao Ministério Público e aguarda o parecer — e esse é o trecho em que a fila costuma ser maior.
Testamento: também passou a ter saída pelo cartório
A segunda grande novidade é a possibilidade de fazer o inventário extrajudicial mesmo quando o falecido deixou testamento. Fica autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado, exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado, e todos os interessados sejam capazes e concordes. Existe, contudo, uma vedação absoluta: testamento com reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável impõe a via judicial.
Um exemplo prático ajuda a entender a diferença. Imagine que o Sr. Antônio faleceu deixando um apartamento, um veículo e dois filhos adultos. Ele deixou testamento simples, sem cláusulas de reconhecimento de filiação, confirmado judicialmente. Os dois filhos concordam com a divisão igualitária e contratam um advogado. Nesse caso, em 2026, toda a partilha pode ser formalizada em cartório — dispensando um processo judicial completo e ganhando meses, talvez anos, de espera.

Quais documentos são necessários para o inventário extrajudicial?
A lista varia conforme o estado e a natureza dos bens envolvidos, mas há um núcleo documental que qualquer tabelionato exigirá. Documentação incompleta no protocolo — um único documento faltando paralisa o processo. O advogado deve fazer um checklist rigoroso antes de protocolar.
Do falecido, serão necessários: certidão de óbito (original ou cópia autenticada), RG e CPF, certidão de casamento ou de nascimento, comprovante do último domicílio e certidão negativa de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Essa certidão de inexistência de testamento, emitida pela Central Notarial (CENSEC), é indispensável: sem esse papel, a minuta não avança.
Dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro sobrevivente: RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento e, se for o caso, escritura pública de união estável. Esses documentos servem para comprovar o parentesco e a condição de herdeiros, além de verificar o estado civil de cada um para que seja feita a separação de cada cota-parte para a divisão.
Para os bens imóveis: matrícula atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (com data de no máximo 30 dias), certidão de ônus reais, carnê de IPTU e certidão negativa de tributos municipais. Matrículas com pendências de averbação — construção não registrada, casamento ou divórcio não averbado — precisam ser saneadas antes de o processo avançar. Para veículos: CRLV e avaliação do bem. Para contas e investimentos: extratos bancários na data do óbito. Em 2026, herdeiros que residem em cidades diferentes — ou mesmo no exterior — podem assinar a escritura de inventário por videoconferência, com certificado digital gratuito emitido pelo próprio cartório, e a certidão de inexistência de testamento e até extratos bancários podem ser obtidos diretamente pelo advogado pelo sistema, sem necessidade de deslocamento dos herdeiros.
Preciso de advogado mesmo fazendo o inventário em cartório?
Essa é, sem dúvida, a pergunta que mais recebo. A resposta é direta: sim, o advogado é obrigatório por lei. A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. Essa exigência está prevista no art. 610, § 2.º, do Código de Processo Civil e se aplica a todos os inventários extrajudiciais, sem exceção.
É obrigatório por lei que um advogado assine o processo de inventário extrajudicial para que os órgãos competentes possam dar andamento e finalizá-lo. Tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial, o procedimento não pode ser concluído sem o amparo jurídico de um advogado, mesmo que seja realizado em cartório e que todos os herdeiros estejam em comum acordo.
Quando todos os herdeiros estão de acordo e a partilha é consensual, um único advogado pode orientar e representar a família. Esse profissional orienta os herdeiros, analisa a viabilidade do procedimento, acompanha a elaboração da escritura e ajuda a evitar erros que podem atrasar a regularização dos bens. Uma partilha mal elaborada, um imposto calculado incorretamente ou um bem com matrícula irregular podem transformar um processo simples num transtorno de meses. A presença do advogado não é apenas uma formalidade legal — é a principal proteção que a família tem durante o processo.
Se você quiser entender melhor como o planejamento sucessório pode prevenir exatamente esse tipo de complicação, vale a leitura sobre planejamento sucessório com filhos de diferentes relacionamentos.
Quanto custa o inventário extrajudicial em cartório em 2026?
O custo do inventário extrajudicial não é um valor único, porque depende do patrimônio, do estado e da complexidade documental. Há três componentes principais que precisam ser calculados separadamente e somados para se ter uma ideia real do desembolso total.
ITCMD: quase sempre o maior custo
O ITCMD é, quase sempre, o maior custo. As alíquotas são definidas por cada estado e variam bastante — há estados com percentual fixo e outros com tabela progressiva por faixa de valor. Com a Reforma Tributária (EC 132/2023), os estados devem caminhar para alíquotas progressivas, respeitado o teto de 8% fixado pelo Senado. O ITCMD varia de 2% a 8% do patrimônio, conforme o estado.
Emolumentos do cartório
Os emolumentos do cartório são valores tabelados por norma estadual, geralmente relacionados ao valor do acervo e aos atos praticados. Como referência, em patrimônios da ordem de R$ 80 mil os emolumentos tendem a ficar na casa de R$ 1.000 a R$ 1.500; em torno de R$ 500 mil, algo como R$ 3.500 a R$ 5.000 em estados como São Paulo. Cada estado tem sua tabela própria, publicada pelo respectivo Tribunal de Justiça, e ela é reajustada anualmente.
Honorários advocatícios e outros custos
Os honorários de advogado em inventários extrajudiciais costumam ficar entre 1% e 3% do acervo, segundo as tabelas das seccionais da OAB. A isso somam-se ainda os custos de certidões, o registro posterior dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis e a transferência de veículos no DETRAN.
Para tornar isso concreto: imagine um patrimônio hipotético de R$ 500.000 — um imóvel de R$ 420.000, um carro de R$ 50.000 e R$ 30.000 em conta —, em um estado com alíquota de ITCMD de 4%, dividido entre dois filhos sem litígio. O total estimado ficaria entre R$ 30.800 e R$ 46.300, sendo o imposto a maior fatia. Os valores de cartório e registro são fixados por lei estadual e mudam a cada ano, por isso é essencial consultar a tabela de emolumentos vigente no site do tribunal de justiça do seu estado antes de fechar orçamento.
Quando o inventário extrajudicial não é possível?
Mesmo com todas as facilidades trazidas pela Resolução CNJ n.º 571/2024, há situações em que o cartório simplesmente não pode lavrar a escritura. Quando há conflito sobre a partilha, herdeiro que se recusa a assinar ou discussão sobre a validade do testamento, o caso vai para o inventário judicial, decidido por um juiz. Da mesma forma, se o testamento contém reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a via judicial é obrigatória.
Há também situações em que o patrimônio parece simples, mas esconde complexidades que só uma análise jurídica prévia revela. Um imóvel com matrícula irregular, uma sociedade empresarial sem registro atualizado na Junta Comercial ou uma conta em banco estrangeiro são exemplos de elementos que podem inviabilizar ou complicar o inventário extrajudicial. Se a situação patrimonial do falecido envolver apenas dívidas, sem bens a partilhar, o caminho é diferente — e você pode entender melhor no nosso texto sobre inventário negativo: o que fazer quando o falecido deixou só dívidas.
Como funciona o processo na prática: o passo a passo
O passo a passo para o inventário extrajudicial em cartório começa pela contratação de um advogado, reunião da documentação necessária, elaboração da minuta da escritura, pagamento do ITCMD e, por fim, a assinatura da escritura pública no cartório e registro dos bens — processo que pode levar de 30 a 90 dias em 2026. Em casos com herdeiros menores, a espera pelo parecer do Ministério Público pode estender esse prazo.
O advogado prepara a minuta com a descrição detalhada dos bens e a forma como serão divididos entre os herdeiros, de acordo com o consenso entre as partes. Esse documento é apresentado ao cartório para conferência antes da lavratura definitiva. Após a lavratura, procede-se aos registros e transferências conforme a natureza de cada bem: imóveis são registrados no Registro de Imóveis competente; veículos são transferidos junto ao DETRAN; contas bancárias são liberadas mediante apresentação da escritura às instituições financeiras; e investimentos são comunicados às respectivas corretoras e administradoras.
Se você ainda tem dúvidas sobre quem tem direito à herança quando não há testamento — o que orienta toda a lógica da partilha extrajudicial —, recomendo a leitura sobre herança sem testamento: como funciona a divisão e quem tem prioridade na lei.
Inventário extrajudicial em cartório: o que a experiência ensina
Ao longo de mais de duas décadas acompanhando famílias em processos de inventário, percebo que o caminho extrajudicial resolve com muito mais agilidade e menos desgaste emocional — quando utilizado nos casos certos. As novas regras trazem agilidade, simplificam procedimentos e reduzem os custos, mas também exigem atenção e responsabilidade das partes envolvidas, especialmente quando há herdeiro menor e incapaz, testamento ou convivente em união estável sobrevivente. A norma oferece soluções eficientes, mas o acompanhamento por profissionais capacitados continua sendo fundamental para garantir a correta aplicação da lei e a proteção dos direitos de todos os herdeiros.
A escolha equivocada da via — seja ir ao cartório num caso que deveria ser judicial, seja ir ao Judiciário num caso que poderia ser resolvido em semanas no cartório — tem consequências reais: atraso na regularização do patrimônio, multas fiscais, desgastes entre herdeiros e custos desnecessários. O inventário extrajudicial em cartório é, muitas vezes, o caminho mais sábio. Mas saber se ele é o caminho certo para o seu caso específico exige uma avaliação jurídica cuidadosa.
Se você está diante dessa situação e quer entender qual é a melhor estratégia para a sua família, conversar com um advogado especialista em direito sucessório antes de tomar qualquer decisão é o passo mais seguro que você pode dar.
Perguntas frequentes
Posso fazer o inventário extrajudicial em cartório sem advogado?
Não. A lei exige obrigatoriamente a presença de um advogado em todo inventário extrajudicial, conforme o art. 610, § 2.º, do Código de Processo Civil. O tabelião não pode lavrar a escritura sem que o profissional esteja identificado e assine o documento. Quando todos os herdeiros concordam entre si, um único advogado pode representar toda a família.
Inventário extrajudicial com herdeiro menor de idade é possível em 2026?
Sim, desde agosto de 2024. A Resolução CNJ n.º 571/2024 permite o inventário em cartório mesmo com herdeiros menores ou incapazes, desde que todos concordem, o quinhão do menor seja pago em fração ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste favoravelmente. O processo costuma ser mais lento por causa da espera pelo parecer do MP.
Qual o prazo para abrir o inventário extrajudicial após o falecimento?
O prazo legal para abertura do inventário é de 60 dias a contar da data do óbito, conforme o art. 611 do Código de Processo Civil. Esse prazo vale tanto para o inventário judicial quanto para o extrajudicial em cartório. O descumprimento gera multa sobre o ITCMD: em São Paulo, por exemplo, 10% entre 61 e 180 dias e 20% após 180 dias do falecimento.
Quanto custa um inventário extrajudicial em cartório em 2026?
O custo reúne três componentes: o ITCMD (imposto estadual sobre a herança, de 2% a 8% do patrimônio conforme o estado), os emolumentos do cartório (tabelados por lei estadual) e os honorários advocatícios (geralmente de 1% a 3% do acervo). Para um patrimônio de R$ 500.000, o total estimado pode ficar entre R$ 30.000 e R$ 46.000, dependendo do estado e da complexidade.
O inventário extrajudicial pode ser feito se o falecido deixou testamento?
Sim, desde a Resolução CNJ n.º 571/2024. O inventário pode ser feito em cartório mesmo com testamento, desde que ele já tenha sido aberto e validado judicialmente, com autorização expressa do juízo, e que todos os herdeiros concordem. Se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, o inventário deverá ser obrigatoriamente judicial.