Sharenting: os Limites Jurídicos para Pais que Expõem Filhos nas Redes Sociais
Publicar a foto do filho no primeiro dia de escola, registrar o bolo de aniversário de dois anos, compartilhar o vídeo do bebê engatinhando pela primeira vez. São momentos que transbordam afeto genuíno e que, com uma naturalidade quase automática, migram direto das memórias familiares para os feeds das redes sociais. Esse comportamento ganhou nome próprio — sharenting, palavra que funde os termos ingleses share (compartilhar) e parenting (parentalidade) — e hoje ocupa o centro de um debate jurídico urgente e inadiável no Brasil.
A questão que muitos pais ainda não se fizeram é também a mais incômoda: ao compartilhar a vida dos filhos nas redes sociais, estariam eles exercendo a afetividade natural da parentalidade contemporânea — ou violando direitos fundamentais de quem ainda não tem voz para consentir? A resposta do Direito brasileiro, especialmente após as recentes alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o amadurecimento da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ao universo infantil, é menos confortável do que boa parte dos pais gostaria de ouvir.
Ao longo deste artigo, o Dr. Alexandre Veiga — advogado especialista em Direito de Família e responsável pela área familiar do escritório Barbosa & Veiga Advogados Associados — examina os limites jurídicos do sharenting, os direitos digitais das crianças, a herança digital e o que muda na prática para famílias que navegam nesse terreno ainda pouco explorado pelo ordenamento pátrio.

O Fenômeno do Sharenting e Sua Dimensão Jurídica no Brasil
Um hábito cultural que virou problema legal
Pesquisas recentes do Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (CETIC.br) indicam que o Brasil é um dos países com maior penetração de redes sociais do mundo, e que pais brasileiros figuram entre os mais ativos no compartilhamento de conteúdo envolvendo filhos. Estima-se que, antes de completar cinco anos, uma criança já tenha sua imagem publicada centenas de vezes em plataformas digitais pelos próprios pais ou responsáveis — sem jamais ter sido consultada, sem ter consigo compreender o que isso significa e, sobretudo, sem poder revogar esse consentimento retroativamente.
O problema jurídico começa precisamente aqui. O sistema de proteção integral da criança e do adolescente — fundado no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar aos menores, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade — não admite que o afeto parental se sobreponha aos direitos de personalidade da criança. A titularidade da imagem, da honra, da privacidade e da intimidade pertence ao menor, não aos seus genitores.
O que diz o ECA após as recentes alterações
O Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei nº 8.069/1990 — sempre trouxe, em seu artigo 17, o direito ao respeito como inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança, abrangendo expressamente a preservação da imagem e da identidade. O artigo 18, por sua vez, impõe a todos o dever de zelar pela dignidade da criança, defendendo-a de qualquer tratamento degradante.
Com a aprovação da Lei nº 14.811/2024, o ECA foi significativamente atualizado para enfrentar os novos riscos do ambiente digital. A lei, que trata especificamente de medidas de proteção a crianças e adolescentes no contexto das plataformas digitais e redes sociais, reforça obrigações para as próprias plataformas, mas também carrega um recado implícito e juridicamente relevante para os pais: a exposição não autorizada e potencialmente danosa de menores nas redes sociais pode configurar violação ao direito de personalidade, sujeitando o responsável a consequências civis e até à intervenção judicial no exercício do poder familiar.
Essa atualização legislativa não surgiu no vácuo. Ela é o reflexo de uma mudança de paradigma que o STJ — em especial sua 3ª e 4ª Turmas — vinha sinalizando há anos: a de que crianças são sujeitos de direito autônomos, com interesses que não se confundem com os de seus pais e que merecem proteção jurídica independente, ainda que o ato potencialmente lesivo tenha sido praticado por quem deveria protegê-las.
LGPD e a proteção especial dos dados de crianças
A Lei Geral de Proteção de Dados — Lei nº 13.709/2018 — dedica tratamento especial ao tema no artigo 14, que impõe condições qualificadas para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Em regra, esse tratamento só é permitido com consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou responsável legal. Mas há um ponto que poucos observam: quando o próprio pai ou mãe é quem expõe os dados do filho nas redes sociais, a LGPD coloca esse comportamento sob escrutínio diferente — o dado tratado pertence à criança, e o consentimento não pode ser dado pelo responsável em seu próprio benefício quando há conflito com o interesse do menor.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) já sinalizou, em notas orientativas, que a divulgação de imagens e informações de crianças em redes sociais constitui tratamento de dado pessoal sensível e deve observar os princípios da finalidade, necessidade e adequação previstos na LGPD. Na prática, isso significa que nem toda publicação de foto de filho é juridicamente inofensiva — especialmente quando envolve dados de localização, rotinas, informações sobre saúde ou imagens de caráter constrangedor.
Seu filho tem direitos digitais — e alguém precisa defendê-los
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Por Que a Boa Intenção dos Pais Não Afasta a Responsabilidade Jurídica
O argumento do afeto e seus limites legais
A esmagadora maioria dos pais que praticam o sharenting o fazem movidos pelo orgulho natural de quem ama. Não há dolo, não há intenção de lesar. Há, em regra, um genuíno desejo de compartilhar alegria, de manter parentes distantes próximos da rotina das crianças, de criar um arquivo afetivo da infância. Tudo isso é compreensível — e humanamente belo. O problema é que o Direito não exige má intenção para que haja responsabilidade. Exige apenas que um direito tenha sido violado.
O professor Paulo Lôbo, uma das maiores autoridades nacionais em Direito de Família, há muito ensina que a parentalidade responsável impõe aos pais não apenas o dever de prover, mas o dever de respeitar a personalidade em formação do filho como sujeito autônomo. A exposição sistemática da criança nas redes sociais, sem qualquer reflexão sobre as consequências de longo prazo, pode conflitar frontalmente com esse princípio.
Os riscos reais que o sharenting impõe às crianças
Do ponto de vista prático, a exposição digital de crianças gera ao menos quatro ordens de risco juridicamente relevantes. O primeiro é o risco à integridade física e emocional imediata: fotos e vídeos de crianças publicados sem cuidado podem atrair a atenção de pessoas com intenções predatórias, fenômeno que os especialistas em proteção infantil denominam “grooming digital”. O segundo risco é o que a doutrina norte-americana e europeia já denomina de “future self harm” — o dano que a exposição de hoje causará ao adulto de amanhã, que pode encontrar conteúdo embaraçoso sobre sua infância circulando indefinidamente na internet sem qualquer possibilidade real de apagamento.
O terceiro risco é patrimonial: crianças expostas sistematicamente nas redes sociais dos pais podem ter sua imagem comercializada — direta ou indiretamente — sem qualquer contraprestação ou proteção jurídica adequada. Casos de “baby influencers” já chegaram ao Judiciário no Brasil, com o Ministério Público questionando se a monetização de conteúdo protagonizado por crianças não configuraria trabalho infantil disfarçado de conteúdo familiar. O quarto risco é o da identidade digital imposta: a criança que cresce com uma narrativa digital construída pelos pais pode ter comprometida sua capacidade futura de se autodeterminar, de construir sua própria identidade pública e de escolher o que o mundo sabe sobre ela.
Conflito entre genitores: o sharenting como campo de batalha no divórcio
No contexto de separações litigiosas, o sharenting ganha uma dimensão adicional que os advogados de família encontram com frequência crescente: o uso das redes sociais como arena de disputa entre os genitores. Um dos pais publica imagens da criança em situações que constrangem ou desqualificam o outro, ou compartilha detalhes da rotina da criança sem o consentimento do cônjuge que detém a guarda compartilhada. Essa conduta, dependendo da sua extensão e impacto, pode fundamentar pedido de revisão de guarda, de regulamentação de visitas ou até de caracterização de alienação parental na sua modalidade digital.

A Estratégia Jurídica: Como o Direito Protege a Criança no Ambiente Digital
O arcabouço constitucional e os direitos de personalidade
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, prevendo expressamente o direito a indenização pelo dano moral e material decorrente de sua violação. Esse direito, que aparece na parte dos direitos e garantias fundamentais, é titularizado por todos — inclusive e especialmente pelas crianças. O artigo 227 da Carta Magna vai além e confere prioridade absoluta à proteção dos direitos da criança e do adolescente, vedando qualquer forma de negligência, discriminação ou violência — categorias que, na leitura contemporânea da doutrina e do STJ, podem abranger a exposição digital irresponsável.
No plano infraconstitucional, o Código Civil de 2002 dedica os artigos 11 a 21 aos direitos de personalidade, com tutela expressa ao direito à imagem no artigo 20: “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.” A aplicação desse artigo à exposição de filhos nas redes sociais dos próprios pais já foi reconhecida por tribunais estaduais como base para decisões liminares de retirada de conteúdo.
O papel do Marco Civil da Internet e o direito ao esquecimento digital
O Marco Civil da Internet — Lei nº 12.965/2014 — consagrou em seu artigo 7º o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais como direito fundamental do usuário da internet. Para as crianças, isso se traduz na possibilidade de, ao atingirem a maioridade, requerer a remoção de conteúdos publicados sem seu consentimento durante a infância — o chamado direito ao esquecimento digital ou, nas formulações mais recentes, o “direito ao apagamento”.
Esse direito, que encontra eco no artigo 18 da LGPD (que assegura ao titular o direito de requerer a exclusão de seus dados desnecessários), cria para os pais uma responsabilidade que muitos ainda não compreendem em toda sua extensão: ao publicar hoje uma foto do filho, estão potencialmente criando um ativo digital que pertencerá a esse filho — e que ele poderá, amanhã, exigir que seja apagado de todas as plataformas onde foi distribuído. Dependendo do volume de compartilhamentos, isso pode ser operacionalmente impossível, gerando um dano irreparável que nenhuma indenização terá capacidade de desfazer completamente.
Consequências jurídicas concretas do sharenting irresponsável
Do ponto de vista das consequências práticas, o sharenting que extrapola os limites jurídicos pode ensejar ao menos três ordens de responsabilidade. No âmbito cível, os pais podem responder por danos morais em favor do filho — sim, o filho pode processar os próprios pais ao atingir a maioridade, como já reconhece a jurisprudência comparada europeia. Na Itália, em 2022, um tribunal condenou pais a pagar indenização à filha por anos de exposição sem consentimento nas redes. No Brasil, esse entendimento ainda está em construção, mas a tendência é clara.
No âmbito do direito de família, a exposição sistemática de filhos nas redes sociais contra sua dignidade pode fundamentar decisão judicial limitando ou regulamentando o poder familiar, ou determinando a remoção imediata dos conteúdos. No âmbito penal, quando a exposição envolver nudez infantil — ainda que em contexto absolutamente inocente do ponto de vista dos pais, como uma foto da banheira — pode configurar crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, com consequências gravíssimas.
Baby influencers e a monetização da infância
Um desdobramento particularmente sensível do sharenting é o fenômeno dos “baby influencers” — crianças que são, na prática, trabalhadores de entretenimento digital gerenciados pelos próprios pais. No Brasil, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público estadual em diversas unidades já se debruçaram sobre casos em que crianças de dois, três ou quatro anos aparecem em canais do YouTube ou perfis do Instagram com milhões de seguidores, gerando receita publicitária substancial sem qualquer proteção jurídica formal.
O escritório Barbosa & Veiga tem acompanhado o amadurecimento desse debate e já atendeu famílias que precisaram regularizar situações envolvendo contratos com marcas e plataformas digitais tendo crianças como protagonistas. A ausência de uma legislação específica não significa ausência de proteção — o ECA, o Código Civil e as normas trabalhistas combinados criam um arcabouço suficientemente robusto para responsabilizar quem monetize a imagem infantil sem as devidas cautelas.
Mais de 20 anos de experiência em Direito de Família. O Dr. Alexandre Veiga conduz pessoalmente cada caso envolvendo direitos digitais de crianças e conflitos familiares no ambiente online. Estratégia personalizada, atendimento humanizado.

Herança Digital: O Que Acontece com os Dados do Menor Após a Morte
Um tema que o Direito brasileiro ainda está aprendendo a responder
A herança digital — compreendida como o conjunto de bens, contas, conteúdos e ativos existentes no ambiente virtual — é um dos temas jurídicos mais complexos e menos regulamentados do Direito contemporâneo. Quando se fala de crianças, a questão ganha camadas adicionais que merecem atenção cuidadosa dos pais e dos advogados de família.
Hoje, o Brasil não conta com uma lei específica sobre herança digital. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em sede do REsp nº 1.985.153/SP, que contas digitais integram o patrimônio do falecido e podem ser objeto de inventário, mas o debate está longe de ser pacífico — especialmente no que tange a conteúdos de natureza personalíssima, como fotografias, mensagens privadas e diários digitais. A doutrina divide-se entre os que defendem a transmissibilidade plena e os que, como Flávio Tartuce, sustentam que bens digitais de caráter existencial (e não patrimonial) são intransmissíveis, por sua natureza íntima e personalíssima.
Os dados da criança como patrimônio digital familiar
Para os pais, o aspecto mais relevante da herança digital envolvendo filhos talvez não seja o que acontece após a morte da criança — tragicamente, isso também ocorre — mas sim o que acontece com os dados que eles próprios acumularam sobre o filho ao longo dos anos. Fotos, vídeos, registros de saúde armazenados em aplicativos, histórico escolar digital, dados biométricos captados por dispositivos de monitoramento infantil: tudo isso constitui, juridicamente, dado pessoal cujo titular é a criança.
Quando os pais falecem, esses dados não se transferem automaticamente a outra pessoa. A LGPD, em seu artigo 7º, combinado com as disposições sobre dados póstumos, cria um cenário de incerteza que pode impedir que os próprios filhos, ao atingirem a maioridade, acessem arquivos digitais de sua própria infância custodiados em serviços de nuvem contratados pelos pais falecidos.
Planejamento sucessório digital: uma urgência negligenciada
A solução que o Dr. Alexandre Veiga recomenda a seus clientes passa por uma abordagem preventiva: incluir no planejamento sucessório familiar uma cláusula ou documento específico que liste os bens digitais, as credenciais de acesso relevantes e as instruções claras sobre o que deve ser preservado, transmitido ou apagado. Embora não exista regulamentação específica para esse tipo de disposição, o testamento civil — regulado pelos artigos 1.857 a 1.990 do Código Civil — pode abranger disposições sobre bens digitais com eficácia jurídica suficiente para orientar herdeiros e o próprio Judiciário em caso de litígio.
Esse é, sem dúvida, um dos territórios mais fascinantes e urgentes do Direito de Família contemporâneo. A legislação avança lentamente, mas os conflitos reais já batem à porta dos escritórios especializados. Estar preparado, juridicamente, é proteger não apenas os bens — mas as memórias e a identidade digital da família.
Casos Práticos e o Que a Jurisprudência Já Diz
Os Tribunais e o sharenting: primeiros sinais de uma tendência
A jurisprudência brasileira sobre sharenting ainda é incipiente, mas os primeiros precedentes já apontam para um caminho claro. O Tribunal de Justiça de São Paulo já apreciou casos envolvendo a publicação não autorizada de imagens de menores por um dos genitores, no contexto de disputas de guarda, reconhecendo que tal conduta pode configurar abuso do poder familiar e fundamentar restrições ao direito de visitas ou mesmo alteração da guarda. Decisões recentes do TJ-SP, em ações de obrigação de fazer, determinaram a remoção de conteúdos publicados por pais em redes sociais a pedido do genitor guardião — quando comprovado risco à integridade emocional ou à privacidade da criança.
Caso hipotético 1: a influenciadora e a filha de seis anos
Imagine uma mãe que, a partir do nascimento da filha, construiu um perfil no Instagram com 300 mil seguidores, monetizando conteúdo que a mostra com a criança. Após a separação, o pai busca juridicamente a suspensão das publicações envolvendo a menina, alegando exposição excessiva e conflitante com o melhor interesse da criança. A questão jurídica que se coloca é: pode o pai, como cotitular do poder familiar na guarda compartilhada, vetar a publicação de imagens da filha nas redes sociais da mãe? A resposta, com base no artigo 1.634 do Código Civil e no artigo 18 do ECA, aponta para um sim qualificado — e o Dr. Alexandre Veiga já conduziu casos com esse perfil.
Caso hipotético 2: o avô e o direito à imagem do neto
Em outro cenário comum: um avô publica diariamente fotos do neto de três anos em um grupo de WhatsApp familiar, que por descuido se torna público. Um dos membros do grupo — sem relação com a família — redistribui as imagens. Os pais descobrem e querem saber: podem responsabilizar o avô? Podem demandar a plataforma? Sim, em ambos os casos. O avô, ao publicar imagens em ambiente que perdeu o controle de privacidade, responde por negligência no tratamento de dados pessoais do menor. A plataforma, dependendo da natureza do uso posterior, pode ser chamada a responder subsidiariamente com fundamento no Marco Civil da Internet.
O STJ e a proteção da personalidade de crianças
O Superior Tribunal de Justiça, especialmente por meio de sua 3ª Turma, vem consolidando o entendimento de que os direitos da personalidade das crianças têm proteção autônoma em relação aos interesses dos pais. No julgamento do REsp 1.316.921/RJ, o Tribunal assentou que o melhor interesse da criança não é um conceito abstrato — é um parâmetro concreto e aplicável que deve orientar toda e qualquer decisão judicial ou extrajudicial que envolva menores. Rolf Madaleno, em sua obra sobre Direito de Família, defende que a principiologia do melhor interesse da criança deve ser lida à luz dos novos desafios digitais, adaptando-se às realidades da sociedade contemporânea sem abrir mão da proteção integral que o ordenamento jurídico consagrou.

Como Famílias Podem Se Proteger: Orientações Práticas com Fundamento Jurídico
O que pais devem saber antes de publicar
O Dr. Alexandre Veiga costuma dizer que a melhor proteção jurídica é a que nunca precisa ser acionada. Nesse sentido, algumas orientações práticas — com fundamento sólido nas normas que vimos — podem fazer toda a diferença. A primeira delas é a pergunta que todo pai ou mãe deveria se fazer antes de publicar qualquer conteúdo envolvendo os filhos: se meu filho tivesse 18 anos e visse esse conteúdo publicado, ficaria constrangido? Se a resposta for “talvez”, o conteúdo não deveria ser publicado. Esse raciocínio simples é, na prática, a melhor tradução do princípio do melhor interesse da criança para o ambiente digital cotidiano.
Além disso, é fundamental restringir o público das publicações ao máximo possível — preferencialmente amigos e familiares próximos, com perfil em modo privado —, evitar qualquer conteúdo que revele rotina, localização frequente ou horários da criança, e nunca publicar imagens que possam causar constrangimento futuro, como fotos em situações íntimas, choros, momentos de fragilidade ou situações que a criança claramente não quereria que fossem perpetuadas.
Quando o conflito entre genitores chega ao Judiciário
Quando a disputa sobre o uso da imagem da criança nas redes sociais se instala em um processo de guarda ou divórcio, é fundamental contar com orientação jurídica especializada o quanto antes. O advogado especialista em Direito de Família pode atuar em três frentes simultâneas: requerer tutela de urgência para a imediata remoção dos conteúdos prejudiciais, juntar os conteúdos publicados como prova documental para embasar pedidos de alteração de guarda ou regulamentação de visitas, e, se houver dano comprovado, fundamentar ação indenizatória em favor da criança.
O escritório Barbosa & Veiga possui experiência consolidada na condução dessas disputas — que exigem do advogado tanto o domínio técnico do Direito de Família quanto a sensibilidade para lidar com famílias em situações de conflito ativo. A equipe de advogados especialistas em família está preparada para atuar em todas essas frentes, sempre com o olhar voltado para o melhor interesse da criança como norte inegociável.
Perguntas Frequentes sobre Sharenting e Direitos Digitais de Crianças
1. Os pais precisam do consentimento dos filhos para publicar fotos deles nas redes sociais?
Juridicamente, crianças não possuem capacidade de consentimento formal até os 16 anos (consentimento assistido) ou 18 anos (consentimento pleno). Contudo, isso não significa que os pais tenham liberdade irrestrita para publicar qualquer conteúdo. O ECA, a LGPD e os direitos de personalidade do Código Civil impõem que toda publicação de imagem de criança respeite seu melhor interesse, sua dignidade e sua privacidade. Crianças maiores de 12 anos, por exemplo, já têm assento na doutrina como titulares de direito à opinião sobre decisões que lhes afetam — incluindo, progressivamente, a exposição digital.
2. Pode-se processar um familiar que publicou foto de minha criança sem autorização?
Sim. Qualquer pessoa que publique imagem de criança sem autorização dos pais ou responsáveis pode ser responsabilizada civilmente pelo dano causado, com fundamento no artigo 20 do Código Civil combinado com o artigo 17 do ECA. Se o conteúdo for de natureza constrangedora ou exploratória, podem incidir ainda as sanções previstas no próprio ECA. O primeiro passo prático é notificar extrajudicialmente o familiar exigindo a remoção imediata do conteúdo e, caso haja resistência, ingressar com ação judicial.
3. O que é “direito ao esquecimento digital” e meu filho pode exercê-lo?
O direito ao esquecimento digital, no contexto de menores, é o direito de exigir a remoção de conteúdos publicados durante a infância quando o titular — ao atingir a maioridade — considera que tais conteúdos prejudicam sua vida adulta, sua honra, sua identidade ou sua privacidade. No Brasil, esse direito encontra amparo no artigo 21 da LGPD e no Marco Civil da Internet. É um direito real, exercível perante plataformas digitais e, subsidiariamente, perante o Judiciário. Quanto mais cedo os pais entenderem que estão criando um histórico digital que pertencerá ao filho — e não a eles —, melhor.
4. “Baby influencer” é trabalho infantil?
A questão ainda não tem resposta legal definitiva no Brasil, mas a tendência doutrinária e dos órgãos de proteção ao menor é clara: quando uma criança aparece de forma sistemática e remunerada em conteúdo digital, isso se aproxima perigosamente do conceito de trabalho infantil vedado pela Constituição Federal. O ECA proíbe qualquer forma de exploração econômica de menores, e a monetização de conteúdo que protagonizam — ainda que indiretamente, via receita publicitária dos pais — pode configurar essa exploração. A solução jurídica recomendada é buscar autorização judicial específica (alvará), como ocorre em outros contextos de trabalho artístico de menores.
5. Se eu me arrepender das fotos que publiquei do meu filho, posso apagá-las de todas as plataformas?
Você pode — e deve — apagar os conteúdos das plataformas onde os publicou diretamente. Contudo, conteúdos já redistribuídos por terceiros podem ter circulação impossível de controlar. Para o que ainda está sob seu controle, o exercício é simples e imediato. Para conteúdos redistribuídos, é possível acionar as plataformas com base na LGPD e no Marco Civil para remoção, e o descumprimento pode gerar responsabilidade da plataforma. Um advogado especializado pode orientar o processo formal de solicitação de remoção com maior eficácia.
6. Em uma disputa de guarda, o juiz pode proibir um dos pais de publicar fotos dos filhos?
Sim. Decisões liminares e definitivas nesse sentido já foram proferidas por Tribunais brasileiros, com fundamento no artigo 1.634 do Código Civil — que inclui entre os deveres do poder familiar a proteção da honra e imagem do filho — e nos artigos 17 e 18 do ECA. Em casos mais graves, a desobediência à ordem judicial de retirada ou cessação de publicações pode fundamentar pedido de multa diária (astreintes) e, dependendo da extensão do comportamento, até alteração da guarda.
7. O que a recente alteração do ECA mudou especificamente sobre o ambiente digital?
A Lei nº 14.811/2024 trouxe obrigações mais rígidas para as plataformas digitais no que se refere à proteção de crianças e adolescentes, incluindo mecanismos de denúncia, transparência e remoção de conteúdo. Para os pais, a mudança mais relevante é o reforço normativo do entendimento de que a proteção da criança no ambiente digital é responsabilidade compartilhada entre plataformas, Estado e família — e que o comportamento dos próprios pais não está imune ao escrutínio jurídico quando conflita com o melhor interesse do menor. A lei também fortaleceu o instrumental do Ministério Público para atuar nesses casos.
8. Meu ex-cônjuge criou um perfil nas redes sociais usando fotos dos nossos filhos sem minha autorização. O que faço?
O primeiro passo é documentar tudo — prints das publicações, datas, número de visualizações ou compartilhamentos quando possível. Em seguida, notificar formalmente o ex-cônjuge exigindo a remoção imediata dos conteúdos, preferencialmente por meio de advogado. Se a situação envolver guarda compartilhada, a ausência de consentimento do outro genitor para a publicação de imagens dos filhos pode fundamentar medida judicial urgente. O escritório Barbosa & Veiga está disponível para orientar e atuar em casos como esse com a agilidade que a situação exige.
Conclusão: Amar é Também Proteger a Privacidade Digital dos Filhos
O sharenting é, em sua essência, uma manifestação de amor. Nenhum pai ou mãe que compartilha a foto do filho sorrindo tem intenção de lhe causar dano. Mas o Direito, especialmente após as recentes atualizações do ECA, da LGPD e do Marco Civil da Internet, é claro: a boa intenção não neutraliza a responsabilidade. A criança é titular de direitos digitais próprios, e esses direitos existem independentemente de qualquer decisão dos pais.
O que o Dr. Alexandre Veiga observa na prática — e o que a doutrina de Maria Berenice Dias há muito ensina — é que a verdadeira parentalidade responsável na era digital começa com uma reflexão honesta: estou compartilhando esse conteúdo para celebrar meu filho ou para me celebrar através dele? Essa distinção, aparentemente simples, é juridicamente relevante. E pode ser a diferença entre um gesto de afeto e um ato que, no futuro, seu filho terá razão de questionar.
Se você tem dúvidas sobre os limites jurídicos do sharenting, está envolvido em um conflito de guarda que inclui disputas sobre exposição digital de filhos, precisa regularizar contratos envolvendo menores como criadores de conteúdo, ou quer entender como proteger o acervo digital familiar no planejamento sucessório, o escritório Barbosa & Veiga está pronto para atendê-lo. Cada família merece uma orientação personalizada — e cada criança merece que os adultos ao seu redor façam as perguntas certas antes de apertar o botão de publicar.
Sua Família Merece a Melhor Proteção Jurídica
Advocacia familiar especializada em direitos digitais, proteção de menores e planejamento sucessório. Atendimento humanizado e sigiloso com o Dr. Alexandre Veiga.