Quem vive com um animal de estimação sabe o quanto esse vínculo vai muito além de uma relação de propriedade. O cachorro que recebe o dono na porta, o gato que dorme ao lado — para muitas famílias, esses seres são parte integrante do lar. E é exatamente por isso que, na hora de organizar o patrimônio, uma pergunta cada vez mais frequente chega aos escritórios de advocacia: é possível deixar herança para animal de estimação no Brasil? A resposta exige cuidado. Ela não é um simples sim ou não — é uma explicação sobre como o direito brasileiro, ainda em transformação, lida com essa realidade afetiva.

O que diz o Código Civil: animais não são herdeiros, mas podem ser protegidos
O ponto de partida é a legislação vigente. O Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelece, em seus artigos 1.798 e 1.799, que apenas pessoas físicas existentes ao tempo da abertura da sucessão, pessoas jurídicas ou aquelas indicadas em lei podem figurar como herdeiras ou legatárias. Os animais de estimação não se enquadram em nenhuma dessas categorias. A lei brasileira estabelece que animais não são sujeitos de direito e, portanto, não podem receber herança diretamente.
Essa classificação tem raiz no próprio conceito estrutural do Código. O Código Civil ainda enquadra os animais na condição do artigo 82, de “coisas móveis semoventes”, desprovidos de direito individual, tendo garantias de direitos somente quando buscado por terceiros. Em termos práticos, isso significa que seu cão ou gato, por mais querido que seja, não pode constar como beneficiário direto de um testamento, da mesma forma que um imóvel não pode ser herdeiro de outro imóvel.
Isso, porém, não encerra o assunto. Dizer que o animal não pode herdar é diferente de dizer que o testador não pode providenciar sua proteção. E é aqui que o planejamento sucessório bem estruturado faz toda a diferença.
O testamento com encargo: a solução jurídica mais eficaz para proteger seu pet
O mecanismo legal mais sólido para garantir o bem-estar de um animal após a morte do tutor é o chamado legado gravado com encargo, previsto no artigo 1.897 e seguintes do Código Civil. É possível favorecer um animal de forma indireta pela via do testamento, por meio do que se chama de legado gravado com encargo — a pessoa beneficiada no testamento deverá cumprir uma obrigação para ficar com o valor que lhe foi destinado, sendo esse encargo os cuidados ao animal doméstico.
O legado com encargo é quando o testador grava a herança com uma obrigação, sendo que a aceitação do bônus é acompanhada do ônus. Traduzindo para a prática: o testador nomeia uma pessoa de confiança como legatária de determinado bem ou valor, mas impõe como condição para receber esse benefício que ela assuma os cuidados do animal pelo resto de sua vida. Quem aceita o bem, aceita a obrigação. Quem recusa a obrigação, abre mão do benefício.
Como estruturar esse encargo no testamento
O testamento com encargo voltado ao cuidado de animais pode ser desenhado com grande grau de detalhamento. O tutor escolhido pelo testador, se aceitar o legado, terá o dever de cuidar do animal conforme determinado no testamento, inclusive quanto a instruções em relação à especificidade do médico a ser tratado e periodicidade dos banhos e qualidade de vida. É possível, por exemplo, nomear o veterinário de confiança que deverá ser mantido, estabelecer o padrão alimentar do animal, determinar que ele não seja mantido acorrentado ou em espaços inadequados, entre outras condições.
A verba destinada ao cuidado pode ser calculada com base em uma estimativa de vida do animal e nos custos mensais de manutenção, incluindo alimentação, consultas veterinárias, medicamentos e, eventualmente, cuidadores. É possível instituir um legado com encargo sobre a herança, na forma do art. 1.938 do Código Civil, deixando ao legatário o usufruto de ativos financeiros com prazo de duração determinado ou até a morte do animal de estimação, o que ocorrer primeiro. Ao final desse prazo — ou com a morte do pet — os recursos retornam aos herdeiros.
Nomear substitutos e um fiscal: uma precaução essencial
Outro aspecto que não deve ser negligenciado é a nomeação de substitutos. Nem sempre a primeira pessoa indicada estará disponível ou aceitará o encargo. No mesmo testamento, o testador poderá nomear alguém ou uma instituição a fim de fiscalizar a atuação do legatário-tutor. É possível inclusive nomear mais de uma pessoa para a função de tutor, exercendo-a em cotutoria, ou até mesmo indicar um ou mais substitutos caso a primeira pessoa não possa ou não aceite a obrigação. Essa previsão torna o instrumento mais robusto e diminui a chance de que o animal fique sem proteção efetiva.
Existe também a doação com encargo em vida
Nem sempre é preciso aguardar o testamento. Para quem deseja estruturar a proteção do animal ainda em vida — especialmente diante de uma doença grave ou situação de vulnerabilidade —, o ordenamento oferece outro caminho. Em vida, é possível doar um ou mais bens, condicionando o recebimento ao cuidado do animal. Essa doação é conhecida como doação com encargo, ou doação onerosa, prevista no art. 553 do Código Civil. O doador impõe ao donatário (tutor) o encargo de cuidar do animal, estabelecendo as diretrizes que melhor entender.
A vantagem dessa modalidade é a imediata eficácia: o bem é transferido ainda em vida, e o cuidador já assume as obrigações desde o início. O risco, por outro lado, é que o doador pode sobreviver ao animal ou mudar de ideia sobre o cuidador escolhido — situações que precisam ser previstas na redação do instrumento.
Um exemplo prático: o caso de Dona Helena
Considere a situação de uma senhora de 72 anos, viúva, com dois filhos adultos e um labrador de 4 anos chamado Bravo. Ela tem herdeiros necessários — os filhos — e sabe que nenhum deles tem afinidade com o animal. Em seu testamento, ela pode separar, dentro da parte disponível de seu patrimônio (que corresponde a metade dos bens, nos termos do art. 1.789 do Código Civil), um valor equivalente ao custo estimado de dez anos de cuidados com o Bravo. Esse valor é deixado em legado para sua sobrinha favorita, que ama animais, com o encargo expresso de cuidar do Bravo enquanto ele viver. A sobrinha assina sua aceitação formal ao receber a herança. Se ela vier a falecer antes do Bravo, uma entidade de proteção animal da cidade recebe o saldo restante, com a mesma obrigação. O testamento prevê ainda que qualquer pessoa poderá ingressar judicialmente caso o encargo não esteja sendo cumprido, com base no art. 1.938 do Código Civil. Esse tipo de planejamento transforma uma preocupação afetiva em uma estrutura jurídica exequível.

O que o STJ já reconheceu sobre os animais de estimação
A jurisprudência brasileira caminha, ainda que de forma gradual, para uma compreensão mais sensível da condição dos animais. No Superior Tribunal de Justiça, decisões recentes vêm consolidando o entendimento de que os animais, seres sencientes, merecem tutela jurídica efetiva. No julgamento do REsp nº 1.713.167/SP, a 4ª Turma do STJ reconheceu expressamente que “os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente — dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais —, também devem ter o seu bem-estar considerado.”
Embora os animais ainda sejam classificados juridicamente como bens semoventes, a interpretação dos tribunais evoluiu. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu os pets como seres sencientes, capazes de sentir dor e prazer, o que vem influenciando decisões sobre guarda e convivência em casos de divórcio. Esse reconhecimento não transforma o animal em herdeiro — e a própria Corte deixa isso claro —, mas abre espaço para que o Poder Judiciário proteja com mais efetividade qualquer arranjo testamentário que vise ao bem-estar do pet.
Quem se interessa pelo tema do planejamento sucessório pode aprofundar sua leitura em nosso artigo sobre quando e como um testamento pode ser contestado por herdeiros, um aspecto relevante para quem deseja garantir que as disposições em favor do pet não sejam questionadas futuramente.
O que muda com a reforma do Código Civil: PL 4/2025
O direito brasileiro está em movimento. O PL 4/2025, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco, propõe uma série de alterações que impactam áreas essenciais da vida civil, como direito de família, herança, responsabilidade civil, direito digital e proteção dos animais. Em matéria de animais, a proposta avança de forma importante: o projeto de lei que atualiza o Código Civil trata os animais como seres sencientes. Dois artigos tratam especificamente do tema. O art. 19 registra que os animais são seres vivos capazes de sentir e, por isso, merecem proteção jurídica própria. Já o art. 91-A reconhece o vínculo de afetividade com o ser humano.
O projeto reafirma que os animais são seres sencientes, o que os torna passíveis de proteção jurídica própria, com previsão de indenizações em casos de maus-tratos, delegando detalhes operacionais a uma legislação futura. O que o PL 4/2025 ainda não faz — ao menos na redação atual — é transformar os animais em herdeiros formais. Esse reconhecimento não transforma o animal em herdeiro, mas afasta a visão puramente patrimonial e abre espaço para soluções jurídicas mais sensíveis. Não há, no curto prazo, previsão de que os animais passem a ser herdeiros formais. Isso significa que, mesmo após uma eventual aprovação da reforma, os mecanismos do legado com encargo continuarão sendo a via mais segura e eficaz para proteger seu pet.
Vale lembrar que o texto ainda pode sofrer alterações significativas ao longo da tramitação, inclusive na fase de votação no Plenário do Senado e na posterior revisão pela Câmara dos Deputados. O PL 4/2025 ainda não foi aprovado. Quem deseja estruturar a proteção do seu animal não deve esperar pela nova lei: os instrumentos jurídicos disponíveis já são suficientes para isso.
Pets no testamento e o respeito à legítima dos herdeiros necessários
Um ponto que não pode ser ignorado é o limite imposto pelos herdeiros necessários. Se o testador tem filhos, pais vivos ou cônjuge, os artigos 1.798 e 1.799 determinam que os chamados herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge — têm direito obrigatório a 50% do patrimônio. A outra metade da herança, chamada de parte disponível, pode ser destinada a quem o testador desejar, incluindo o legado com encargo em favor do cuidador do pet. Tentar burlar essa reserva tornaria o testamento passível de anulação, o que prejudicaria toda a estrutura de proteção ao animal.
Para entender melhor os limites do que pode ou não ser feito em testamento quando existem herdeiros necessários, recomendo a leitura do nosso texto sobre o que a lei brasileira permite e proíbe em matéria de deserdação. Compreender esses limites é indispensável para que qualquer planejamento sucessório seja juridicamente sólido.
O crescimento do planejamento sucessório que inclui animais
O Brasil registrou 38.740 testamentos em 2025, o maior número da série histórica, com crescimento acumulado de cerca de 21% desde 2020. Parte desse crescimento reflete uma mudança de mentalidade que a pandemia acelerou. O planejamento sucessório que inclui animais de estimação visa prevenir conflitos familiares e garantir o destino adequado dos pets após a morte do tutor. Estruturado de forma adequada, o testamento assegura a segurança jurídica e reduz disputas, garantindo que o afeto e cuidado dedicados aos animais sejam mantidos no futuro.
Não se trata de excentricidade. No Brasil, são quase 150 milhões de animais de estimação, segundo o Censo Pet. Uma parcela significativa desses tutores já reflete, com maturidade, sobre o destino de seus companheiros caso venham a faltar. Estruturar juridicamente essa preocupação é um ato de responsabilidade — não de capricho.
O tema também se conecta ao planejamento do inventário como um todo. Muitos tutores não sabem, por exemplo, que dívidas deixadas pelo falecido podem impactar a transmissão dos bens. Para um panorama mais completo sobre esse tema, vale a leitura do artigo sobre como dívidas do falecido podem bloquear a herança no inventário.
Como um advogado especializado pode ajudar nesse planejamento
Estruturar um testamento com encargo voltado ao cuidado de animais exige muito mais do que uma boa intenção. É preciso calcular corretamente o valor do legado para que ele seja suficiente sem comprometer a legítima dos herdeiros necessários; redigir o encargo com precisão para que ele seja exequível judicialmente; nomear cuidadores e substitutos com o rigor necessário; e prever situações como a premorte do cuidador, o falecimento prematuro do animal ou a recusa do legatário.
Cada detalhe omitido pode se tornar uma brecha para disputas futuras — e quem paga o preço dessas disputas, na prática, é o próprio animal, que pode acabar sem cuidador e sem recursos. Um planejamento bem feito, elaborado com um profissional especializado em direito sucessório, transforma um desejo afetivo em uma proteção jurídica real e duradoura.
Se você tem um animal de estimação e deseja garantir que ele continue sendo bem cuidado independentemente do que aconteça com você, a melhor decisão é consultar um advogado familiarista experiente. Não para resolver um problema — mas para preveni-lo, com a seriedade que esse vínculo merece.
Perguntas frequentes
Um animal de estimação pode ser herdeiro direto em testamento no Brasil?
Não. O Código Civil brasileiro (art. 1.798 e 1.799) estabelece que apenas pessoas físicas ou jurídicas podem ser herdeiras. Animais são classificados como bens semoventes e não possuem personalidade jurídica, o que os impede de figurar diretamente como beneficiários em um testamento. A proteção é feita de forma indireta, por meio de legado com encargo a uma pessoa de confiança.
Como funciona o testamento com encargo para cuidar de um pet?
O testamento com encargo permite ao testador deixar um bem ou valor a uma pessoa escolhida, condicionando o recebimento ao cumprimento da obrigação de cuidar do animal. Se o legatário aceitar o bem, aceita também a obrigação. O encargo pode especificar alimentação, cuidados veterinários, padrão de vida e até nomear substitutos caso o primeiro cuidador não possa cumprir a função.
Quanto posso deixar no testamento para garantir o cuidado do meu cachorro ou gato?
O valor deve ser retirado da chamada ‘parte disponível’ da herança, que corresponde a no máximo 50% do patrimônio quando existem herdeiros necessários (filhos, pais ou cônjuge). Não há um valor fixo: o recomendável é calcular o custo mensal estimado de cuidados com o animal multiplicado pela expectativa de vida restante, garantindo recursos suficientes sem comprometer a legítima dos herdeiros.
O que acontece com meu pet se eu não fizer testamento e não tiver herdeiros que o queiram?
Sem disposição testamentária, o animal será tratado como bem do espólio e poderá ser doado, entregue a um abrigo ou até mesmo eutanasiado, dependendo das circunstâncias e da decisão dos herdeiros. Por isso, quem tem animais de estimação e deseja garantir seu bem-estar após a morte deve estruturar essa proteção formalmente, de preferência com auxílio de um advogado especializado em direito sucessório.
A reforma do Código Civil em tramitação vai permitir que animais recebam herança diretamente?
Não na redação atual. O PL 4/2025, em tramitação no Senado, reconhece os animais como seres sencientes e amplia sua proteção jurídica, mas não os torna herdeiros formais. A tendência é que o legado com encargo continue sendo o mecanismo principal de proteção patrimonial de pets no Brasil, mesmo após uma eventual aprovação da reforma.