Toda semana recebo, em meu escritório, pelo menos uma consulta que começa com uma variação da mesma frase: “Dr. Alexandre, meu marido foi embora há anos e não assina nada. Preciso continuar casada para sempre?”. A resposta é não — e existe um caminho legal claro, seguro e bem consolidado na jurisprudência para encerrar esse vínculo mesmo sem qualquer colaboração do outro lado.
A situação é angustiante porque une o peso emocional do abandono à sensação de estar presa em um papel. Mas o direito brasileiro evoluiu muito nesse ponto, e o divórcio sem a assinatura do cônjuge deixou de ser exceção heroica para se tornar procedimento ordinário nas varas de família de todo o país.

O fundamento legal: a EC 66/2010 e o divórcio como direito potestativo
O ponto de partida de tudo é a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal para uma redação de apenas oito palavras: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Essa simplicidade é enganosa — ela contém uma revolução. Com ela, foram suprimidos os requisitos de separação judicial prévia por mais de um ano e de separação de fato por mais de dois anos que antes travavam incontáveis processos.
A partir da EC 66/2010, o divórcio passou a ser classificado juridicamente como um direito potestativo — aquele que se exerce por simples manifestação unilateral de vontade, independentemente da concordância da outra parte. Em outras palavras, basta que você queira se divorciar para que o Estado seja obrigado a reconhecer esse direito. O cônjuge não pode se opor à dissolução do vínculo em si; ele apenas se sujeita a ela.
Esse entendimento foi consolidado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.053 (RE 1.167.478), onde foi fixada a tese de que, após a EC 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. O STF foi ainda mais direto: a efetivação do divórcio deixou de ter qualquer requisito além da vontade do cônjuge que o pede.
Mais recentemente, em março de 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou essa posição de maneira paradigmática ao julgar o REsp 2.189.143/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Por unanimidade, o colegiado firmou que a decretação do divórcio independe de contraditório prévio e pode ocorrer em sede de julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC, bastando a apresentação da certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte autora. O julgado tornou explícito algo que já vinha sendo construído: não se pode admitir que a decretação do divórcio aguarde a localização do réu e sua manifestação.
Quando o cônjuge simplesmente sumiu: o caminho pela via judicial
Há dois cenários distintos que precisam ser separados. No primeiro, o cônjuge é localizado mas se recusa a assinar; no segundo, ele desapareceu sem deixar endereço. Em ambos os casos, o caminho é a ação de divórcio litigioso, ajuizada perante a vara de família competente — via de regra, o foro do domicílio do guardião de filho incapaz, o do último domicílio do casal, ou o do domicílio do réu, conforme o art. 53, I, do CPC.
Quando o cônjuge está com endereço desconhecido, a legislação prevê um mecanismo específico que impede que a ausência do outro congele o processo indefinidamente. A legislação brasileira assegura que a ausência ou a impossibilidade de localização de uma das partes não impede o fim do vínculo matrimonial — o processo tem instrumentos próprios para avançar.
A busca oficial por endereços
Antes de qualquer outra providência, o advogado da parte autora solicita ao juízo que sejam realizadas buscas nos cadastros oficiais disponíveis. Na prática, isso inclui consultas ao TRE, INSS, DETRAN e outros sistemas integrados do Poder Judiciário. A ideia é esgotar as possibilidades de localização pessoal antes de recorrer à citação ficta. Se um endereço for encontrado, tenta-se a citação pessoal por oficial de justiça, que é a regra nas ações de família (art. 695, § 3º, do CPC).
A citação por edital: quando todas as buscas falham
Se as pesquisas se mostrarem infrutíferas, o juiz autoriza a citação por edital — uma publicação nos diários oficiais que dá publicidade à existência da ação e supre a citação pessoal. Trata-se de uma ficção legal necessária: presume-se que, a partir da publicação, o réu foi cientificado da demanda, ainda que não tenha tido acesso físico ao aviso.
Publicado o edital e transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação do cônjuge ausente, o processo não para. O juiz nomeará um curador especial — geralmente um defensor público ou advogado dativo — para atuar como representante processual do cônjuge desaparecido, garantindo que os direitos deste sejam formalmente resguardados e que nenhum ato processual seja nulo por ausência de contraditório. Esse mecanismo é a chave que mantém a engrenagem girando mesmo sem a presença do réu.
O divórcio decretado à revelia e o julgamento antecipado
Com a citação por edital realizada, o curador especial atuando e não havendo contestação efetiva sobre o pedido de dissolução do vínculo, o juiz está em condições de decretar o divórcio. A técnica processual correta, segundo o STJ no REsp 2.189.143/SP, é o julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC): o juiz resolve o pedido de divórcio de imediato, por se tratar de direito potestativo que dispensa dilação probatória, e o processo prossegue apenas quanto às questões que demandam maior instrução — partilha de bens, guarda, alimentos.
Isso significa que você pode obter a decretação judicial do seu divórcio sem precisar esperar o deslinde de todos os outros conflitos anexos. A mudança do estado civil acontece antes. Questões como a divisão do patrimônio ficam para uma fase posterior, como já permite o art. 1.581 do Código Civil, que autoriza expressamente o divórcio sem prévia partilha de bens.

Um caso prático para ilustrar
Pense em Mariana — nome fictício —, casada há dezesseis anos, com dois filhos hoje maiores de idade. O marido saiu de casa em 2019, cortou contato e ninguém da família sabe seu paradeiro há mais de quatro anos. Mariana não conseguia refinanciar um imóvel, não podia constituir nova união estável com segurança jurídica e sentia que a vida estava suspensa por um papel.
Ao buscar orientação jurídica, descobriu que havia uma saída simples e direta. Seu advogado ajuizou a ação de divórcio litigioso, requereu ao juízo as pesquisas nos cadastros oficiais — TRE e INSS, principalmente — e, não encontrado o réu, obteve a autorização para a citação por edital. Nomeado o curador especial, e decorrido o prazo sem contestação ao pedido de divórcio, o juiz decretou a dissolução do vínculo conjugal em julgamento antecipado parcial de mérito. Mariana voltou ao nome de solteira, regularizou sua vida civil e pôde, enfim, seguir em frente. O processo levou cerca de dez meses — prazo razoável, considerada a busca de endereços e o rito editorial. Se você tem filhos menores ou bens complexos a partilhar, vale saber como a lei trata questões relacionadas, como a divisão de imóvel financiado no divórcio, que segue sendo tratada em separado após a decretação.
Documentos necessários para iniciar o processo
Para ajuizar a ação de divórcio sem a assinatura do cônjuge, o conjunto documental mínimo inclui: RG e CPF do requerente; certidão de casamento atualizada (obtida no cartório onde o casamento foi registrado, com prazo não superior a 90 dias em regra); comprovante de endereço do requerente; certidões de nascimento dos filhos, se houver; documentos relativos aos bens comuns — matrículas de imóveis, DUTs de veículos, extratos de contas e investimentos; e, quando possível, quaisquer dados do cônjuge que auxiliem na localização, como o número do CPF, RG, última profissão conhecida ou nome do empregador.
Não é preciso ter tudo perfeito antes de consultar um advogado. Parte dessa documentação pode ser providenciada durante o processo. O mais importante é não postergar o início do procedimento por acreditar que, sem o outro, nada pode ser feito.
O cartório não resolve: por que esse caso é necessariamente judicial
Muitas pessoas perguntam se é possível resolver essa situação de forma extrajudicial, num cartório. A resposta, no estado atual do direito brasileiro, é não. O divórcio extrajudicial por escritura pública exige a presença e a concordância de ambas as partes — além de ausência de filhos menores ou incapazes. Quando o cônjuge está desaparecido, a via judicial é a única juridicamente válida, pois só ela dispõe dos mecanismos da citação por edital e do curador especial.
Há projetos de lei tramitando no Congresso — entre eles o PL 4/2025, que propõe modificações ao Código Civil — que cogitam permitir a averbação do divórcio unilateral diretamente no cartório de registro civil, com notificação do outro cônjuge inclusive por edital, dispensando a intervenção judicial. Mas enquanto essa proposta não se converte em lei, o processo judicial continua sendo o único caminho seguro e eficaz.
E quando há filhos menores envolvidos?
Quando existem filhos menores ou incapazes, o processo de divórcio sem a assinatura do cônjuge segue o mesmo rito descrito acima, mas com atenção adicional. O Ministério Público será intimado a acompanhar o feito (art. 698 do CPC), e o juiz terá de resolver as questões de guarda e alimentos antes ou paralelamente ao término do processo. Nessa hipótese, o divórcio ainda pode ser decretado de imediato em julgamento antecipado parcial de mérito, mas as deliberações sobre os menores precisam ser resolvidas com o devido cuidado, dentro do mesmo processo ou em ação autônoma. Se você está nessa situação e tem dúvidas sobre como ficam os alimentos quando o pai some, vale entender até quando perdura a obrigação alimentar e como cobrar mesmo sem localizar o devedor.
Divórcio decretado: e a partilha de bens?
Uma das maiores dúvidas de quem está nessa situação é: “Se meu marido sumiu, como farei a partilha?”. A resposta tranquilizadora está no art. 1.581 do Código Civil, que autoriza expressamente que o divórcio seja concedido sem que haja prévia partilha de bens. Ou seja, você não precisa resolver a divisão do patrimônio para se divorciar. Depois de encerrado o vínculo conjugal, os bens comuns ficam em situação análoga a um condomínio, podendo ser divididos em ação autônoma de inventário ou arrolamento de bens, mesmo com o ex-cônjuge ausente ou em local incerto. Para entender melhor como planejar o patrimônio familiar em situações complexas, vale também conhecer como funciona a partilha de bens em vida e seus riscos.
Dê o primeiro passo com orientação jurídica
Permanecer vinculado juridicamente a alguém que desapareceu não é uma obrigação imposta pela lei — é, na maioria dos casos, o resultado de não saber que existe um caminho para sair dessa situação. O divórcio sem a assinatura do cônjuge é um direito garantido pela Constituição Federal, consolidado pelo STF e reafirmado pelo STJ em 2025. O procedimento tem etapas definidas, os documentos são acessíveis e os mecanismos processuais — citação por edital, curador especial, julgamento antecipado — existem precisamente para que a ausência do outro não paralise a sua vida.
Cada caso tem suas particularidades: o regime de bens adotado, a existência de filhos, o volume e a natureza do patrimônio em comum. Por isso, a consulta a um advogado especializado em direito de família é o passo mais sensato antes de tomar qualquer providência. Ele será capaz de avaliar sua situação concreta, orientar sobre a documentação, indicar a estratégia processual mais adequada e acompanhar cada fase do processo — para que você recupere sua liberdade civil com segurança e tranquilidade.
Perguntas frequentes
Posso me divorciar se meu marido sumiu e não sei onde ele está?
Sim. A lei brasileira garante o divórcio mesmo quando o cônjuge está desaparecido. O processo tramita pela via judicial, com busca de endereços em cadastros oficiais, citação por edital quando o réu não é encontrado, e nomeação de curador especial para representá-lo. O juiz pode decretar o divórcio sem a presença ou concordância do outro cônjuge.
Quanto tempo demora um divórcio com citação por edital?
O prazo varia conforme a complexidade do caso e a celeridade do tribunal, mas processos com citação por edital costumam durar entre 8 e 18 meses. O tempo inclui a fase de busca de endereços, a publicação e o prazo do edital, a atuação do curador especial e a decisão judicial. Pedidos de guarda e partilha podem alongar o processo.
O juiz pode negar o divórcio se o cônjuge não for encontrado?
Não. Após a EC 66/2010 e conforme consolidado pelo STJ no REsp 2.189.143/SP (2025), o divórcio é um direito potestativo: basta a vontade de um dos cônjuges. Cumpridos os requisitos processuais — especialmente a citação por edital e a nomeação de curador especial —, o juiz não pode negar a decretação do divórcio.
É possível fazer o divórcio no cartório quando o cônjuge desapareceu?
Não. O divórcio extrajudicial em cartório exige a presença e concordância de ambas as partes, além de ausência de filhos menores. Quando o cônjuge está desaparecido ou com paradeiro desconhecido, a via judicial é obrigatória. Projetos de lei em tramitação podem mudar essa regra futuramente, mas ainda não há legislação aprovada nesse sentido.
Preciso resolver a partilha de bens antes de me divorciar do cônjuge desaparecido?
Não. O art. 1.581 do Código Civil autoriza expressamente o divórcio sem prévia partilha de bens. O vínculo conjugal pode ser dissolvido de imediato, e a divisão do patrimônio é resolvida depois em ação autônoma. Isso permite que você regularize seu estado civil sem precisar esperar a resolução de questões patrimoniais complexas.