A pergunta chega ao escritório com frequência, às vezes antes de uma viagem marcada, às vezes depois que a situação já saiu do controle: um pai ou uma mãe pode levar o filho para outro país sem o consentimento do outro genitor? A resposta curta é não — e as consequências de ignorar essa regra vão muito além de uma discussão entre ex-cônjuges. Elas envolvem crime, cooperação internacional e, no limite, o risco real de ver a criança ser repatriada compulsoriamente por decisão da Justiça Federal. Entender as regras sobre como levar filho para outro país sem autorização é proteger os filhos e a si mesmo.

O que a lei exige antes de embarcar com o filho
A base legal está nos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990) e na Resolução CNJ n.º 131/2011, que regula especificamente as viagens internacionais de menores. O ponto de partida é simples: qualquer criança ou adolescente brasileiro menor de 18 anos que não esteja acompanhado de ambos os genitores precisa de autorização expressa para cruzar a fronteira.
A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. Isso significa que, mesmo que o pai detenha a guarda unilateral do filho, ele ainda precisará da anuência da mãe para embarcar ao exterior — e vice-versa.
A autorização de viagem deve ser assinada por ambos os pais, mesmo quando apenas um deles detiver a guarda dos filhos. Nos casos em que um dos pais não concordar com a assinatura, o outro deverá resolver o impasse pela via judicial. Esse ponto é crucial: a guarda unilateral não confere ao genitor guardião o poder de decidir, sozinho, sobre a mudança de país da criança.
O documento de autorização deve ter firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança, e a Polícia Federal exige que seja apresentado em duas vias originais, sendo que cada conjunto de formulários é válido apenas para uma viagem. O documento tem validade de dois anos e não constitui autorização para fixação de residência permanente do menor no exterior, salvo disposição expressa em contrário.
A Polícia Federal, instituição responsável pelo controle de imigração na saída do Brasil, impede a saída dos menores brasileiros que não estejam devidamente autorizados, independentemente das outras nacionalidades que os menores possuam e dos passaportes estrangeiros que portem. Ou seja, nem o passaporte de outro país livra a criança da exigência brasileira.
Quando a autorização judicial é obrigatória
A autorização judicial é obrigatória para crianças e adolescentes em viagem internacional nas seguintes hipóteses: quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado; e quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais, salvo se o estrangeiro for genitor da criança.
A autorização judicial somente é necessária se houver a impossibilidade da concordância de um dos genitores. Nesse caso, o pai ou a mãe deve procurar o Juizado da Infância e Juventude e solicitar o deferimento do pedido, fornecendo os documentos comprobatórios da filiação e da viagem pretendida. O procedimento é gratuito e pode ser acionado inclusive em caráter de urgência, especialmente em períodos de férias escolares.
A modernização trazida pela autorização eletrônica
A Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) é o documento digital emitido pelos Cartórios de Notas, que autoriza crianças e adolescentes a viajarem desacompanhados, com apenas um dos pais ou com terceiros, conforme a legislação brasileira. A solução facilita o processo burocrático, mas não altera em nada a exigência substantiva: a anuência de ambos os genitores continua sendo indispensável.
O que é a subtração internacional de crianças
Existe uma diferença importante entre levar um filho ao exterior sem a devida papelada e cometer aquilo que o direito internacional chama de subtração internacional de crianças — e a linha entre um e outro pode ser cruzada mais facilmente do que muita gente imagina.
A subtração internacional de crianças é uma prática ilegal em que a criança é transferida para um país diferente de sua residência habitual, sem o consentimento de um dos genitores, responsáveis legais ou autorização judicial. Além da alteração unilateral do país de residência, também é considerado ilícito reter uma criança em outro país por um período superior ao previsto na autorização de viagem, sem o consentimento do outro genitor, após um período de férias, por exemplo.
Pense no caso de Lucas, pai de uma menina de sete anos, moradora de São Paulo, que detinha autorização da mãe para uma viagem de dez dias a Lisboa durante as férias de julho. Ao final do prazo, Lucas comunicou que havia matriculado a filha em uma escola portuguesa e não pretendia voltar. Esse ato — aparentemente suave, feito sem violência e com a criança feliz — configura subtração internacional. O impacto sobre a mãe e sobre a própria criança é devastador, e o caminho para reverter a situação é longo e custoso.
Caracteriza-se o sequestro internacional com a retirada da criança ou sua retenção em outro país quando houver violação ao direito de guarda, visitas e/ou ao direito de um dos genitores de decidir sobre o local de residência da criança. O termo pode soar dramático para quem age por amor ao filho, mas o direito internacional não distingue a motivação: o ato é ilícito independentemente das intenções do genitor subtrator.
Quais são as consequências jurídicas para quem leva o filho sem autorização
As consequências se dividem em duas frentes: a penal e a civil. Na esfera penal, o artigo 239 do ECA estabelece pena de reclusão de quatro a seis anos para quem promover o envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais. Além disso, o Código Penal, em seu artigo 249, pune a subtração de incapazes ao poder de quem os tem sob guarda em virtude de lei ou decisão judicial. O Projeto de Lei 135/24, em tramitação na Câmara dos Deputados, pretende estabelecer pena de 4 a 6 anos de prisão para pai, mãe ou responsável legal que levar criança ou adolescente ao exterior com o objetivo de afastá-lo do convívio familiar, sinalizando que o legislativo tende a endurecer ainda mais o tratamento da matéria.
Na esfera civil, as consequências são igualmente graves. O genitor que pratica a subtração pode ter a guarda revertida judicialmente. A guarda unilateral não permite que um dos responsáveis mude de país com a criança sem uma sentença ou homologação de acordo judicial explicitando essa decisão. Além disso, a situação pode ser enquadrada como alienação parental severa, nos termos da Lei n.º 12.318/2010, com reflexos diretos no regime de convivência e até na própria guarda.

A Convenção de Haia e o papel do Brasil
O principal instrumento de proteção no plano internacional é a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, celebrada em 25 de outubro de 1980 e promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 3.413/2000. O principal instrumento jurídico que rege a subtração internacional de crianças é essa Convenção, que visa garantir o retorno imediato da criança ao seu país de residência habitual, prevenindo mudanças ilícitas de residência em prejuízo do seu bem-estar.
A Convenção conta com a adesão de um grande número de países em todo o mundo. Atualmente, mais de 100 nações são signatárias desse tratado internacional, incluindo o Brasil, que tem a responsabilidade de cumprir e aplicar seus termos em sua legislação nacional.
É importante compreender que a Convenção de Haia não resolve a questão da guarda. A Convenção não cuida de nenhum aspecto relativo à guarda; somente na volta da criança a situação relativa à guarda será objeto de decisão pelo juiz da residência habitual do menor. O objetivo é mais preciso e urgente: desfazer a situação ilegal, restaurando o status quo anterior à subtração para que o tribunal competente — aquele do país de residência habitual — possa decidir sobre o futuro da criança em condições de equilíbrio.
Os prazos que definem o destino da criança
A Convenção funciona dentro de prazos rígidos, e perdê-los pode comprometer gravemente o retorno do filho. O pedido de devolução deve ser apresentado no prazo máximo de um ano a partir da subtração, e a decisão deve ser proferida em até seis meses após a apresentação do pedido. Após esse prazo, presume-se que a criança está integrada em seu novo meio, nos termos do artigo 12 (b) da Convenção. Isso não impede necessariamente o retorno, mas cria um obstáculo adicional que o genitor prejudicado terá de superar em juízo.
A Convenção deixa de produzir efeitos quando o menor completa 16 anos. Por isso, em casos que envolvem crianças mais velhas, a urgência no acionamento dos mecanismos convencionais é ainda maior.
As exceções ao retorno imediato
A regra geral é o retorno, mas o artigo 13 da Convenção prevê situações específicas em que ele pode ser recusado. Apesar do tratado prever exceções para o não retorno da criança, a Justiça brasileira e internacional interpretam de maneira muito restrita e excepcional a aplicação das mesmas. São elas: se a criança tiver se integrado ao novo ambiente e o pedido for feito após um ano da subtração; se o outro responsável não estava exercendo o direito de guarda na época ou consentiu com a transferência; se houver risco grave de exposição a danos físicos ou psicológicos; e se a criança for considerada suficientemente madura para se recusar a retornar. Alegar dificuldades financeiras, afastamento emocional do genitor ou preferência do filho por morar no exterior não é suficiente — a prova deve ser robusta e concreta.
Como acionar os mecanismos de retorno
No Brasil, cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública atuar como Autoridade Central Administrativa Federal para Adoção ou Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes (ACAF), para receber e enviar pedidos de cooperação jurídica internacional para o retorno ao país de residência habitual da criança ou adolescente vítima de subtração internacional.
O genitor que ficou no Brasil e teve o filho levado ilegalmente ao exterior deve agir em duas frentes simultâneas. A primeira é acionar a ACAF, apresentando a documentação que comprove a subtração — decisões judiciais de guarda, registros escolares, comprovantes de residência, comunicações com o outro genitor. A situação descrita pelo requerente é analisada e, caso se adeque aos critérios da Convenção, é feita a orientação sobre os documentos necessários para envio do pedido. A documentação é então analisada e enviada para a autoridade central do país estrangeiro. O serviço é gratuito ao cidadão.
A segunda frente é a judicial. Não havendo acordo entre os pais sobre o retorno dos filhos ao país de residência habitual, a ACAF encaminha o pedido de cooperação para a AGU, a quem compete ajuizar a ação de subtração internacional de menores perante a Justiça Federal. É a Justiça Federal — e não a Estadual — que detém competência para esses casos, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça.
Vale um alerta prático: os casos de sequestro internacional são protagonizados frequentemente por um dos genitores que, muitas vezes com autorização do outro, leva o menor ao exterior e depois se recusa a devolvê-lo. Isso reforça a importância de que a autorização de viagem estabeleça com precisão as datas de retorno e o propósito da viagem, evitando brechas para interpretações unilaterais.
Quando há disputa sobre a guarda e um dos pais quer mudar de país
Situações em que os pais moram — ou pretendem morar — em países diferentes são especialmente delicadas. O desejo legítimo de retornar ao país natal, reconstruir a vida profissional no exterior ou seguir um novo parceiro não autoriza, por si só, levar os filhos junto. A mudança de residência habitual de uma criança para outro país exige ou o consentimento do outro genitor formalizado judicialmente, ou autorização do juiz competente após ouvir ambas as partes. Para entender como o Judiciário brasileiro lida com disputas de guarda quando os pais estão em localidades distintas, vale conhecer as regras para guarda quando os pais moram em cidades diferentes — os mesmos princípios se aplicam, com muito mais intensidade, quando a distância envolve fronteiras internacionais.
Uma questão conexa e igualmente relevante é a da alienação parental. Levar o filho ao exterior sem autorização e impedir o contato com o outro genitor é uma das formas mais graves desse fenômeno. Se você está do lado oposto — sendo impedido de ver seu filho — o primeiro passo é a intervenção judicial imediata. O artigo sobre o que fazer quando o ex não deixa você ver seu filho explica as medidas disponíveis no direito brasileiro, que podem ser usadas em conjunto com os mecanismos convencionais.
O que fazer se você suspeita que o filho será levado ilegalmente
A prevenção é sempre menos custosa do que a reparação. Se há sinais de que o outro genitor planeja levar a criança ao exterior sem autorização — compra de passagens de ida sem volta, menções a mudança de residência, pedidos incomuns de documentos do filho —, a atuação jurídica preventiva é o caminho mais eficaz. É possível requerer ao juízo de família a inclusão do nome da criança em listas de impedimento de saída do país, o recolhimento do passaporte do menor ou, nos casos mais graves, medida liminar que proíba expressamente a viagem até que a questão seja resolvida.
É inegável que a atitude de um dos pais de arrebatar arbitrariamente a criança do convívio em família traz a ela consequências nefastas, tais como mudança constante de endereço, de convívio social, de escola e às vezes até de nome. Nenhum objetivo pessoal, por mais compreensível que pareça, justifica impor esse custo a uma criança.
O direito existe para proteger quem não pode se proteger sozinho. Diante de qualquer dúvida sobre viagem internacional com filhos — seja para garantir que a viagem planejada esteja regularizada, seja para reagir a uma situação já consumada —, consultar um advogado especializado em direito de família é o caminho mais seguro, tanto para os pais quanto, principalmente, para os filhos.
Perguntas frequentes
Pai com guarda unilateral pode viajar para o exterior com o filho sem autorização da mãe?
Não. Mesmo que o pai detenha a guarda unilateral, a legislação brasileira exige a autorização expressa da mãe para viagens internacionais. A guarda unilateral diz respeito à residência e às decisões cotidianas do filho, mas não confere ao guardião o direito de alterar, sozinho, o país de residência habitual da criança. Sem a anuência do outro genitor, é necessária autorização judicial.
O que acontece se eu ficar com meu filho no exterior além do prazo autorizado?
Reter a criança no exterior por período superior ao previsto na autorização configura subtração internacional, mesmo que a viagem tenha começado de forma legal. O genitor prejudicado pode acionar a Autoridade Central (ACAF/MJSP) e a Justiça Federal para requerer o retorno imediato. Dependendo das circunstâncias, o genitor que reteve a criança também pode responder criminalmente.
A Convenção de Haia se aplica a todos os países?
Não. A Convenção de Haia de 1980 sobre subtração internacional de crianças vincula apenas os países que aderiram ao tratado — atualmente mais de 100 nações. Se o filho for levado a um país não signatário, o caminho para o retorno é muito mais difícil e depende de acordos bilaterais ou de decisões judiciais locais, tornando a situação consideravelmente mais complexa.
Qual é o prazo para pedir o retorno do filho levado ilegalmente ao exterior?
A Convenção de Haia estabelece que o pedido de retorno deve ser feito em até um ano a partir da subtração. Dentro desse prazo, o retorno é em regra obrigatório. Após um ano, presume-se que a criança está integrada ao novo meio, o que não impede o retorno, mas cria obstáculos processuais adicionais. Por isso, agir com rapidez é fundamental nesses casos.
Mãe pode levar o filho para outro país se o pai for ausente ou desaparecido?
Se o pai está em paradeiro ignorado, com doença grave ou impossibilitado de assinar a autorização, a mãe deve requerer autorização judicial ao Juizado da Infância e Juventude. O procedimento é gratuito e pode ser rápido em situações urgentes. A simples ausência de contato habitual do pai não dispensa a autorização — é preciso demonstrar formalmente ao juízo a impossibilidade de obtê-la.