Inventário judicial: quando é obrigatório e quanto custa em 2026

Perder alguém da família já é, por si só, uma das experiências mais difíceis que existem. Quando, sobre o peso do luto, recai a necessidade de abrir um inventário, muita gente se vê diante de um universo jurídico que parece propositalmente complicado. A pergunta que chega com mais frequência ao nosso escritório é simples na forma, mas complexa na resposta: quando fazer inventário judicial — e, principalmente, por que nem sempre é possível resolver tudo em cartório? Este artigo existe para responder essas perguntas com clareza, sem jargão desnecessário e sem omitir as mudanças importantes que o cenário normativo de 2026 trouxe.

Mesa de escritório com documentos de inventário judicial e código civil brasileiro

O que é o inventário judicial e por que ele ainda existe

O inventário é o procedimento legal pelo qual se identificam, avaliam e partilham os bens deixados por uma pessoa falecida. Dívidas do falecido também entram nessa equação e podem afetar diretamente o que cada herdeiro receberá ao final. O ordenamento jurídico brasileiro prevê duas modalidades: a extrajudicial, realizada em cartório de notas, e a judicial, processada perante o Poder Judiciário sob a supervisão de um juiz. A extrajudicial, introduzida pela Lei 11.441/2007 e regulamentada pela Resolução CNJ nº 35/2007, é mais rápida e econômica — mas nem sempre está disponível. Quando as condições legais não permitem a via cartorária, o inventário judicial é a única saída.

O artigo 610 do Código de Processo Civil é categórico: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.” Essa regra é o ponto de partida para entender quando a judicialização é compulsória. Ocorre que o cenário normativo sofreu uma mudança relevante em 2024, cujos efeitos práticos se consolidaram em 2026, e que precisa ser compreendida por qualquer família que hoje enfrenta esse processo.

Quando o inventário judicial é obrigatório em 2026: o que mudou e o que permanece

Historicamente, três situações tornavam o inventário judicial obrigatório: a presença de herdeiro menor de 18 anos, a existência de testamento e o desacordo entre herdeiros. A Resolução CNJ nº 571/2024, publicada em agosto de 2024, flexibilizou as duas primeiras hipóteses — mas com condições específicas que, quando não atendidas, mantêm a obrigatoriedade da via judicial.

Herdeiro menor ou incapaz

Até agosto de 2024, a simples presença de um menor de idade entre os herdeiros tornava obrigatória a via judicial, prolongando o inventário por anos. A Resolução 571/2024 do CNJ passou a permitir o inventário extrajudicial mesmo com herdeiro menor ou incapaz, desde que o pagamento do quinhão hereditário ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. Trata-se de uma abertura importante, mas com condições cumulativas que nem sempre são satisfeitas na prática.

O inventário judicial permanece obrigatório quando há conflito de interesses entre o representante legal e o menor — o caso mais frequente ocorre quando o genitor sobrevivente é, ao mesmo tempo, herdeiro e representante do filho, e a partilha pode gerar prejuízo à criança. Nessa hipótese, o juiz nomeará curador especial, tornando a via extrajudicial inviável. Da mesma forma, quando razões práticas exigem que determinados bens sejam atribuídos a herdeiros específicos — e não em frações ideais —, o caminho é necessariamente o judicial.

Existência de testamento

Se a pessoa falecida deixou testamento, a regra geral anterior exigia que o juiz analisasse a validade do documento, verificasse se a legítima dos herdeiros necessários — correspondente a 50% do patrimônio, conforme o Código Civil — foi respeitada e se não havia vícios que pudessem anulá-lo. A Resolução 571/2024 também flexibilizou esse ponto: passou a ser possível o inventário extrajudicial com testamento, desde que ele já tenha sido registrado judicialmente e os herdeiros estejam de acordo. Testamentos com cláusulas complexas, como reconhecimento de filho, substituições fideicomissárias ou declarações irrevogáveis, continuam exigindo a via judicial.

Desacordo entre herdeiros

Aqui não há flexibilização possível: se qualquer dos herdeiros não concordar com a partilha proposta, o inventário extrajudicial é inviável, independentemente de qualquer outra circunstância. O conflito entre herdeiros — seja sobre a avaliação dos bens, a divisão de um imóvel ou a validade de uma doação feita em vida pelo falecido — exige a intervenção do Judiciário. O juiz ouvirá as partes, determinará perícias quando necessário e homologará a partilha ao final. Em casos de litígio declarado, o inventário pode se transformar em uma ação de dissolução de espólio com toda a complexidade processual que isso implica.

O prazo para abertura: 60 dias e suas consequências

O artigo 611 do Código de Processo Civil fixa que o processo de inventário deve ser instaurado dentro de dois meses contados da abertura da sucessão — ou seja, da data do falecimento — e concluído nos doze meses seguintes, podendo o juiz prorrogar esses prazos. O prazo de 60 dias para abertura aplica-se tanto ao inventário judicial quanto ao extrajudicial. No judicial, basta o protocolo da petição inicial instruída com a certidão de óbito; não é necessário que toda a documentação do espólio esteja reunida nesse momento.

O descumprimento do prazo de 60 dias não impede a abertura do inventário, mas gera consequências fiscais: a multa sobre o ITCMD pode chegar a 20% do valor do imposto devido, conforme a legislação de cada estado. Além disso, juros e correção monetária incidem sobre o valor principal. Em patrimônios de maior expressão, esse atraso pode representar um custo bastante relevante.

As etapas do inventário judicial: da petição à partilha

O processo judicial de inventário segue uma sequência bem definida de atos. Começa com a petição inicial, pela qual o advogado provoca o Judiciário e requer a abertura do processo. O juiz, em seguida, nomeia o inventariante — a pessoa responsável por administrar o espólio e praticar os atos processuais —, observando a ordem de preferência do artigo 617 do CPC, que coloca em primeiro lugar o cônjuge ou companheiro sobrevivente que vivia com o falecido.

Após o compromisso, o inventariante tem 20 dias para apresentar as primeiras declarações: a relação completa de bens, direitos e dívidas do falecido, com suas respectivas avaliações. Os demais herdeiros são citados e têm prazo para se manifestar, podendo impugnar as declarações ou requerer a inclusão de bens omitidos. Quando há discordância sobre o valor dos bens, o juiz pode determinar a avaliação por perito judicial — etapa que, por si só, pode acrescentar meses ao processo.

Com o acervo definido, calcula-se o ITCMD, que precisa ser recolhido antes da homologação da partilha. O partidor organiza o esboço de partilha, as partes têm prazo de 15 dias para se manifestar e, resolvidas eventuais reclamações, a partilha é homologada pelo juiz. A sentença homologatória é o título que permite a transferência formal dos bens para o nome de cada herdeiro nos registros competentes — cartório de imóveis, Detran, instituições financeiras.

Quanto custa o inventário judicial em 2026

Calculadora e documentos representando os custos do inventário judicial em 2026

O custo é, invariavelmente, a preocupação mais imediata das famílias. O inventário judicial envolve três componentes principais de despesa, e sua soma pode surpreender quem não estava preparado.

O ITCMD em 2026: progressividade obrigatória

O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — é o imposto estadual que incide sobre a herança. Em 2026, o cenário tributário mudou de forma significativa: a Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária) tornou obrigatória a adoção de alíquotas progressivas por todos os estados, e a Lei Complementar 227/2026 regulamentou as normas gerais. Isso significa que quanto maior o valor do patrimônio transmitido, maior o percentual do imposto. O teto continua sendo 8%, fixado pela Resolução do Senado nº 9/1992.

Na prática, estados que adotavam alíquota fixa estão migrando para tabelas escalonadas. São Paulo, por exemplo, que cobrava 4% de forma uniforme, passou a aplicar alíquotas progressivas de 2% a 8% conforme o valor do patrimônio. Estados como Bahia, Ceará e Rio de Janeiro já operavam com progressividade. Para patrimônios menores, a mudança pode ser favorável; para heranças de maior valor, a carga tributária aumentou de forma expressiva.

Um detalhe prático que gera dificuldade real: uma família que herda um imóvel avaliado em R$ 800.000,00 não recebe dinheiro em conta — mas precisa pagar o ITCMD em espécie, dentro de um prazo, para que o inventário avance. Estados como São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro permitem o parcelamento do imposto em até 12 vezes, dependendo do valor, o que pode ser uma alternativa importante nesses casos.

Custas processuais e honorários advocatícios

As custas processuais são as taxas pagas ao Tribunal de Justiça para dar andamento ao processo. Variam conforme o estado e o valor da causa — em alguns estados, podem chegar a 2% ou 3% do valor dos bens. No inventário judicial, podem surgir também despesas com perícias, diligências e outros procedimentos que não existem na via extrajudicial.

Os honorários advocatícios costumam variar entre 5% e 15% sobre o monte-mor — o valor total da herança — dependendo da complexidade do caso. A representação por advogado é obrigatória em qualquer modalidade de inventário. Somando os três componentes, o custo total do inventário judicial costuma ficar entre 8% e 15% do valor total dos bens.

Para ilustrar com um exemplo próximo da realidade: considere um espólio composto por um apartamento em São Paulo avaliado em R$ 600.000,00, uma conta bancária com R$ 50.000,00 e um veículo no valor de R$ 30.000,00 — total de R$ 680.000,00. Com alíquota progressiva de ITCMD resultando em torno de 4% a 5% sobre esse montante, custas processuais de aproximadamente 1% e honorários advocatícios negociados em 8%, a família estará diante de um custo total que pode ultrapassar R$ 90.000,00. São valores que exigem planejamento prévio e, idealmente, antecipação.

Gratuidade de justiça e acesso à Defensoria

Famílias em situação de hipossuficiência financeira podem requerer a gratuidade de justiça, que isenta das custas processuais. A gratuidade não alcança o ITCMD, que permanece obrigatório — salvo em casos de isenção prevista em lei estadual. Os honorários advocatícios podem ser obtidos por meio da Defensoria Pública, que presta assistência jurídica gratuita a quem preenche os requisitos de renda.

Prazo médio para conclusão em 2026

O CPC prevê 12 meses para a conclusão do inventário judicial, prorrogáveis pelo juiz. Na prática, porém, inventários com empresas, imóveis em litígio ou conflitos familiares raramente se encerram nesse prazo. O tempo médio real varia entre 6 meses e 2 anos em casos relativamente simples, podendo se estender por muito mais em situações de disputas declaradas. Fatores como a complexidade do patrimônio, o número de herdeiros, a existência de disputas, a necessidade de avaliações periciais e a carga de trabalho do juízo competente influenciam diretamente esse prazo.

Uma estratégia que o artigo 190 do CPC permite — e que advogados bem preparados têm utilizado com bons resultados — é o chamado negócio jurídico processual: herdeiros capazes podem convencionar regras sobre o próprio procedimento, incluindo prazos, ordem de atos e forma de avaliação de bens. Complementarmente, o artigo 191 do CPC permite a calendarização processual, pela qual as partes e o juiz fixam previamente as datas dos atos do processo, substituindo a imprevisibilidade por um roteiro pactuado.

Inventário judicial ou extrajudicial: uma fronteira que ficou menos rígida

Como vimos, a Resolução CNJ nº 571/2024 ampliou as hipóteses de inventário extrajudicial, permitindo a via cartorária mesmo com herdeiro menor — desde que haja aprovação do Ministério Público e quinhão em parte ideal — e com testamento já registrado judicialmente. Essa mudança reduziu o universo de casos que obrigatoriamente precisam da via judicial, mas não o eliminou. O conflito entre herdeiros, os testamentos com cláusulas complexas, os conflitos de interesse entre representante e incapaz e os patrimônios com questões jurídicas abertas continuam exigindo a presença do juiz.

Para quem está em situação de reconhecimento de união estável após a morte do companheiro, a definição da modalidade de inventário é ainda mais delicada: antes de falar em partilha, é preciso estabelecer juridicamente a qualidade de herdeiro — o que, em geral, demanda a via judicial.

O papel do advogado no inventário judicial

A presença de advogado é obrigatória em qualquer modalidade de inventário, judicial ou extrajudicial. No processo judicial, essa obrigatoriedade ganha uma dimensão ainda maior: é o advogado quem conduz a estratégia processual, organiza a documentação, acompanha os prazos, negocia entre herdeiros e, nos casos de litígio, sustenta os direitos do seu cliente perante o juízo. Um processo bem conduzido desde o início tende a ser mais curto, menos custoso e mais previsível — o que, numa situação já permeada de dor e tensão familiar, tem valor que vai além do financeiro.

Se você atravessa um momento assim, seja com ou sem conflito declarado, vale refletir sobre o planejamento sucessório como uma ferramenta de cuidado com quem fica. Um regime de bens bem escolhido ainda em vida, por exemplo, pode simplificar substancialmente o inventário futuro — reduzindo custos, prazos e desgastes para os herdeiros.

Quando procurar orientação jurídica

O momento certo de buscar um advogado especialista em inventário é imediatamente após o falecimento — não porque o prazo seja angustiante, mas porque as primeiras decisões tomadas pela família (sobre quem administra os bens, o que pode ser movimentado ou vendido, como declarar o espólio no Imposto de Renda) têm consequências que se projetam por todo o processo. Saber quando fazer inventário judicial é apenas o ponto de partida. Saber como conduzir cada etapa com segurança é o que realmente protege os direitos de todos os envolvidos.

Se a sua situação envolve herdeiro menor, testamento, desacordo entre herdeiros ou patrimônio de maior complexidade, uma consulta com advogado especializado em Direito das Sucessões pode esclarecer com precisão qual o caminho mais adequado para o seu caso específico — e evitar que o inventário se torne um problema maior do que o necessário.

Perguntas frequentes

Quando o inventário judicial é obrigatório mesmo que todos os herdeiros concordem?

Mesmo havendo consenso entre os herdeiros, o inventário judicial pode ser obrigatório quando há conflito de interesses entre o representante legal e o herdeiro incapaz, quando o testamento contém cláusulas complexas (como reconhecimento de filho ou substituição fideicomissária) ou quando a divisão dos bens não puder ser feita em frações ideais. A Resolução CNJ 571/2024 flexibilizou algumas regras, mas não eliminou esses casos.

Quanto tempo demora um inventário judicial para ser concluído em 2026?

O Código de Processo Civil prevê prazo de 12 meses para conclusão, prorrogável pelo juiz. Na prática, inventários sem conflito podem ser concluídos em 6 a 18 meses. Quando há litígio entre herdeiros, disputa sobre avaliação de bens ou patrimônio complexo (empresas, imóveis em inventário anterior), o processo pode durar 2 a 5 anos ou mais.

Qual a diferença de custo entre inventário judicial e extrajudicial em 2026?

O inventário extrajudicial em cartório tende a ser significativamente mais barato, pois elimina as custas processuais judiciais e costuma exigir menos tempo de trabalho do advogado. O ITCMD é igual nos dois casos. Para um patrimônio de R$ 500.000, o judicial pode custar de R$ 55.000 a R$ 90.000, enquanto o extrajudicial fica entre R$ 28.000 e R$ 45.000, dependendo do estado e dos honorários negociados.

O que acontece se eu não abrir o inventário nos 60 dias após o falecimento?

O inventário continua podendo ser aberto após os 60 dias, mas haverá multa sobre o ITCMD que pode chegar a 20% do valor do imposto devido, acrescida de juros e correção monetária. Em patrimônios maiores, esse valor pode ser expressivo. O prazo de 60 dias conta da data do falecimento, e no inventário judicial basta o protocolo da petição inicial com a certidão de óbito para cumpri-lo.

Com a Resolução CNJ 571/2024, ainda preciso fazer inventário judicial se há herdeiro menor?

Não necessariamente. A Resolução 571/2024 permitiu o inventário extrajudicial com herdeiro menor, desde que o quinhão do incapaz seja pago em fração ideal em cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público. Porém, se houver conflito de interesses entre o representante legal e o menor, ou se a partilha exigir atribuição de bens específicos, o inventário judicial permanece obrigatório.

Leave a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *

Scroll to Top