Herança na União Estável: Direitos Sucessórios do Companheiro em São Paulo

Poucas situações no Direito de Família geram tanta insegurança quanto a morte de um companheiro quando a relação não foi formalizada pelo casamento. A dor da perda se mistura à angústia de não saber se os anos de convivência, de construção conjunta de patrimônio e de projetos compartilhados serão reconhecidos pelo ordenamento jurídico. É nesse momento que a pergunta surge com toda a sua urgência: o companheiro sobrevivente tem direito à herança na união estável?
A resposta, felizmente, é sim — e de forma muito mais ampla do que a maioria das pessoas imagina. O Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica proferida em 2017, equiparou os direitos sucessórios do companheiro aos do cônjuge, encerrando uma longa e injusta desigualdade que perdurou por décadas no direito brasileiro. Essa decisão transformou radicalmente o panorama da herança na união estável, mas na prática forense, a efetivação desses direitos ainda exige conhecimento técnico aprofundado e atuação advocatícia estratégica.
No escritório Barbosa & Veiga Advogados Associados, o Dr. Alexandre Veiga conduz casos de herança na união estável com a competência técnica e a sensibilidade humana que esses momentos exigem. Com mais de 20 anos de experiência jurídica e formação em Direito de Família e Direito Empresarial, sua atuação é especialmente diferenciada em sucessões que envolvem patrimônios complexos, participações societárias e disputas entre herdeiros e companheiros sobreviventes.
O Reconhecimento Histórico do STF: Uma Conquista de Justiça
Para compreender a dimensão da mudança promovida pelo Supremo Tribunal Federal, é preciso entender o cenário que existia antes. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.790, estabelecia regras sucessórias para o companheiro significativamente inferiores às previstas para o cônjuge. Enquanto o cônjuge sobrevivente figurava como herdeiro necessário, com direito à legítima e participação privilegiada na herança, o companheiro era tratado quase como um herdeiro de segunda categoria — concorrendo apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência e, em algumas hipóteses, recebendo menos do que parentes colaterais distantes do falecido.
Essa desigualdade era não apenas injusta, mas flagrantemente inconstitucional. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §3º, reconheceu a união estável como entidade familiar, conferindo-lhe proteção estatal. Tratar de forma desigual os integrantes dessas entidades familiares, para fins sucessórios, era negar a própria essência do texto constitucional.

Foi exatamente esse o entendimento do STF ao julgar, em maio de 2017, os Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, com repercussão geral reconhecida. Por maioria de votos, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, determinando que o regime sucessório aplicável ao companheiro deve ser o mesmo previsto para o cônjuge, disciplinado nos artigos 1.829 a 1.844 do Código Civil. A ementa do julgamento é cristalina ao afirmar que não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os companheiros e os cônjuges, uma vez que a Constituição não hierarquiza as formas de família.
A doutrina de Maria Berenice Dias, uma das maiores referências em Direito de Família no Brasil, já sustentava há anos que a distinção era insustentável. Em sua obra, a autora argumenta que reconhecer a união estável como entidade familiar e, ao mesmo tempo, negar-lhe igualdade sucessória, configuraria uma proteção deficiente, incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana. O julgamento do STF veio confirmar, de forma definitiva, essa posição doutrinária.
Como Funciona a Herança na União Estável Após a Decisão do STF
Com a equiparação determinada pelo Supremo Tribunal Federal, os direitos sucessórios do companheiro passaram a ser regidos pelos mesmos dispositivos aplicáveis ao cônjuge. Isso significa que a ordem de vocação hereditária, as regras de concorrência com descendentes e ascendentes, e o direito real de habitação se aplicam igualmente ao companheiro sobrevivente. Compreender cada uma dessas situações é fundamental para quem vive em união estável e deseja proteger seus direitos e os de sua família.
Quando o falecido deixa descendentes — filhos, netos —, o companheiro sobrevivente concorre com eles na herança, nas mesmas condições que o cônjuge concorreria. A extensão dessa concorrência depende do regime de bens aplicável à união. Na comunhão parcial de bens, que é o regime supletivo da união estável na ausência de contrato de convivência, o companheiro concorre com os descendentes apenas em relação aos bens particulares do falecido — aqueles que já existiam antes da união ou que foram recebidos por herança ou doação. Os bens adquiridos onerosamente durante a convivência são objeto de meação, cabendo metade ao companheiro sobrevivente por direito próprio, independentemente da sucessão.
Não havendo descendentes, o companheiro concorre com os ascendentes do falecido — pais e avós. Nessa hipótese, se ambos os pais do falecido forem vivos, ao companheiro caberá um terço da herança. Se houver apenas um ascendente, ou se os ascendentes forem de grau superior, o companheiro receberá metade da herança. Na ausência de descendentes e de ascendentes, o companheiro herda a totalidade dos bens, excluindo os colaterais — irmãos, sobrinhos, primos — que, sob a regra anterior do artigo 1.790, poderiam prevalecer sobre o companheiro em determinadas situações.
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A Meação e a Herança: Entendendo a Diferença Fundamental
Um dos pontos que mais geram confusão — tanto para leigos quanto para profissionais menos especializados — é a distinção entre meação e herança. São institutos jurídicos completamente diferentes, embora coexistam na sucessão do companheiro, e compreendê-los é essencial para a correta apuração dos direitos do sobrevivente.
A meação decorre do regime de bens e não da sucessão. Quando duas pessoas vivem em união estável sob o regime da comunhão parcial — que é o regime aplicável na ausência de contrato de convivência, conforme o artigo 1.725 do Código Civil —, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência pertencem a ambos, em partes iguais. Com o falecimento de um dos companheiros, a metade que já pertencia ao sobrevivente lhe é devida por direito próprio, como meeiro, e não como herdeiro. Essa metade sequer integra o espólio — ela já é do companheiro.
A herança, por sua vez, diz respeito à parcela do patrimônio que efetivamente pertencia ao falecido e que será transmitida aos seus herdeiros. É sobre essa parcela que incidem as regras de vocação hereditária e a concorrência do companheiro com descendentes ou ascendentes. A confusão entre esses dois conceitos pode levar a cálculos incorretos e à violação dos direitos do companheiro sobrevivente — razão pela qual a assessoria de um advogado especializado em direito de família e sucessões é absolutamente indispensável.
Rolf Madaleno, em sua consagrada obra sobre Direito de Família, é enfático ao destacar que a meação não se confunde com herança e que o companheiro meeiro não pode ser tratado como herdeiro em relação à sua metade dos bens comuns. Essa distinção tem implicações práticas importantíssimas, inclusive no cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide apenas sobre a parcela herdada, e não sobre a meação.
O Direito Real de Habitação do Companheiro
Além do direito à herança, o companheiro sobrevivente possui o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único imóvel daquela natureza a inventariar. Esse direito, que já era reconhecido ao cônjuge pelo artigo 1.831 do Código Civil, foi estendido ao companheiro pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a equiparação determinada pelo STF.

O direito real de habitação significa que o companheiro sobrevivente tem o direito de permanecer residindo no imóvel familiar, independentemente de sua participação na herança e sem que os demais herdeiros possam exigir-lhe aluguel ou a desocupação do bem. Trata-se de uma proteção fundamental para garantir a dignidade e a estabilidade do companheiro que, além de enfrentar o luto, poderia se ver obrigado a deixar o lar que construiu ao lado do falecido.
A jurisprudência da 3ª e da 4ª Turmas do STJ tem reiteradamente confirmado esse direito, inclusive em situações em que o imóvel era de propriedade exclusiva do falecido. O entendimento consolidado é de que o direito real de habitação tem natureza assistencial e visa proteger a moradia do sobrevivente, sendo vitalício e irrenunciável por imposição de terceiros. Essa proteção é especialmente relevante em famílias onde o companheiro sobrevivente não possui condições econômicas de manter uma moradia própria após o falecimento do parceiro.
Os Desafios Práticos: Comprovação da União Estável no Inventário
Se no plano teórico os direitos do companheiro estão bem definidos após a decisão do STF, na prática forense a efetivação desses direitos frequentemente enfrenta obstáculos significativos. O principal deles é a necessidade de comprovar a existência da união estável perante o juízo do inventário ou o tabelião, no caso do inventário extrajudicial.
Diferentemente do casamento, que é comprovado por uma simples certidão, a união estável exige a demonstração de que estavam presentes os requisitos legais: convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Quando a união foi formalizada por escritura pública ou por sentença judicial de reconhecimento, a prova é mais simples. Quando não há formalização prévia — o que é bastante comum —, o companheiro sobrevivente precisará produzir provas no curso do próprio inventário ou em ação autônoma de reconhecimento de união estável.
As provas utilizadas para demonstrar a existência da união estável incluem, entre outras: comprovantes de coabitação, contratos de aluguel ou financiamento em nome de ambos, conta bancária conjunta, inclusão como dependente em plano de saúde ou imposto de renda, fotos e correspondências, depoimentos de testemunhas, certidão de nascimento de filhos em comum e qualquer outro documento que demonstre a convivência pública e contínua com ânimo de família. A jurisprudência de Paulo Lôbo ensina que a prova da união estável deve ser analisada em conjunto, valorando-se o contexto global da relação, e não cada elemento isoladamente.
É nesse cenário que a atuação de um advogado especialista em inventário e direito sucessório se torna decisiva. O Dr. Alexandre Veiga, do escritório Barbosa & Veiga, possui experiência consolidada na condução de inventários que envolvem o reconhecimento incidental da união estável, atuando tanto em defesa do companheiro sobrevivente quanto dos herdeiros do falecido, sempre com rigor técnico e compromisso com a justiça do resultado.
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Quando os Herdeiros Contestam a União Estável: Estratégias e Soluções
Um dos cenários mais delicados — e, infelizmente, dos mais frequentes — é aquele em que os herdeiros do falecido contestam a existência da união estável, seja por desconhecimento, por ressentimento familiar ou por interesse patrimonial. Filhos de relacionamentos anteriores, especialmente, podem resistir ao reconhecimento do companheiro sobrevivente como herdeiro, gerando disputas judiciais desgastantes e prolongadas.
Nesses casos, o companheiro sobrevivente pode necessitar ingressar com uma ação declaratória de reconhecimento de união estável, cumulada ou não com o pedido de habilitação no inventário. A estratégia processual deve ser cuidadosamente planejada, com a produção de provas robustas e a fundamentação jurídica sólida que os tribunais exigem. A experiência do advogado é determinante não apenas para o desfecho favorável, mas também para a condução humanizada de um processo que envolve emoções intensas e relações familiares já fragilizadas.
O escritório Barbosa & Veiga compreende que, por trás de cada disputa judicial sobre herança na união estável, existem pessoas em sofrimento. Por isso, nossa atuação busca sempre, em primeiro lugar, a solução consensual — mediação, conciliação, acordos extrajudiciais. Quando o litígio é inevitável, atuamos com a firmeza técnica necessária para proteger os direitos do nosso cliente, mas sem jamais perder de vista a possibilidade de preservar os vínculos familiares remanescentes.
Planejamento Sucessório na União Estável: Prevenindo Conflitos
A melhor forma de evitar disputas futuras sobre herança na união estável é o planejamento sucessório em vida. Trata-se de um conjunto de providências jurídicas que permitem organizar a transmissão do patrimônio de forma eficiente, segura e com o menor impacto tributário possível. Para casais em união estável, o planejamento sucessório é ainda mais importante, justamente porque a ausência de uma certidão de casamento pode dificultar a comprovação de direitos no momento da sucessão.
Entre os instrumentos mais utilizados no planejamento sucessório para casais em união estável estão a formalização da união por escritura pública em cartório, a elaboração de testamento — que permite dispor livremente de até 50% do patrimônio, a chamada parte disponível —, a doação com reserva de usufruto, a constituição de holding familiar para centralizar a administração e a transmissão do patrimônio, e a elaboração de contrato de convivência com regime de bens adequado aos objetivos do casal.

O Dr. Alexandre Veiga, com sua dupla formação em Direito de Família e Direito Empresarial, e com a experiência adquirida como diretor jurídico de grandes corporações, possui uma visão estratégica diferenciada para a estruturação de planos sucessórios que contemplem as particularidades da união estável. Sua atuação abrange desde famílias com patrimônio modesto até núcleos familiares com patrimônios expressivos, sempre com a personalização e o sigilo que cada situação demanda.
A União Estável Homoafetiva e o Direito à Herança
Desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, com todos os direitos e deveres dela decorrentes. Essa decisão, combinada com a posterior equiparação sucessória de 2017, assegurou ao companheiro homoafetivo sobrevivente os mesmos direitos hereditários reconhecidos ao cônjuge — incluindo a concorrência com descendentes e ascendentes, o direito real de habitação e a meação dos bens comuns.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, em sua obra de referência sobre Direito de Família, destacam que o reconhecimento da união homoafetiva representou um avanço civilizatório fundamental, alinhando o direito brasileiro aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da vedação de qualquer forma de discriminação. Na prática, isso significa que casais homoafetivos em união estável possuem exatamente os mesmos direitos sucessórios que casais heteroafetivos, sem qualquer distinção.
O escritório Barbosa & Veiga atua com total respeito à diversidade familiar, oferecendo aos casais homoafetivos a mesma excelência técnica e o mesmo acolhimento que dedicamos a todos os nossos clientes. Compreendemos que a proteção jurídica da família, em todas as suas configurações, é um imperativo constitucional que orienta toda a nossa prática profissional.
Aspectos Tributários: O ITCMD na Herança do Companheiro
A questão tributária é um aspecto relevante e frequentemente subestimado na herança da união estável. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCMD, de competência estadual — incide sobre a transmissão de bens por herança. Em São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor dos bens transmitidos, conforme a Lei Estadual nº 10.705/2000.
É fundamental compreender que o ITCMD incide apenas sobre a parcela herdada, e não sobre a meação do companheiro sobrevivente. A meação, como já explanado, é um direito decorrente do regime de bens e não constitui transmissão causa mortis. A distinção precisa entre meação e herança, portanto, tem impacto direto no montante do imposto a ser recolhido — e erros nessa apuração podem resultar em pagamento excessivo de tributo ou, inversamente, em autuações fiscais.
A assessoria especializada do escritório Barbosa & Veiga inclui o planejamento tributário da sucessão, garantindo que o ITCMD seja calculado corretamente e que todas as isenções e benefícios legais aplicáveis sejam aproveitados pelos herdeiros e pelo companheiro sobrevivente.
Perguntas Frequentes sobre Herança na União Estável
O companheiro tem os mesmos direitos de herança que o cônjuge?
Sim. Desde a decisão do STF nos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, de 2017, o companheiro sobrevivente possui exatamente os mesmos direitos sucessórios que o cônjuge. A distinção do artigo 1.790 do Código Civil foi declarada inconstitucional.
Preciso ter registrado a união estável para ter direito à herança?
Não. A união estável se configura pelos fatos — convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família — e não depende de registro para gerar direitos. Contudo, a formalização facilita enormemente a comprovação dos direitos no momento da sucessão. Sem registro prévio, será necessário comprovar a existência da união no inventário ou em ação própria.
O companheiro pode ser excluído da herança por testamento?
Não completamente. Após a equiparação pelo STF, o companheiro é considerado herdeiro necessário, com direito à legítima — que corresponde a 50% do patrimônio do falecido. O testamento só pode dispor livremente da outra metade, chamada parte disponível. A exclusão total do companheiro só seria possível por deserdação, nas hipóteses taxativas previstas no Código Civil.
Quanto o companheiro recebe de herança se o falecido tinha filhos?
No regime de comunhão parcial de bens — o mais comum na união estável —, o companheiro recebe metade dos bens adquiridos durante a convivência como meação (direito próprio) e concorre com os filhos na herança dos bens particulares do falecido. A quota do companheiro nessa concorrência não pode ser inferior a 1/4 da herança se os filhos forem comuns.
E se não houver filhos nem pais vivos, o companheiro herda tudo?
Sim. Na ausência de descendentes e ascendentes, o companheiro sobrevivente herda a totalidade do patrimônio, excluindo os colaterais (irmãos, sobrinhos, primos). Essa é uma das mudanças mais significativas trazidas pela equiparação do STF, pois sob a regra anterior, colaterais poderiam prevalecer sobre o companheiro.
O companheiro tem direito de continuar morando no imóvel da família?
Sim. O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência familiar, desde que seja o único imóvel dessa natureza a inventariar. Esse direito é vitalício e os demais herdeiros não podem exigir a desocupação ou cobrar aluguel.
A união estável homoafetiva gera direito à herança?
Sim, integralmente. Desde 2011, o STF reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar. Com a equiparação sucessória de 2017, o companheiro homoafetivo sobrevivente possui todos os direitos hereditários, sem qualquer distinção em relação aos casais heteroafetivos.
É possível fazer inventário extrajudicial na união estável?
Sim, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, haja consenso sobre a partilha e a união estável esteja comprovada. Se não houver escritura pública de união estável, pode ser necessário providenciá-la previamente ou, conforme o caso, optar pela via judicial.
Como proteger meus direitos de herança na união estável?
A melhor proteção é a formalização: registrar a união estável em cartório por escritura pública, elaborar contrato de convivência e, quando possível, realizar planejamento sucessório com o apoio de um advogado especialista. Essas providências reduzem drasticamente o risco de disputas futuras e garantem que seus direitos sejam respeitados sem necessidade de litígio.
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A herança na união estável é um tema que exige muito mais do que conhecimento jurídico genérico. Exige especialização em Direito de Família e Sucessões, experiência prática na condução de inventários complexos e, sobretudo, a sensibilidade para compreender que por trás de cada processo existe uma família em luto, buscando justiça e respeito aos vínculos afetivos e patrimoniais construídos ao longo de anos de convivência.
O escritório Barbosa & Veiga Advogados Associados reúne todas essas qualidades em uma equipe de advogados especializados que compreende a complexidade do Direito de Família contemporâneo e que atua com compromisso inabalável com os interesses de seus clientes. O Dr. Alexandre Veiga, responsável pela área de família e sucessões do escritório, é o profissional que estará ao seu lado em cada etapa — do planejamento preventivo à conclusão do inventário.
Se você vive em união estável e deseja proteger seus direitos sucessórios, se está enfrentando um inventário e precisa garantir sua participação na herança, ou se deseja estruturar um planejamento sucessório que proteja sua família, entre em contato com nosso escritório. Teremos satisfação em orientá-lo com a competência, a ética e a humanidade que o momento exige.
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