Quando alguém pensa em adotar, a imagem que vem à cabeça com mais frequência é a de um bebê ou de uma criança pequena. Essa preferência, compreensível sob vários ângulos, acaba criando uma lacuna silenciosa e dolorosa: adolescentes e crianças com mais de doze anos que aguardam, muitas vezes por anos, por uma família que os escolha. A adoção de criança maior de 12 anos é plenamente possível no Brasil, está regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), e apresenta particularidades jurídicas e afetivas que todo pretendente precisa compreender antes de dar o primeiro passo.
Este texto foi escrito para quem quer entender o processo com honestidade: os fundamentos legais, o papel decisivo do consentimento do adolescente, como se conduz o estágio de convivência, quais são os direitos de quem está sendo adotado e por que esse grupo ainda representa um dos maiores desafios do sistema brasileiro de proteção à infância.

O que a lei diz sobre a adoção de adolescentes
O Estatuto da Criança e do Adolescente trata a adoção como medida excepcional e irrevogável, cabível apenas quando esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa (art. 39, § 1º). Dentro desse contexto, qualquer criança ou adolescente com até dezoito anos pode ser adotado, ressalvada a hipótese prevista no art. 40 do ECA, pela qual o adotando já esteja sob guarda ou tutela do adotante antes de completar a maioridade.
Para os casos que nos interessam aqui — crianças com doze anos ou mais —, o ECA estabelece um requisito diferenciado e de grande relevância jurídica e humana: o consentimento do próprio adotando. O art. 45, § 2º, do ECA é expresso ao determinar que, tratando-se de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. Esse consentimento é colhido em audiência judicial, perante o juiz da Vara da Infância e da Juventude, e não pode ser substituído, ignorado ou contornado por nenhuma decisão dos adotantes ou dos pais biológicos.
Além do consentimento do adolescente, permanecem os demais requisitos gerais da adoção: o adotante deve ter ao menos dezoito anos de idade (art. 42 do ECA) e ser pelo menos dezesseis anos mais velho do que o adotando (art. 42, § 3º). Ascendentes e irmãos do adotando não podem adotar, e a adoção conjunta exige que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável comprovada. O consentimento dos pais biológicos também é necessário, salvo se eles forem desconhecidos ou já tiverem sido destituídos do poder familiar (art. 45, § 1º, do ECA).
Por que o consentimento do adolescente é tão importante
Pode parecer redundante exigir que alguém consinta em ter uma família. Mas, do ponto de vista jurídico e psicológico, esse requisito revela muito sobre a lógica protetiva do ECA. O adolescente que já viveu parte considerável de sua vida — possivelmente em acolhimento institucional, com histórico de rupturas familiares, de rejeições e de perdas — não é um sujeito passivo que simplesmente recebe uma família. Ele é parte ativa do processo. Reconhecer isso é respeitar sua dignidade e sua história.
O consentimento também possui valor prático significativo: adoções que se concretizam sem que o adolescente esteja genuinamente disposto tendem a apresentar maiores dificuldades de adaptação, e em casos extremos resultam em devoluções — fenômeno que causa danos profundos e duradouros a quem já sofreu tantas perdas. A oitiva em audiência não é uma formalidade burocrática; é o momento em que o sistema jurídico olha para aquele jovem e pergunta: você quer isso?
Vale registrar que o ECA distingue claramente entre crianças e adolescentes nessa questão. Para crianças com menos de doze anos, a lei prevê que elas sejam ouvidas sempre que possível, mas sua manifestação tem natureza de assentimento — uma escuta respeitosa de sua opinião. Para adolescentes, a partir dos doze anos, a manifestação tem natureza de consentimento genuíno, condicionante indispensável para que o processo prossiga.
A realidade dos números: por que essas crianças esperam mais
Os dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revelam um panorama que deveria nos fazer refletir. Segundo informações de 2025, há mais de cinco mil crianças e adolescentes aptos à adoção no Brasil, enquanto mais de trinta e três mil pretendentes estão habilitados. À primeira vista, os números sugerem que sobram famílias. O que falta, na prática, é compatibilidade de perfil.
Os dados do SNA mostram que apenas 3,8% dos pretendentes aceitam adotar crianças entre 8 e 10 anos. Esse percentual cai para 2,3% no caso de adolescentes de 12 a 14 anos, e chega a apenas 0,2% para jovens entre 14 e 16 anos. A maioria expressiva dos pretendentes busca crianças muito pequenas: cerca de 31,7% desejam adotar crianças de 2 a 4 anos, e aproximadamente 30,8% preferem aquelas entre 4 e 6 anos. Em termos concretos, apenas 84 pretendentes em todo o Brasil se declaravam dispostos a adotar adolescentes entre 14 e 16 anos.
Esse desequilíbrio não é exclusividade do Brasil, mas aqui ele assume contornos especialmente graves. Crianças com mais de 10 anos representam cerca de 60% dos disponíveis para adoção no país, mas apenas uma fração ínfima dos pretendentes as considera. O resultado é uma espera que pode se estender até a maioridade — quando o jovem deixa o sistema de proteção sem jamais ter tido uma família adotiva.
A chamada adoção tardia — expressão que, diga-se, é cada vez mais contestada por especialistas, que preferem falar em adoção de crianças mais velhas — é, na avaliação do próprio CNJ, um dos maiores desafios estruturais do sistema. A busca ativa, mecanismo pelo qual o sistema identifica pretendentes com perfil compatível para crianças de difícil colocação, respondeu por cerca de 9% das adoções concluídas em 2024, o que representa avanço, mas ainda é insuficiente diante da dimensão do problema.

O estágio de convivência: como funciona na prática
Antes de a adoção se tornar definitiva pela sentença judicial, a lei exige que adotantes e adotando passem por um período de aproximação supervisionada chamado estágio de convivência, regulado pelo art. 46 do ECA. Esse período serve para que se avalie a adaptação da criança ou do adolescente à nova família e a efetiva consolidação dos vínculos afetivos — antes que a decisão irrevogável seja tomada.
Com a redação dada pela Lei n.º 13.509/2017, o estágio de convivência tem prazo máximo de noventa dias, observadas a idade do adotando e as peculiaridades do caso. Esse prazo pode ser prorrogado por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. Para crianças e adolescentes mais velhos, a tendência é que o prazo seja utilizado de forma mais extensa, justamente porque o processo de formação de vínculo tende a ser mais lento e gradual.
O estágio é acompanhado por uma equipe interprofissional a serviço da Vara da Infância e da Juventude — psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais —, que elaboram relatórios periódicos sobre a conveniência da medida. Esse acompanhamento técnico é especialmente valioso nas adoções de adolescentes, pois permite identificar resistências, mediar conflitos de adaptação e oferecer suporte tanto ao jovem quanto aos adotantes.
Para crianças e adolescentes que já estejam sob tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que se avalie a conveniência do vínculo, o estágio de convivência pode ser dispensado pelo juiz. É o caso, por exemplo, de um padrasto ou madrasta que já convive com o enteado há anos e decide formalizar a adoção — situação que, aliás, possui regras próprias e merece atenção especial, como se pode ver em nosso texto sobre adoção unilateral por padrasto ou madrasta.
Um exemplo prático
Imagine que um casal, após participar de grupos de preparação para adoção, decide ampliar o perfil declarado no SNA e aceitar uma adolescente de treze anos chamada, para fins deste exemplo, de Mariana. Ela está em acolhimento institucional há quatro anos, tem histórico de rupturas com famílias anteriores e demonstrou, na audiência de consentimento, interesse genuíno — ainda que acompanhado de insegurança natural — em tentar essa nova relação familiar. O juiz fixa um estágio de convivência inicial de sessenta dias, com visitas progressivas, pernoites e, posteriormente, a coabitação integral, tudo sob supervisão da equipe técnica. Ao final, com relatório favorável dos profissionais e com o reforço do consentimento de Mariana, a sentença é prolatada e ela passa a integrar juridicamente aquela família, com todos os direitos de filha.
Esse caminho não é linear nem simples. Exige preparo emocional genuíno por parte dos adotantes, acompanhamento profissional contínuo e, acima de tudo, paciência para que o vínculo se construa no tempo do adolescente — não no tempo dos adultos.
Os direitos do adotando durante e após o processo
O adolescente em processo de adoção não é apenas objeto da decisão judicial: ele é sujeito de direitos em todas as fases do procedimento. O ECA assegura que, em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas — inclusive seus pais biológicos —, devem prevalecer os interesses do adotando (art. 43).
Ao longo do processo, o adolescente tem direito à assistência de equipe interprofissional, ao sigilo sobre os dados do processo (preservado nas certidões de registro) e à participação ativa nas audiências que lhe dizem respeito. Após completar dezoito anos, o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica e de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada, conforme art. 48 do ECA. O acesso ao processo de adoção pode ser deferido também ao adotado com menos de dezoito anos, a seu pedido, desde que assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
Do ponto de vista civil, a adoção confere ao adotado exatamente a mesma condição de filho que a filiação biológica: mesmos direitos, mesmos deveres, mesma posição sucessória. O art. 41 do ECA é categórico: a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. A morte dos adotantes, vale lembrar, não restabelece o poder familiar dos pais naturais (art. 49 do ECA).
Habilitação, cadastro e busca ativa: como funciona para quem quer adotar um adolescente
Quem deseja adotar deve, primeiramente, habilitar-se junto à Vara da Infância e da Juventude de sua comarca. O processo de habilitação envolve entrevistas, avaliação psicossocial, participação em curso preparatório e análise de documentação. Após a habilitação, o pretendente é inscrito no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), regulamentado pela Resolução CNJ n.º 289/2019, e aguarda o cruzamento de perfis.
Para quem declara aceitar adolescentes, o SNA dispõe de um mecanismo chamado busca ativa, pelo qual a própria plataforma identifica crianças de difícil colocação — mais velhas, com condições de saúde específicas ou pertencentes a grupos de irmãos — e sugere compatibilidades com pretendentes habilitados. Esse recurso tem ampliado as possibilidades de adoção para o grupo etário que nos interessa, embora seu alcance ainda precise crescer muito. Para uma visão mais completa sobre o processo de habilitação e os prazos envolvidos, recomendamos a leitura de nosso guia sobre adoção de criança no Brasil: quanto tempo demora e quais são os requisitos em 2026.
A preparação dos pretendentes para adotar adolescentes vai além dos requisitos formais. Grupos de apoio à adoção, acompanhamento psicológico e o contato com outros pais adotivos que já vivenciaram esse processo são recursos valiosos que o próprio CNJ incentiva. Dados mostram que entre 30% e 40% das famílias ampliam seu perfil para aceitar crianças mais velhas ao longo do processo de preparação — o que indica que parte da resistência inicial pode ser trabalhada com informação e suporte adequados.
Adoção internacional de adolescentes: regras específicas
Quando não há pretendentes nacionais habilitados com perfil compatível, a lei brasileira permite que a adoção seja realizada por pessoa ou casal residente fora do País, seguindo os trâmites da Convenção de Haia. Para adolescentes, o ECA exige que o consentimento seja colhido com o acompanhamento de profissional especializado. O estágio de convivência na adoção internacional é de no mínimo trinta e no máximo quarenta e cinco dias, cumprido obrigatoriamente no território nacional. Ao final, a equipe interprofissional apresenta laudo fundamentado recomendando ou não o deferimento da medida. A adoção internacional segue o princípio da subsidiariedade: só é autorizada quando esgotadas as tentativas de colocação em família brasileira.
O papel do advogado e a importância do acompanhamento jurídico
A adoção de adolescentes é um processo judicial de alta complexidade, que envolve múltiplos atores — juiz, Ministério Público, equipe técnica, pais biológicos (quando presentes) e o próprio adolescente — e que demanda conhecimento preciso das normas do ECA, da jurisprudência do STJ e das práticas administrativas de cada comarca. Cada caso tem suas particularidades: há situações em que os pais biológicos ainda detêm o poder familiar e precisam consentir; há casos em que a destituição está em andamento e o processo de adoção tramita paralelamente; e há situações em que o próprio adolescente manifesta ambivalência e precisa de tempo e apoio para formar sua decisão.
Conhecer o passo a passo da adoção no Brasil é o primeiro movimento de quem deseja se preparar de forma responsável. O segundo — e talvez o mais importante — é contar com orientação jurídica especializada desde o início, para que cada etapa seja percorrida com segurança, dentro dos prazos legais e com a proteção que tanto o adotando quanto os adotantes merecem.
Se você está considerando esse caminho ou já iniciou o processo e tem dúvidas sobre alguma etapa específica, uma conversa com um advogado familiarista pode ajudá-lo a compreender melhor sua situação concreta e a tomar decisões mais informadas. Cada história é única, e o Direito existe exatamente para acolhê-la com a seriedade que ela exige.
Perguntas frequentes
É possível adotar um adolescente de 15 anos no Brasil?
Sim, é plenamente possível. O ECA permite a adoção de jovens com até dezoito anos. Para adolescentes com doze anos ou mais, o processo exige o consentimento expresso do próprio adotando, colhido em audiência judicial. Além disso, os requisitos gerais da adoção se aplicam normalmente: habilitação dos pretendentes, estágio de convivência e acompanhamento interprofissional.
O adolescente pode recusar a adoção mesmo que os pais biológicos concordem?
Sim. A partir dos doze anos, o consentimento do adolescente é requisito legal indispensável, conforme o art. 45, § 2º, do ECA. Se o adolescente não consentir, o processo não pode avançar, independentemente da vontade dos pais biológicos ou dos pretendentes à adoção. Esse consentimento protege a autonomia e a dignidade do jovem.
Quanto tempo dura o estágio de convivência na adoção de adolescente?
O art. 46 do ECA, com a redação da Lei n.º 13.509/2017, estabelece prazo máximo de noventa dias para o estágio de convivência, prorrogável por igual período por decisão fundamentada do juiz. Para adolescentes, o juiz tende a utilizar o prazo de forma mais ampla, considerando que o vínculo afetivo leva mais tempo para se formar.
Quais são os direitos do adolescente adotado em relação à sua família biológica?
Após a adoção, o adotado tem os mesmos direitos de filho biológico, inclusive sucessórios. Os vínculos com a família biológica são rompidos, salvo impedimentos matrimoniais. Ao completar dezoito anos, o adotado tem direito irrestrito a conhecer sua origem biológica e acessar o processo de adoção, conforme o art. 48 do ECA. Antes disso, pode solicitar ao juiz o acesso ao processo.
Por que é tão difícil encontrar famílias para adotar crianças maiores de 12 anos?
Os dados do CNJ mostram que apenas 2,3% dos pretendentes habilitados aceitam adotar adolescentes de 12 a 14 anos. A preferência por bebês é predominante. Além disso, crianças mais velhas chegam com histórias de vida complexas, o que exige preparo emocional específico dos adotantes. Grupos de apoio, preparação adequada e acompanhamento psicológico são fundamentais para ampliar essa disponibilidade.