Divórcio litigioso: sem acordo, o que esperar do processo

Quando um casamento chega ao fim sem que as partes consigam dialogar sobre os termos da separação, o caminho inevitável é o divórcio litigioso. Não se trata de um fracasso pessoal, mas de um recurso legítimo que o ordenamento jurídico brasileiro coloca à disposição de quem precisa dissolver o vínculo conjugal mesmo diante de conflitos não resolvidos. Entender como esse processo funciona — seus prazos, suas etapas e suas consequências práticas — é o primeiro passo para atravessá-lo com mais clareza e menos ansiedade.

Martelo sobre mesa de madeira representando processo judicial de divórcio

O que é o divórcio litigioso e quando ele se impõe

O divórcio litigioso é a modalidade de dissolução do casamento que ocorre pela via judicial quando não há consenso entre os cônjuges sobre os termos da separação — seja a partilha de bens, a guarda dos filhos, o valor da pensão alimentícia ou mesmo a própria decisão de se divorciar. Nesses casos, um juiz de direito, depois de analisar provas e ouvir as partes, decide o que elas não conseguiram resolver sozinhas.

Um ponto que costuma gerar dúvida: e se um dos cônjuges simplesmente não quiser se divorciar? A resposta é clara. A Emenda Constitucional nº 66/2010 transformou o divórcio em um direito potestativo, o que significa que a vontade de apenas um dos cônjuges é suficiente para romper o vínculo matrimonial. A outra parte não pode impedir esse processo. O que estará em discussão no tribunal não é se o divórcio ocorre, mas como seus efeitos serão regulados.

Há uma novidade jurisprudencial relevante que merece atenção em 2026. Em 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2.189.143/SP, consolidou o entendimento de que o divórcio pode ser decretado de forma imediata — chamado de divórcio liminar — ainda que guarda, alimentos e partilha ainda não estejam definidos. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reforçou que o caráter potestativo do direito ao divórcio não pode ser condicionado à resolução de questões acessórias. Na prática, isso significa que o casal pode se separar juridicamente já no início do processo, enquanto as demais disputas seguem seu curso natural.

Como funciona o divórcio litigioso: as etapas do processo

O divórcio litigioso como funciona na prática segue o procedimento comum previsto nos artigos 318 a 512 do Código de Processo Civil, com as disposições específicas das ações de família estabelecidas nos artigos 693 a 699 do mesmo diploma. O ponto de partida é a petição inicial, elaborada pelo advogado do cônjuge que ingressa com a ação e protocolada na Vara de Família competente. Nessa peça, são formulados todos os pedidos: decretação do divórcio, partilha de bens, definição da guarda, pensão alimentícia e, se necessário, medidas urgentes como os alimentos provisórios.

Distribuída a petição, o juiz analisa eventuais pedidos de tutela de urgência. Em seguida, como recomenda o artigo 694 do CPC, o magistrado costuma designar audiência de conciliação antes de dar prosseguimento ao litígio. Essa audiência é obrigatória para ambas as partes — o não comparecimento sem justificativa pode gerar multa de até 2% do valor da causa. Se a conciliação fracassar, o réu é citado e tem 15 dias para apresentar sua contestação, conforme o artigo 335 do CPC. Após a contestação, o autor tem mais 15 dias para se manifestar. Havendo filhos menores ou incapazes, o processo é remetido ao Ministério Público, que acompanha a ação para garantir a proteção dos interesses da criança.

A fase de instrução pode envolver produção de provas documentais, oitiva de testemunhas, perícias contábeis para levantamento patrimonial e estudos psicossociais quando a disputa de guarda exigir avaliação técnica. Superada essa etapa, o juiz prolata a sentença, que pode ser objeto de apelação ao Tribunal de Justiça.

Prazos reais: quanto tempo leva um divórcio litigioso

Essa é, com frequência, a pergunta mais angustiante para quem está passando por essa situação. A resposta honesta é: depende. Não existe prazo fixo para a conclusão do divórcio litigioso, pois cada caso possui suas particularidades. Em linhas gerais, casos mais simples — sem filhos menores, sem patrimônio relevante e com colaboração mínima da outra parte — podem ser encerrados em algo entre seis meses e um ano. Já os casos complexos, que envolvem disputa de guarda, imóveis financiados, participações societárias ou investigação patrimonial, podem se estender por dois a quatro anos ou mais.

Pense no caso hipotético de Renata e Marcos, casados há doze anos em comunhão parcial de bens, com dois filhos pequenos e um imóvel financiado em conjunto. Renata ingressa com a ação em fevereiro. Em abril, realiza-se a audiência de conciliação sem acordo. Em junho, Marcos apresenta contestação contestando o valor da pensão e a partilha do apartamento. O juiz determina perícia de avaliação imobiliária e estudo psicossocial para a guarda. Em novembro, com os laudos prontos, designa-se audiência de instrução. A sentença vem em março do ano seguinte. Marcos recorre. O processo, ao todo, durou cerca de dezoito meses — tempo dentro da média para casos com esse grau de complexidade, mas que pesa muito no cotidiano de uma família.

Documentos jurídicos e caneta sobre mesa, representando partilha de bens no divórcio

A partilha de bens no divórcio litigioso

A divisão patrimonial segue o regime de bens escolhido pelo casal na celebração do casamento, nos termos dos artigos 1.658 a 1.688 do Código Civil. Na comunhão parcial — o regime mais comum no Brasil —, são partilhados igualmente os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Bens recebidos por herança ou doação, assim como os que cada cônjuge já possuía antes do casamento, ficam de fora dessa divisão.

Um ponto que a jurisprudência tem reafirmado é que a partilha não se limita aos bens formalmente registrados em nome de um dos cônjuges. Tudo aquilo que tem expressão econômica e foi adquirido na constância da união deve ser considerado. Isso inclui, por exemplo, a participação societária em empresas constituídas durante o casamento — fato que costuma ser fonte de disputas acaloradas. Quando não há acordo sobre os valores, o juiz pode determinar perícia contábil ou avaliação imobiliária, cujos custos são suportados pelas partes.

Vale lembrar ainda que as dívidas contraídas durante o casamento também integram a partilha. Não basta dividir os ativos; os passivos comuns seguem a mesma lógica. Um casal que sai do casamento com um apartamento e um financiamento em andamento precisará negociar não só quem fica com o imóvel, mas quem assume as prestações restantes — ou como será feita a quitação antecipada e a divisão do saldo.

Guarda dos filhos: a regra é o compartilhamento

Quando há filhos menores envolvidos, o divórcio litigioso ganha uma dimensão muito mais delicada. A lei é clara quanto ao ponto de partida: conforme o artigo 1.584, §2º, do Código Civil — com a redação dada pela Lei 13.058/2014 e a atualização promovida pela Lei 14.713/2023 —, quando não há acordo entre os pais e ambos estão aptos ao exercício do poder familiar, a guarda compartilhada é a regra. A guarda unilateral é a exceção, aplicável apenas quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda ou quando houver elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar.

Muita gente confunde guarda compartilhada com moradia alternada. Não são a mesma coisa. Na guarda compartilhada, ambos os pais exercem conjuntamente as decisões sobre a vida dos filhos — saúde, educação, lazer — mesmo que a criança tenha uma residência de referência em um dos lares. O conflito entre os cônjuges, por mais intenso que seja, não é, por si só, argumento suficiente para afastar o compartilhamento. O STJ já consolidou que a animosidade entre os genitores não impede a guarda compartilhada; o que se avalia é a aptidão de cada um para exercer o poder familiar e, acima de tudo, o melhor interesse da criança.

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 25, orienta expressamente os juízes das Varas de Família a considerarem a guarda compartilhada como regra nas ações de divórcio, exigindo justificativa expressa quando for decretada a guarda unilateral. Essa orientação reforça que o direito de convivência é, antes de tudo, um direito da criança — não um prêmio concedido a um dos pais.

Alimentos provisórios: proteção imediata durante o processo

Enquanto o processo corre, a vida não para. Crianças precisam comer, estudar e ter plano de saúde. Cônjuges que abandonaram o mercado de trabalho para se dedicar à família precisam de sustento enquanto buscam recolocação. É para isso que existem os alimentos provisórios, que podem ser fixados pelo juiz logo no início da ação, com base nos artigos 300 e 693 do CPC, ainda como tutela de urgência.

O valor dos alimentos — provisórios e definitivos — é calculado com base no binômio necessidade-possibilidade, conforme o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. O juiz analisa quanto o alimentando precisa para manter um padrão de vida compatível com o que tinha durante o casamento e quanto o alimentante pode pagar sem comprometer o próprio sustento. Não existe percentual fixo determinado por lei. A famosa “regra dos 30%” não tem amparo legal — é apenas uma referência informal que circula no senso comum. Na prática, os tribunais trabalham com percentuais que variam de acordo com a renda do devedor, o número de filhos e as despesas comprovadas.

Outro ponto importante: os alimentos provisórios têm natureza transitória. Uma vez fixados, produzem efeitos imediatos e devem ser pagos rigorosamente até que sejam revisados ou substituídos pelos alimentos definitivos na sentença. O não pagamento de pensão alimentícia pode resultar em prisão civil do devedor — medida coercitiva prevista no artigo 528 do CPC, que independe da discussão sobre a validade ou o valor dos alimentos. Caso a situação financeira do alimentante mude ao longo do processo, a via adequada é a ação revisional de alimentos, jamais a interrupção unilateral dos pagamentos.

Pessoa refletindo diante de janela, representando o momento emocional do divórcio

A mediação como caminho paralelo

Mesmo em um divórcio litigioso, a possibilidade de acordo não se encerra com o ajuizamento da ação. O próprio CPC incentiva, em seu artigo 694, que os conflitos familiares sejam resolvidos, preferencialmente, por métodos consensuais. A mediação familiar — conduzida por um profissional neutro — pode ajudar o casal a chegar a acordos parciais sobre guarda, visitas e alimentos, reduzindo o tempo de tramitação e o desgaste emocional, sobretudo quando há filhos pequenos envolvidos. Muitos casos que parecem irreconciliáveis no início encontram solução nessa etapa, economizando anos de processo e preservando ao menos o mínimo de civilidade necessário para criar filhos em comum.

O aconselhamento jurídico especializado faz toda a diferença nesse momento. Saber o que a lei realmente diz, distinguir direitos de expectativas e ter ao lado um profissional que conhece tanto a legislação quanto a realidade dos tribunais é o que transforma um processo doloroso em um procedimento administrável. Se você está diante de um divórcio litigioso ou antecipa que chegará a essa situação, conversar com um advogado familiarista antes de tomar qualquer decisão pode evitar erros difíceis de corrigir depois. O escritório Barbosa e Veiga está disponível para uma consulta inicial, sem compromisso, para que você entenda com clareza quais são os seus direitos e qual o melhor caminho para o seu caso. Você também pode se aprofundar em temas relacionados lendo nosso artigo sobre como funciona a guarda compartilhada na prática e sobre como é calculado o valor da pensão alimentícia.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima